Portaria AGED nº 19 de 09/03/2005

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 16 mar 2005

Disciplina a entrada, o trânsito e o comércio de mudas, frutos, partes de planta da bananeira, caixaria e material de proteção utilizado no acondicionamento e embalagem.

O DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MARANHÃO - AGED-MA, no uso de suas atribuições legais, e com base na Lei de nº 7.734, de 19 de abril de 2002, organizada pelo Decreto de nº 18.596, de 25 de abril de 2004, fundamentado na Lei Estadual de nº 8.182, de 16 de novembro de 2004, e o que estabelece o art. 4º da Instrução Normativa de nº 41, de 21 de junho de 2002, SDA- MAPA, Portaria nº 829, de 13 de novembro de 1979 - SDA-MAPA, Portaria nº 385, de 23 de setembro de 1997 SDAMAPA e nos termos do disposto nos Artigos 29 e 32 do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934 e no Decreto Lei nº 5.498, de 12 de maio de 1943, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e, Considerando que é dever do Governo do Estado, proteger e manter livre de pragas à agricultura praticada no território maranhense;

Considerando que a bananicultura se expande de forma expressiva, em várias regiões do Estado, e a necessidade de proteger essa cultura em nosso Estado;

Considerando a condição do Estado do Maranhão com área indene a esta praga e os prejuízos sociais, econômicos e ambientais que advirão da sua introdução e estabelecimento;

Considerando que o agente etiológico da praga pode também ser disseminado por mudas e parte viva da banana e helicônia;

Considerando que o Moko da Bananeira Ralstonia solanacearum e a Sigatoka Negra Mycosphaerella fijiensis, Morelet em seu estágio perfeito ou Paracercospora fijiensis, Morelet Deighton em seu estágio imperfeito, poderão levar significativos prejuízos à bananicultura do Estado;

Considerando o que estabelecem as Instruções Normativas nº 6, de 13 de março de 2000 e nº 11, de 27 de março de 2000, da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento;

Considerando que a folha da bananeira é um perigoso meio de disseminação de pragas;

Considerando o aumento do custo de produção da banana não resistente à Sigatoka Negra em áreas com a presença da praga, inviabilizando seu cultivo junto a pequenos e micro produtores.

RESOLVE:

Art. 1º Proibir a entrada, o trânsito e o comércio no Estado do Maranhão de plantas e partes de plantas da família musácea (bananeiras e helicônias), provenientes de Unidades da Federação com notificação oficial de estabelecimento do Moko da Bananeira Ralstonia solanacearum e Sigatoka Negra Mycosphaerella fijiensis.

Art. 2º Ficam permitidos o comércio e o trânsito de mudas e frutos de bananeira e de plantas do gênero helicônia produzidos nas lavouras do Maranhão e o comércio e trânsito em território maranhense desses produtos oriundos de Unidades da Federação, reconhecidamente indenes, ou áreas livres do Moko da Bananeira e Sigatoka Negra reconhecidas pelo Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal - DDIV, de acordo com os procedimentos para caracterização de Área ou Local de Produção Livre, desde que as cargas estejam devidamente acobertadas por Permissão de Trânsito Vegetal - PTV, fundamentada em Certificado Fitossanitário de Origem - CFO, para as referidas pragas.

Art. 3º Ficam proibidos o trânsito e o uso da folhas de bananeira, como material para proteção e acondicionamento de quaisquer produtos vegetais em território maranhense.

Art. 4º Ficam proibidos o trânsito e o retorno às lavouras de banana, de qualquer material utilizado para acondicionamento, embalagem e proteção de frutos, tais como: madeira, lona plástica, isopor, papelão ou material similar.

Parágrafo primeiro - São expressamente proibidas a reutilização e a entrada desses materiais nas propriedades agrícolas produtoras de banana.

Parágrafo segundo - Podem ser retornáveis as embalagens plásticas higienizadas e devidamente desinfetadas, deste que haja apresentação do comprovante de desinfecção.

Parágrafo terceiro - Será permitida a entrada de kits novos de madeira e papelão para montagem de caixarias nos municípios produtores de bananas.

Art. 5º O material utilizado no acondicionamento, embalagem e proteção de frutos de banana previsto no caput do artigo 4º desta Portaria, deverá ser destruído pelo destinatário.

Art. 6º Determinar que sejam destruídas todas as áreas de cultivo, formadas a partir de material genético oriundo de viveiros que venham apresentar, após sua liberação, pragas de difícil erradicação.

Art. 7º Será passível de destruição e/ou outras medidas fitossanitárias legalmente previstas, as cargas de banana e/ou suas partes apreendidas em barreiras agropecuárias móveis, dentro do território maranhense, oriundas das Unidades da Federação onde já tenha sido detectado oficialmente o Moko da Bananeira e a Sigatoka Negra.

Art. 8º Determinar à Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Estado do Maranhão - AGED (Escritórios Regionais e Locais) que fiscalize o disposto nesta Portaria, requerendo, se necessário, providências junto às autoridades competentes, nos termos do artigo 259 de Código Penal e da Lei nº 8.078, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor.

Art. 9º A Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Maranhão - AGED promoverá campanha de educação sanitária visando à prevenção da praga.

Art. 10. O descumprimento do disposto nesta Portaria implicará na:

a) Advertência por escrito e retorno à origem, mesmo que o produto seja procedente de região indene, e não esteja acompanhado da devida Permissão de Trânsito Vegetal;

b) Apreensão e destruição sumária de plantas ou partes de plantas da família Musácea, provenientes de outras Unidades da Federação com ocorrência da praga mencionada no Artigo 1º, encontradas no território maranhense;

c) Aplicação das penalidades previstas no artigo 259 do Código Penal Brasileiro;

Parágrafo único. Pelos trabalhos executados de conformidade com as exigências deste artigo, não assistirá aos infratores quaisquer indenizações;

Art. 11. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 64, de 28 de dezembro de 1999.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SEBASTIÃO CARDOSO ANCHIETA FILHO

Diretor-Geral/AGED/MA