Portaria IBAMA nº 19 de 11/04/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 15 abr 2003
Institui, no âmbito do IBAMA, a Declaração de Acompanhamento e Avaliação de Plano de Manejo Florestal Sustentável - DAAPMF.
O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recurso Naturais Renováveis - IBAMA, nomeado por Decreto de 3 janeiro de 2003, publicado no DOU de 06.01.2003, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 24 do Anexo I ao Decreto nº 4.548, de 27 de dezembro de 2002, que aprovou a Estrutura Regimental do IBAMA, publicada no DOU da mesma data, e o item VI do artigo 95 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002, republicada no DOU de 21 de junho de 2002,
Considerando a necessidade do IBAMA adotar procedimentos relacionados com a responsabilidade técnica na execução dos Planos de Manejo Florestal Sustentável;
Considerando a necessidade de melhorias no processo de revisão, avaliação, análise e controle nos Planos de Manejo Florestal Sustentável; e
Considerando a necessidade de identificar dificuldades de implementação dos Planos de Manejo Florestal Sustentável por meio das justificativas e das declarações dos responsáveis técnicos, resolve:
Art. 1º Instituir, no âmbito do IBAMA, a Declaração de Acompanhamento e Avaliação de Plano de Manejo Florestal Sustentável - DAAPMF, que deverá ser apresentada pelos responsáveis técnicos dos Planos de Manejo Florestal Sustentável - PMFS, cujo objetivo é a extração de madeira.
Parágrafo único. Estão obrigados a apresentar a DAAPMF, todos os PMFS considerados aptos pelo IBAMA, bem como aqueles que estando suspensos desejam iniciar um processo de regularização junto a Instituição.
Art. 2º O responsável técnico pelo PMFS pode solicitar a DAAPMF às Gerências Executivas ou aos Escritórios Regionais do IBAMA, em meio digital, sem custo financeiro.
Parágrafo único. A DAAPMF também pode ser obtida na Internet, via página do IBAMA.
Art. 3º Ficam responsáveis pelo preenchimento e veracidade das informações prestadas, os técnicos que respondem pela execução dos PMFS, devidamente habilitados e credenciados junto ao Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA e ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, obedecida a legislação em vigor.
Art. 4º A DAAPMF deve ser protocolada na Gerência Executiva do IBAMA ou em seu Escritório Regional, em papel padrão ofício, em duas vias, contendo a devida assinatura do responsável técnico e do detentor do empreendimento.
Art. 5º O prazo para apresentação da DAAPMF é até o dia 30 de maio, para o exercício de 2003, e, a partir do exercício de 2004, até 30 de abril de cada ano.
Art. 6º A DAAPMF independe de quaisquer outros instrumentos, medidas ou normas técnicas ou legais adotados pelo Poder Público.
Art. 7º A DAAPMF é um formulário de cunho declarativo e as informações nele contidas são de responsabilidade do declarante, não sendo exigido, no ato do seu recebimento, procedimento complementar.
Parágrafo único. A avaliação e conferência das informações prestadas na DAAPMF e suas conclusões, serão comunicadas ao detentor do empreendimento e ao seu responsável técnico.
Art. 8º O não cumprimento do disposto nesta Portaria, implicará na paralisação administrativa do trâmite de todos os demais procedimentos de interesse do empreendimento.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCUS LUIZ BARROSO BARROS