Portaria SEDU nº 19 de 22/07/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 25 jul 2002
Altera a Portaria nº 31, de 13 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Programa de Arrendamento Residencial.
Notas:
1) Revogada pela Portaria MCid nº 231, de 04.06.2004, DOU 07.06.2004.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Secretário Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 5º e 7º da Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001;
Considerando a necessidade de promover ações de apoio ao Plano Nacional de Segurança Pública;
Considerando as peculiaridades que envolvem as ações de revitalização urbana e recuperação de sítios históricos; e
Considerando solicitações fundamentadas do Agente Gestor do programa, resolve:
Art. 1º Ficam alterados o subitem 2.1.1 e o item 3 do Anexo da Portaria nº 31, de 13 de dezembro de 2001, da Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"2.1.1. ..................................................................
g) propiciar atendimento a profissionais da área de segurança pública, particularmente policiais civis e militares, admitida, exclusivamente nesses casos, a elevação do limite de renda familiar mensal para até oito salários mínimos."
"3. DO VALOR MÁXIMO DE AQUISIÇÃO DA UNIDADE A SER OBJETO DE ARRENDAMENTO
O valor de aquisição de cada unidade a ser objeto de arrendamento fica limitado ao seu valor de mercado, que não ultrapassará R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
3.1. O valor de mercado das unidades será definido com base em processo de avaliação efetuado pelo Agente Gestor.
3.2. Exclusivamente nos casos de revitalização urbana ou recuperação de sítios históricos, será admitida a aquisição de unidades cujo valor de mercado atinja, no máximo, R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais), desde que devidamente atestadas pelo Agente Gestor especificidades de custo ou circunstâncias excepcionais de projeto que o justifiquem.
3.3. Em qualquer caso, fica assegurado o atendimento exclusivo ao público-alvo do programa, na forma definida no item 2 deste Anexo.
3.3.1. Para tanto, admitir-se-á, a critério do Agente Gestor, que o valor de aquisição da unidade venha a ser composto por fontes de recursos ou investimentos adicionais àqueles previstos pelo programa, desde que:
a) não incidentes no valor da contraprestação a ser cobrada do arrendatário; e
b) preservada a constituição do patrimônio a ser adquirido."
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
OVÍDIO DE ANGELIS"