Portaria SEFAZ nº 19-R DE 30/09/2002

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 03 out 2002

Estabelece prazo para implantação do SINTEGRA e entrega de arquivos magnéticos por parte dos contribuintes autorizados ao uso de processamento eletrônico.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual; e

Considerando o disposto no Convênio ICMS n.º 057/95, de 28 de junho de 1995, e suas alterações.

RESOLVE:

Art. 1.º  Os estabelecimentos inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda autorizados a emitir documentos fiscais e/ou escriturar livros fiscais de acordo com o PEDIDO/COMUNICAÇÃO DE USO DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS, constante do Anexo LXIV, e na forma do Capítulo III, do Título III, do RICMS-ES, aprovado pelo Decreto n.º 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, doravante denominados Contribuintes UPED, ficam dispensados de apresentação dos arquivos magnéticos referente ao período de referencia janeiro de 2000 a novembro de 2002.

Art. 2.º  Ficam todos os Contribuintes UPED, intimados a entregar arquivos magnéticos, conforme estabelecido pela legislação vigente, especialmente o Convênio ICMS n.º 057/95 e suas alterações, a partir das operações realizadas no mês de dezembro de 2002.

Art. 3.º  Os arquivos magnéticos compostos com os registros fiscais relativos à totalidade das operações realizadas a partir de 01/12/2002, por contribuintes UPED, devem ser entregues mensalmente até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrem operações, à Secretaria de Estado da Fazenda do Espírito Santo, no seguinte endereço: sintegra@sefa.es.gov.br, validados pelo Software Validador Versão 2.3b ou superior.

Art. 4.º  Para todos os efeitos legais considera-se, 01/12/2002, data limite da fase de implantação do Projeto SINTEGRA no Espírito Santo, data a partir da qual aplicam-se automaticamente as penalidades estabelecidas pertinente quanto à forma, conteúdo e manutenção dos arquivos, bem como, quanto aos prazos de entrega e demais obrigações acessórias.

Art. 5.º  Os contribuintes UPED ficam obrigados a manter pelo prazo decadencial e, quando intimados por ato fiscal e na forma da lei, a entregar os arquivos magnéticos compostos com os registros fiscais do tipo 54 e 75.

Art. 6.º  Para efeito de atendimento à intimação prevista no art. 2.º fica facultada a presença dos registros fiscais tipo 57 e 75 na composição do arquivo magnético a ser entregue mensalmente.

Art. 7.º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Portarias n.ºs 071, de 26 de outubro de 2000; 024, de 02 de maio de 2001 e 030, de 01 de junho de 2001.

Vitória, 30 de setembro de 2002.

JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR

Secretário de Estado da Fazenda