Portaria GADIR nº 1896 DE 05/10/2016

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 06 out 2016

Dispõe sobre a implantação do sistema eletrônico de anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação elaborados pelos instrutores relativos às aulas teóricas de legislação de trânsito e de prática de direção veicular.

O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte - DETRAN/RN, no uso das atribuições que lhe conferem o Artigo 33, Inciso I e XI do Regimento Geral desta autarquia, aprovado pelo Decreto nº 8636, de 22 de abril de 1983 e

Considerando o disposto na Resolução nº 358 de 13 de agosto de 2010, do Conselho Nacional de Trânsito;

Considerando o que determinam as Resoluções CONTRAN nº 168/2004 e nº 358/2010, com suas posteriores alterações, que tratam dos procedimentos pertinentes ao processo de habilitação e de credenciamento de instituições ou entidades públicas ou privadas para o processo de formação de candidatos;

Considerando as disposições da Portaria DENATRAN nº 238, de 31 de dezembro de 2014, que regulamenta o sistema eletrônico de anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação elaborados pelos instrutores relativos às aulas de prática de direção veicular ministradas aos pretendentes à obtenção do documento de habilitação;

Considerando a necessidade de implementar melhorias nos procedimentos de habilitação de condutores de veículos automotores e elétricos, para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito;

Considerando a necessidade de regulamentar norma vigente, inclusive quanto a prazos e formas de implantação do sistema eletrônico de anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação elaborados pelos instrutores de trânsito dos Centros de Formação de Condutores - CFC, do Estado do Rio Grande do Norte;

Resolve:

Art. 1º Tornar obrigatório, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o sistema eletrônico de anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação elaborados pelos instrutores relativos às aulas teóricas e de prática de direção veicular ministradas aos pretendentes à obtenção do documento de habilitação, nos termos dos subitens 1.4.5 e 1.4.6 do Anexo II da Resolução CONTRAN nº 168/2004, com a redação dada pela Resolução CONTRAN nº 493/2014.

Parágrafo único. O sistema eletrônico de anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação elaborados pelos instrutores relativos às aulas de prática de direção veicular previsto no caput deste artigo aplica-se aos procedimentos de obtenção da permissão para dirigir nas categorias "A", "B", "C", "D" e "E" ou mudança de categoria. O sistema eletrônico de monitoramento de aulas teóricas previsto no caput deste artigo aplica-se aos procedimentos de obtenção de permissão para dirigir em todas as categorias ou mudanças de categoria.

Art. 2º Os requisitos técnicos mínimos para anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação, realizados em sua forma eletrônica, são aqueles definidos no Anexo da Portaria DENATRAN nº 238, de 31 de dezembro de 2014 e ANEXO I - desta Portaria e nos Comunicados e Instruções publicadas pelo DETRAN/RN.

TÍTULO I

DA ANOTAÇÃO, TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DOS RELATÓRIOS DE AVALIAÇÃO

CAPÍTULO I

DO RELATÓRIO ELETRÔNICO

Art. 3º O instrutor de prática de direção veicular deverá elaborar, durante cada aula, relatório eletrônico de avaliação do candidato, destinado ao acompanhamento e evolução do processo de aprendizagem.

Art. 4º Do relatório de avaliação eletrônico constarão, obrigatoriamente, os seguintes dados informativos:

I - identificação do aluno, do instrutor de trânsito e do Centro de Formação de Condutores;

II - dados do veículo de aprendizagem, incluindo quilometragem inicial e final da aula e horário de início e término;

III - identificação detalhada do percurso, e da pista de aprendizagem para veículos da categoria "A", onde se realizará cada aula pelo aluno, incluindo o(s) horário(s);

IV - detalhamento do comportamento do aluno;

V - avaliação do conhecimento do aluno sobre as normas de circulação, conduta e das infrações estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro e Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito;

VI - infrações de trânsito e faltas porventura cometidas durante o processo de aprendizagem, com identificação precisa dos dispositivos previstos no Código de Trânsito Brasileiro e na Resolução CONTRAN nº 168/2004, com suas alterações.

Parágrafo único. O descumprimento das exigências previstas para elaboração do relatório de avaliação impedirá que o candidato realize o exame de direção veicular, enquanto não sanadas as inconsistências porventura verificadas no seu preenchimento.

Art. 5º Para elaboração do relatório de avaliação e sua transmissão, o instrutor de trânsito, durante a realização de cada aula de prática de direção veicular, deverá coletar e validar a biometria digital ou facial do aluno.

Art. 6º O relatório de avaliação deverá ser transmitido eletronicamente "online" a cada aula ministrada, quando houver conexão com a Internet, ou no máximo em 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de bloqueio imediato para realização de novas aulas, enquanto não sanada a irregularidade.

Parágrafo único. Os registros das avaliações das aulas teóricas de legislação de trânsito e práticas de direção veicular deverão ser armazenados pelos Centros de Formação de Condutores ou pessoas jurídicas credenciadas pelo prazo de 05 (cinco) anos para fins de auditoria e fiscalização.

Art. 7º O Centro de Formação de Condutores ou pessoas jurídicas credenciadas deverá capturar imagens durante a realização das aulas teóricas em sala de aula como forma de comprovação da permanência dos candidatos durante as mesmas.

Art. 8º As imagens capturadas pelo sistema de monitoramento de aulas teóricas deverão ser transmitidas eletronicamente "online" a cada aula ministrada, quando houver conexão com a Internet, ou no máximo em 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de bloqueio imediato para realização de novas aulas, enquanto não sanada a irregularidade.

Parágrafo único. Os registros das avaliações das aulas prática de direção veicular e as imagens capturadas durante as aulas teóricas deverão ser armazenados pelos Centros de Formação de Condutores ou pessoas jurídicas credenciadas pelo prazo de 05 (cinco) anos para fins de auditoria e fiscalização.

CAPÍTULO II

DO SISTEMA ELETRÔNICO

Art. 9º O sistema eletrônico de anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação elaborados pelos instrutores de trânsito serÁ desenvolvidos e disponibilizados pelos Centros de Formação de Condutores ou por empresas credenciadas pelo DETRAN/RN, interessadas no fornecimento de soluções de hardware e software para implantação e uso do sistema.

Parágrafo único. O sistema eletrônico deverá ser homologado pelo DETRAN/RN, em sua versão original de hardware e software, compatível com as especificações técnicas estabelecidas no Anexo I e II desta Portaria.

Art. 10. O acesso à base de dados das aulas monitoradas pelas empresas credenciadas será através do DETRAN/RN, para atendimento dos fins previstos nesta Portaria.

Art. 11. O credenciamento de empresas para desenvolvimento e disponibilização do sistema eletrônico de anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação será realizado de acordo com as disposições previstas nesta Portaria.

Art. 12. O Centro de Formação de Condutores somente poderá vincular-se à uma única pessoa jurídica credenciada pelo DETRAN/RN, devendo indicá-la ao DETRAN/RN através de requerimento próprio.

TÍTULO II

DAS EMPRESAS FORNECEDORAS DO SISTEMA ELETRÔNICO

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13. O credenciamento poderá ser solicitado a qualquer tempo por interessado que preencha as condições previstas neste Regulamento.

Art. 14. O credenciamento será a título precário, condicionado ao interesse público tutelado, e não importará em qualquer ônus para o DETRAN/RN.

Art. 15. Por meio do credenciamento será concedida autorização para que empresas desenvolvam e disponibilizem sistema eletrônico de anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação, vedada qualquer forma de intermediação ou terceirização das atividades.

Art. 16. A autorização de que trata o artigo anterior é intransferível e as atividades a serem desenvolvidas por força da mesma são inerentes às empresas devidamente credenciadas.

Art. 17. O credenciamento terá vigência por 60 (sessenta) meses, podendo ser renovado por igual período, desde que atendido o prazo estabelecido da Portaria 1.908/2015 -GADIR, DETRAN/RN. Fica a empresa credenciada obrigada a apresentar anualmente todos os documentos referente ao credenciamento para a verificação e comprovação da regularidade da mesma. Sendo encontrada alguma deficiência na documentação ou na execução dos serviços, a CRT/DETRAN/RN realizará diligencia para apuração dos fatos e posterior tomada de decisão.

Art. 18. As empresas fornecedoras só poderão exercer suas atividades junto ao DETRAN/RN após credenciamento, formalizado mediante ato do Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 19. O procedimento de credenciamento obedecerá às seguintes fases, sucessivas e obrigatórias:

I - habilitação;

II - homologação do sistema eletrônico.

§ 1º A fase de habilitação compreende a conferência e análise dos documentos exigidos neste Regulamento.

§ 2º A fase de homologação consiste na realização de prova de conceito - POC, destinada à verificação da adequação do sistema eletrônico às exigências previstas, compreendendo elaboração dos planos e ambientes de testes e definição do escopo, inclusive transmissão eletrônica das informações constantes do relatório de avaliação.

§ 3º O exame do pedido de credenciamento, compreendendo a fase de habilitação e de homologação do sistema eletrônico, competirá a Controladoria Regional de Trânsito - CRT/DETRAN/RN.

CAPITULO II

DO CREDENCIAMENTO

Seção I

Dos Requisitos para Habilitação

Art. 20. Os interessados deverão requerer credenciamento ao Diretor Geral do DETRAN/RN, acompanhado dos seguintes documentos, no original ou cópia autenticada:

I - Solicitação de credenciamento, assinada pelo interessado ou procurador legalmente constituído, endereçada ao Diretor Geral do DETRAN/RN;

II - Declaração de que aceita o credenciamento nas condições estabelecidas nesta Portaria;

III - Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, acompanhado das alterações posteriores ou da última consolidação e alterações posteriores a esta, com objeto social condizente com os fins do credenciamento;

IV - Cópia da cédula de identidade e do CPF dos proprietários da empresa ou seus representantes legais;

V - Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Física - CNPJ;

VI - Prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes Estadual e Municipal, relativo à sede ou ao domicílio do interessado, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível aos fins pretendidos para credenciamento;

VII - Certidão de regularidade de débito para com as Fazendas Estadual e Municipal, da sede da Pessoa Jurídica;

VIII - Certidão de regularidade de débito junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

IX - Certidão Conjunta Negativa de Débitos ou Positiva com efeitos de Negativa, relativa a tributos federais, incluindo o Sistema de Seguridade Social (INSS), e a dívida ativa da União;

X - Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa;

XI - Certidão negativa de falência, concordata, recuperação judicial e extrajudicial, expedida pelo distribuidor da sede da Pessoa Jurídica;

XII - Declaração de que dispõe de infraestrutura de hardware, de software e de pessoal técnico, com requisitos necessários à operação e ao funcionamento do sistema eletrônico, contemplando:

a) Diagrama funcional do sistema e modelo de dados;

b) Requisitos técnicos e tecnológicos;

c) Domínio internet registrado e ativo;

d) Servidor dedicado com gerenciamento exclusivo para transmissão de troca de informações com o banco de dados do DETRAN/RN;

e) Infraestrutura e banda IP;

f) Firewall;

g) Estrutura e recuperação de desastre;

h) Escalabilidade;

i) Monitoração 7/24x365;

j) Desenho técnico da estrutura;

k) Criptografia para sigilo das senhas e dados dos usuários;

l) Infraestrutura de suporte técnico com número de telefone local ou 0800;

XIII - Desenho técnico da solução;

XIV - Termo de compromisso de sigilo das informações colhidas durante a prestação dos serviços, e não cessão a qualquer título do conteúdo do banco de dados, sob pena de cancelamento do credenciamento e sanções administrativas e criminais;

XV - Laudo Técnico de avaliação, vistoria e verificação de conformidade que ateste o pleno funcionamento da solução tecnológica que se pretende credenciar, acompanhado de seu respectivo manual de avaliação;

a) O laudo técnico referido no item "XV" deverá ser expedido por Organismo Certificador de Produto - OCP acreditado pelo INMETRO na área de veículos automotores, devidamente credenciado no DETRAN-RN para tal finalidade ou pelo próprio DENATRAN, mesmo que para finalidade diversa;

XVI - Termo de ciência e disponibilização do ambiente operacional para auditoria técnica e administrativa extraordinária;

Parágrafo único. Na hipótese de não constar prazo de validade nas certidões, serão aceitas como válidas as apresentadas com até 90 (noventa) dias contados da data de sua expedição.

Seção II

Da Homologação do Sistema

Art. 21. A homologação do sistema eletrônico apresentado pela pessoa jurídica consistirá na realização de prova de conceito - POC, destinada à verificação da compatibilidade entre aquele e os resultados obtidos, demonstrando o cabal cumprimento das exigências estabelecidas pelo DENATRAN e nesta Portaria.

§ 1º O sistema eletrônico será homologado em sua versão original de hardware e software.

§ 2º Não será admitido para fins de realização da Prova de Conceito:

I - Utilização de apresentações em slides ou vídeos quando tratarem da confirmação das especificações funcionais;

II - Gravação de código (programas executáveis, scripts ou bibliotecas), durante e após a realização da Prova de Conceito, em nenhum tipo de mídia para posterior uso ou complementação.

Art. 22. O DETRAN/RN analisará todas as funcionalidades, características e especificações do sistema e sua efetiva compatibilidade com os requisitos de hardware e software.

§ 1º Durante a realização da prova de conceito será permitida a presença de representante legal ou técnico(s) da empresa interessada para acompanhamento e eventuais esclarecimentos porventura julgados necessários pelo DETRAN/RN.

§ 2º O DETRAN/RN poderá determinar a realização de diligências para verificação do atendimento dos requisitos essenciais à demonstração do efetivo funcionamento do sistema eletrônico.

Art. 23. A prova de conceito destinada à homologação do sistema eletrônico será realizada na sede do DETRAN/RN.

Art. 24. Na hipótese de a pessoa jurídica pretender homologar o sistema com diversos equipamentos, deverá fornecer ao DETRAN/RN tais equipamentos, sendo 01 (um) de cada modelo citado para que sejam testados e homologados.

§ 1º Cada equipamento ou aparelho deverá funcionar em conformidade com o software.

§ 2º A descrição técnica de cada um dos equipamentos deverá constar de documentação própria, apresentada previamente para análise da CRT/DETRAN/RN.

Seção III

Do Julgamento do Pedido e do Ato Autorizador

Art. 25. Aprovada a autorização, o processo completo será encaminhado ao Diretor Geral, com relatório técnico exarado pela CRT/DETRAN/RN, para fins de expedição da Portaria de Autorização, e a respectiva publicação, no Diário Oficial do Estado.

§ 1º Serão indeferidos os pedidos de credenciamento de interessados que tiverem vínculo profissional ou consanguíneo até 2º grau com pessoas que exerçam atividade junto ao DETRAN/RN;

§ 2º Serão indeferidos os pedidos de credenciamento dos interessados que não apresentarem a documentação prevista neste Regulamento após concessão de prazo de 15 (quinze) dias úteis para complementação da documentação ou que não cumpram integralmente com as exigências para a homologação do sistema eletrônico.

Art. 26. Do ato autorizador constará:

I - Indicação da empresa com o respectivo CNPJ;

II - Prazo de validade do credenciamento;

III - Precariedade do credenciamento.

Seção IV

Da Renovação do Credenciamento

Art. 27. A renovação do credenciamento dependerá da observância das seguintes exigências:

I - Apresentação do pedido de renovação com antecedência de 60 (sessenta) dias da data do vencimento do credenciamento, acompanhado de toda a documentação exigida nesta Portaria para fins de habilitação;

II - Não ter sido a empresa credenciada reincidente em infração sujeita à aplicação da penalidade de suspensão por período superior a 30 (trinta) dias;

III - Não haver sofrido a empresa credenciada penalidade de cancelamento do credenciamento.

IV - Não ter sido os participantes do quadro societário da empresa credenciada condenado por prática de ilícito penal, com sentença transitada em julgado, que torne incompatível o exercício da atividade ora disciplinada.

§ 1º O pedido de renovação sujeitar-se-á às mesmas regras estabelecidas para o credenciamento.

§ 2º A falta de apresentação do pedido de renovação, no prazo estipulado neste artigo, será considerada como renúncia tácita ao credenciamento, sendo
permitido novo pleito de credenciamento, atendidos os demais requisitos previstos neste Regulamento, após o devido processo legal.

CAPITULO III

DO FUNCIONAMENTO

Art. 28. O credenciado deverá manter, obrigatoriamente, suporte técnico e operacional capaz de garantir a qualidade do atendimento aos Centros de Formação de Condutores.

Art. 29. A paralisação das atividades da pessoa jurídica credenciada não poderá exceder 30 (trinta) dias, ressalvada motivação relevante, previamente comunicada e aprovada pelo DETRAN/RN.

Art. 30. As pessoas jurídicas credenciadas serão responsáveis pelos custos decorrentes da realização de suas atividades, inclusive os de consultas e os de processamento e consumo das bases de dados do RENACH.

CAPITULO IV

DIREITOS E OBRIGAÇÕES

Art. 31. São direitos do credenciado:

I - Exercer com liberdade suas prerrogativas, respeitados os dispositivos constitucionais, legais, normativos e regulamentares;

II - Representar, perante as autoridades competentes, na defesa do exercício de suas prerrogativas.

Art. 32. São obrigações do credenciado:

I - Comunicar ao DETRAN/RN quaisquer alterações nas condições inicialmente apresentadas, desde que alterem substancialmente a estrutura do software e hardware originariamente homologado;

II - Executar suas atividades de forma adequada aos fins previstos nesta Portaria, entendidas como aquelas que satisfaçam as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança e cortesia;

III - Manter a atualidade e modernidade dos equipamentos, das técnicas utilizadas, incluindo sua conservação, bem como a melhoria e expansão das atividades, atendidas as normas e regulamentos técnicos complementares e conteúdos referentes à atualização de legislação de trânsito;

IV - Tratar com urbanidade os clientes e servidores do DETRAN/RN;

V - Fornecer aos clientes Nota Fiscal dos serviços prestados;

VI - Manter toda a documentação da empresa atualizada e disponível, quando da fiscalização do DETRAN/RN;

VII - Prestar contas de suas atividades sempre que solicitado pelo DETRAN/RN;

VIII - Acatar as instruções expedidas pelo DETRAN/RN;

IX - Cumprir as disposições deste Regulamento, da legislação e normas relativas aos procedimentos técnicos;

X - Cumprir fielmente os procedimentos e prazos estabelecidos pelo DETRAN/RN;

XI - Manter cadastro da empresa e de seus profissionais atualizado no Sistema Informatizado do DETRAN/RN;

XII - Manter as instalações, aparelhagem e os equipamentos técnicos em boas condições de uso;

XIII - Promover o constante aprimoramento de sua a equipe técnica;

XIV - Desempenhar suas atividades, segundo as exigências técnicas, burocráticas e em consonância com os preceitos éticos de correção profissional e moralidade administrativa;

XV - Submeter-se à vistorias e fiscalizações promovidas pelo DETRAN/RN, permitindo aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, aos equipamentos e às instalações integrantes das atividades e de seus registros e certificados;

XVI - Responsabilizar-se pela lisura dos lançamentos no sistema informatizado;

XVII - Responder, prestar esclarecimentos e informações sempre que solicitado pelo DETRAN/RN, acerca dos atendimentos realizados;

XVIII - Fornecer e viabilizar canal de comunicação, com sistemas de contingenciamento e de redundância, para conexão com o DETRAN/RN, instalado e testado, em pleno funcionamento, seguindo todas as regras, padronizações e determinações de segurança de dados determinadas pelo sistema DETRAN/RN.

XIX - Iniciar suas atividades após a obtenção do credenciamento;

XX - Comunicar previamente ao DETRAN/RN qualquer alteração, modificação ou introdução técnica, capaz de interferir na prestação dos serviços decorrentes da homologação;

Parágrafo único. As obrigações previstas neste Regulamento estendem-se aos Centros de Formação de Condutores que fizerem uso de sistema próprio homologado pelo DETRAN/RN.

CAPITULO V

DAS PROIBIÇÕES

Art. 33. É vedado ao credenciado:

I - Delegar qualquer das atribuições relativas ao credenciamento que lhe forem conferidas nos termos deste Regulamento;

II - Exercer as atividades inerentes ao credenciamento estando este suspenso, vencido o prazo de vigência ou cancelado;

III - Manter no estabelecimento, vínculos profissionais, seja a que título for, servidores públicos estaduais ativos;

IV - Realizar suas atividades em desconformidade ao estabelecido neste regulamento.

V - Contratar servidores públicos em atividade no DETRAN/RN.

VI - Deixar, no curso de suas atividades, de cumprir os requisitos de habilitação, de certificação, homologação ou de regularidade de funcionamento;

VII - Apresentar informações não verdadeiras às autoridades de trânsito;

VIII - Deixar de armazenar os registros dos relatórios de avaliação;

IX - Fraudar ou manipular os registros dos relatórios de avaliação;

X - Fraudar os sistemas relativos ao software.

CAPITULO VI

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 34. O DETRAN/RN fiscalizará, direta e permanentemente, o cumprimento dos requisitos e exigências constantes desta Portaria, abrangendo, dentre outros, os sistemas utilizados pelos Centros de Formação de Condutores, incluindo a regularidade do software utilizado.

Parágrafo único. As ações de fiscalização nas empresas credenciadas poderão ser desencadeadas, a qualquer momento e sem prévio aviso, para análises de documentos, procedimentos ou apuração de irregularidades ou denúncias.

Art. 35. O DETRAN/RN, no exercício da fiscalização, terá livre acesso aos dados relativos à administração, equipamentos, recursos técnicos e registro de
empregados dos Centros de Formação de Condutores e das empresas credenciadas.

Art. 36. A CRT/DETRAN/RN, responsável pela fiscalização, emitirá Laudo de Fiscalização em 02 (duas) vias, que será assinado por seu responsável e por profissional da empresa credenciada.

Art. 37. Constatada a existência de irregularidade, a CRT/DETRAN/RN comunicará os fatos à Diretoria Geral do DETRAN/RN para que, se julgar necessário, promova a instauração do devido processo administrativo, com vistas à apuração de eventuais infrações e aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 38. A qualquer momento, sem prévio aviso, poderão ser desencadeadas ações de fiscalização nas empresas credenciadas, para análises de documentos, procedimentos ou apuração de irregularidades ou denúncias.

CAPITULO VII

DAS PENALIDADES

Art. 39. A empresa credenciada estará sujeita às seguintes penalidades, independentemente das previstas na legislação de trânsito e Resoluções do CONTRAN, e da responsabilidade civil e criminal que decorrer de atos por ele praticados:

I - advertência por escrito;

II - suspensão de até 90 (noventa) dias;

III - cancelamento do credenciamento.

Parágrafo único. Quando a infração praticada for passível de aplicação das penalidades de suspensão ou de cancelamento do credenciamento o Diretor Geral do DETRAN/RN poderá determinar a suspensão preventiva das atividades do Centro de Formação de Condutores, limitada a 60 (sessenta) dias.

Art. 40. Será aplicada a penalidade de advertência quando a credenciada deixar de:

I - Atender ao pedido de informação formulado pelo DETRAN/RN, no qual esteja previsto prazo para atendimento;

II - Cumprir qualquer determinação emanada da Diretoria do DETRAN/RN, desde que não se caracterize como irregularidade sujeita à aplicação da penalidade de suspensão e cancelamento do credenciamento;

III - Descumprir as obrigações descritas nos incisos I a XX do art. 32 deste Regulamento, exceto as dispostas nos incisos VIII e IX.

IV - Deixar, no curso de suas atividades, de cumprir os requisitos de habilitação, de certificação/homologação ou de regularidade de funcionamento;

V - Deixar de armazenar os registros dos relatórios de avaliação.

Art. 41. A advertência será escrita e formalmente encaminhada ao infrator, ficando cópia arquivada no prontuário da empresa credenciada.

Art. 42. Será aplicada a penalidade de suspensão quando a credenciada:

I - For reincidente em infração a que se comine a penalidade de advertência, independentemente do dispositivo violado;

II - Descumprir o disposto nos incisos VIII, IX, XVIII a XX do art. 32 deste Regulamento e o disposto no inciso VI do art. 33;

III - Apresentar informações não verdadeiras às autoridades de trânsito;

Art. 43. Na aplicação da penalidade de suspensão serão levados em consideração os antecedentes, a gravidade dos fatos e a reparado do dano, quando for o caso, após análise do parecer emitido pela CRT do DETRAN/RN.

Art. 44. Será aplicada a penalidade de cancelamento quando:

I - Da inadequação dos serviços prestados, sob qualquer aspecto técnico, moral, ético ou legal, da empresa credenciada ou do profissional envolvido no fato;

II - A empresa credenciada for reincidente na prática de infração sujeita à aplicação da penalidade de suspensão;

III - Do descumprimento do disposto nos incisos VII a X do art. 33 desta Portaria;

IV - Da prática de infração penal ou conduta moralmente reprovável atribuíveis aos seus proprietários ou diretores decorra, de alguma forma, incompatibilidade para o exercício da atividade ora disciplinada.

V - Fraudar ou manipular os registros dos relatórios de avaliação;

VI - Fraudar os sistemas relativos ao software.

Art. 45. A determinação de abertura de processo administrativo e a aplicação das penalidades previstas nesta Portaria são de competência exclusiva do Diretor Geral do DETRAN/RN.

Art. 46. A aplicação das penalidades previstas neste Regulamento será precedida de apuração em processo administrativo regular, assegurado o contraditório e a ampla defesa à empresa credenciada e aos funcionários envolvidos.

Art. 47. O processo administrativo inicia-se através de ato emanado pelo Diretor Geral do DETRAN/RN para tal fim, devendo a empresa credenciada e/ou o profissional a ser notificados para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de sua notificação.

Art. 47-A. O processado poderá, juntamente com a defesa, indicar até 03 (três) testemunhas.

§ 1º Em havendo necessidade de instrução processual com oitiva de testemunhas, será concedido ao processado oportunidade para apresentar alegações finais, que serão promovidas preferencialmente de forma oral, na mesma ocasião da oitiva de testemunhas.

§ 2º O processado poderá juntar quaisquer documentos, públicos ou particulares, até a fase das alegações finais.

Art. 47-B. A autoridade competente, de ofício ou a requerimento do processado, poderá determinar a realização de perícias, acareações, inquirições de pessoas ou de outras testemunhas, acima do limite estabelecido no artigo 35-B, ou ainda praticar quaisquer outros atos necessários à elucidação dos fatos investigados, desde que não sejam meramente protelatórios.

Art. 47-C. Será encaminhado ao Diretor Geral do DETRAN/RN o relatório com descrição resumida das provas coligidas, dos antecedentes do processado, dos dispositivos violados e da penalidade proposta, para fins de decisão final, a qual será publicada, de forma resumida, no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 48. Caberá pedido de reconsideração da penalidade aplicada ao credenciado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação do ato sancionador, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da penalidade aplicada.

Art. 49. O pedido de reconsideração deverá ser endereçado ao Diretor Geral do DETRAN/RN, fundamentado em fato novo que não tenha sido apreciado no âmbito do processo administrativo, devidamente instruído com documentação pertinente e provas do alegado.

Art. 50. A empresa credenciada responsável pela infração da qual decorrer o cancelamento poderá requerer reabilitação, decorrido prazo de 02 (dois) anos do ato de cancelamento, sujeitando-se às mesmas regras previstas para o credenciamento inicial.

CAPITULO VIII

DAS PENALIDADES AOS CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES

Art. 51. Os Centros de Formação de Condutores, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas em regulamento próprio, Portaria 2.027-2010 - GADIR, e/ou alterações, estarão sujeitos às seguintes penalidades:

I - Advertência por escrito;

II - Suspensão das atividades por até 90 (noventa) dias;

III - Cassação do credenciamento.

Parágrafo único. Quando a infração praticada for passível de aplicação das penalidades de suspensão ou de cassação do credenciamento, o Diretor Presidente do DETRAN/RN poderá determinar a suspensão preventiva das atividades do Centro de Formação de Condutores, limitada a 60 (sessenta) dias.

Art. 52. Será aplicada a penalidade de advertência por escrito quando o CFC:

I - Aplicar aula prática em veículo que não possua o sistema de monitoramento em funcionamento;

II - Não fornecer os dados de monitoramento ao DETRAN/RN em até 02 (dois) dias de sua solicitação.

Parágrafo único. A notificação de advertência por escrito será formalmente encaminhada ao infrator, ficando 01 (uma) cópia arquivada no prontuário da empresa credenciada.

Art. 53. Será aplicada a penalidade de suspensão das atividades por até 90 (noventa) dias quando o CFC:

I - For reincidente em infração a que se comine a penalidade de advertência por escrito, independentemente do dispositivo violado;

II - Realizar aula de prática de direção veicular sem a presença do aluno ou do instrutor, de acordo com o autenticado previamente.

Art. 54. Na aplicação da penalidade de suspensão serão levados em consideração os antecedentes, a gravidade dos fatos e a reparação do dano, quando for o caso, após análise do parecer emitido pela CRT do DETRAN/RN.

Art. 55. Será aplicada a penalidade de cassação do credenciamento quando o Centro de Formação de Condutores:

I - For reincidente na prática de infração sujeita à aplicação da penalidade de suspensão;

II - Utilizar qualquer ferramenta, sistema ou instrumento, que impeça o monitoramento da aula.

Art. 56. É de competência exclusiva do Diretor Geral do DETRAN/RN a aplicação das penalidades decorrentes de infrações administrativas, podendo ser aplicadas subsidiariamente as penalidade previstas na Portaria 2.027/2010 - GADIR.

Art. 57. Aaplicação das penalidades previstas nesta Portaria será precedida de apuração em processo administrativo regular, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

CAPITULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 58. A CRT do DETRAN/RN organizará arquivo contendo toda a documentação relativa ao credenciamento de cada empresa, inclusive o registro de penalidades porventura aplicadas, após regular processo administrativo.

Art. 59. O pedido de suspensão ou cancelamento do credenciamento, por interesse do credenciado, será formalmente encaminhado ao Diretor Geral do DETRAN/RN, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, através do responsável pela administração da empresa credenciada apontado em contrato social ou procurador legalmente constituído.

Art. 60. Os usuários dos serviços prestados pelo credenciado poderão denunciar qualquer irregularidade praticada na prestação dos serviços ou de seus prepostos ao Diretor Geral do DETRAN/RN.

Art. 61. Os cronogramas de implantação do sistema eletrônico de avaliação, em todo o Estado, serão divulgados mediante Comunicado.

Art. 62. Os casos omissos serão decididos pelo Diretor Presidente do DETRANPE.

Art. 63. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se e Cumpra-se

MARCO ANTÔNIO MEDEIROS

Diretor Geral

ANEXO I

DO SISTEMA ELETRÔNICO DE ANOTAÇÃO, TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DOS RELATÓRIOS DE AVALIAÇÃO.

As especificações para desenvolvimento e disponibilização do sistema eletrônico de anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação elaborados pelos instrutores relativos às aulas de prática de direção veicular ministradas aos pretendentes à obtenção do documento de habilitação, nos termos dos subitens 1.4.5 e 1.4.6 do Anexo II da Resolução CONTRAN nº 168/2004, com a redação dada pela Resolução CONTRAN nº 493/2014, deverão obedecer às:

a) Exigências técnicas definidas no Anexo da Portaria DENATRAN nº 238, de 31 de dezembro de 2014;

b) Diretrizes e especificações contidas em Comunicados e Instruções Normativas publicadas pelo DETRAN/RN, especialmente os destinados para a realização da prova de conceito, exigida para homologação do sistema eletrônico.

I - DO SISTEMA - SOFTWARE

Para fins de credenciamento, o sistema dever ser concebido em duas plataformas distintas que se integram através da utilização do mesmo repositório de dados, a saber:

1. Camada CLIENTE:

Responsável pela coleta dos dados pertinentes à realização da aula prática em tempo real, devendo ser capaz de registrar a permanência do candidato no veículo, o trajeto, a duração, a distância percorrida em quilômetros, as ações referentes ao comportamento do candidato, seu conhecimento das normas de conduta e circulação estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro e suas eventuais faltas cometidas.

A Camada CLIENTE deverá ser subdividida nos módulos descritos a seguir:

1.1. Coleta automática de Dados via dispositivo:

1.1.1. Deve operar de forma autônoma, sem intervenção humana, salvo em caso de manutenção;

1.1.2. Deve capturar a imagem do aluno em momentos aleatórios, a partir do início da aula até o seu término. As imagens capturadas devem ter resolução mínima de 1280 x 720 pixels não interpolados. Deve ser registrado um mínimo de 5 (cinco) imagens e o sistema deve verificar eletronicamente a existência de no mínimo duas faces humanas em cada imagem. Caso o sistema não detecte a existência de no mínimo duas faces humanas em cada imagem, a aula deverá ser incluída no relatório de AULAS COM ALERTA;

1.1.3. Deve registrar todo o trajeto e distância percorrida em quilômetros de forma automática através de dispositivo GPS (global positioning system ou sistema de posicionamento global) assistido (A-GPS);

1.1.4. Deve registrar a duração de cada aula, incluindo data e hora inicial e final, bem como a quilometragem total do percurso;

1.1.5. Deve ser capaz de realizar a sincronização dos dados coletados durante as aulas de forma automática com a Camada SERVIDOR através de redes 3G/4G e/ou Wireless LAN;

1.1.6. Deve possuir os recursos básicos de segurança da informação descritos a seguir:

1.1.7. Verificar a conformidade da data e hora do dispositivo com o servidor de horário oficial determinado pelo DETRAN/RN;

1.1.8. Deve ser capaz de detectar tentativa de manipulação de data e hora. Em caso de detecção de discrepância entre a data e hora do dispositivo e do servidor de horário oficial, deve suspender a operação, impedindo, assim, o registro de aulas até que a configuração de data e hora seja normalizada;

1.1.9. Todos os dados registrados localmente no dispositivo deverão ser excluídos após a sincronização com a Camada SERVIDOR, ficando mantidos em repositório protegido somente durante esse processo;

1.1.10. Toda a comunicação de dados com a Camada SERVIDOR deve ocorrer através de canal seguro via TLS (Transport Layer Security).

1.2. Coleta de Dados via Instrutor:

1.2.1. A cada início de aula deverá permitir a identificação do candidato e do instrutor através dos seus números de CPF, bem como reconhecimento facial ou digital de cada um;

1.2.2. A Licença de Aprendizagem de Direção Veicular - LADV deverá conter Código QR para que seja aferido o porte da LADV durante a realização das aulas práticas.

1.2.3. Através da interface gráfica, o instrutor deve informar que a aula foi iniciada e a partir de então registrar os procedimentos do candidato, incluindo ações referentes ao seu comportamento, conhecimento das normas de conduta e circulação estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro e eventuais faltas cometidas:

1.2.4. Deverá sugerir ao instrutor os conteúdos programáticos das aulas que poderão ser previamente cadastrados através do Módulo Administração Web da Camada SERVIDOR;

1.2.5. Deverá ser apresentado o histórico de aulas do candidato;

1.2.6. O conteúdo programático das aulas deverá estar em conformidade com as determinações da Resolução CONTRAN nº 493/14.

1.2.7. O instrutor poderá encerrar a aula antes do horário previsto, com a exposição do motivo gerador, conforme as opções de justificativas contidas no Sistema de Monitoramento de Aulas Práticas.

1.2.8. Aaula de direção veicular encerrada antes de seu término previsto, e com mais de 50% (cinquenta por cento) de andamento, será reposta apenas com o tempo restante da aula interrompida.

1.2.9. A aula de direção veicular encerrada antes de seu término previsto, e com menos de 50% (cinquenta por cento) de andamento, será resposta em sua integralidade.

1.2.10. A interface gráfica deverá emitir alertas sobre o término regulamentar da aula;

1.2.11. Não haverá repositório permanente de dados no dispositivo, sendo este apenas um terminal de operação;

1.2.12. Ao final de cada aula deverá ser exibido relatório com informações pertinentes a todo o trajeto.

2. CAMADA SERVIDOR:

Responsável pelo processamento dos dados coletados pela Camada CLIENTE, manutenção e visualização dos cadastros necessários para o funcionamento do sistema, consulta das informações processadas, emissão de relatórios, gerenciamento e controle do acesso às informações e integração com o DETRAN/RN. A Camada SERVIDOR deverá ser subdividida nos módulos:

3. MÓDULO ADMINISTRAÇÃO WEB

3.1. Deve possuir funções de cadastramento de Centros de Formação de Condutores, Veículos, Instrutores e Candidatos. O cadastro de Instrutores deverá ser integrado ao do DETRAN-RN para consulta de sua situação cadastral junto ao órgão e importação automática de sua foto previamente cadastrada, para sistemas com tecnologia de reconhecimento facial, e biometria digital cadastrada, para sistemas com tecnologia de reconhecimento biométrico;

3.2. Deve possibilitar o cadastramento de conteúdos programáticos de aulas práticas para posterior uso pelos instrutores;

3.3. Deve possuir ferramenta de matrícula do aluno integrada ao sistema do DETRAN-RN, não permitindo que seja realizada matrícula sem que o aluno possua foto previamente cadastrada, para sistemas com tecnologia de reconhecimento facial, e biometria digital cadastrada, para sistemas com tecnologia de reconhecimento biométrico, bem como sem LADV (Licença para Aprendizagem de Direção Veicular) emitida;

3.4. Deverá possuir ferramenta que permita ao DETRAN/RN, a qualquer momento, bloquear:

3.4.1. O cadastro do instrutor, impedindo o mesmo de iniciar novas aulas;

3.4.2. O cadastro do aluno, impedindo o mesmo de realizar novas aulas;

3.4.3. O cadastro do Centro de Formação de Condutores, impedindo que qualquer nova aula seja agendada ou iniciada;

3.5. O bloqueio do cadastro do instrutor, do aluno, ou do Centro de Formação de Condutores - CFCs, deverá estar integrado com o Cadastro de Entidades da Base de Carteiras Ampliadas - BCA.

3.6. De forma contingencial e limitado a 02 (duas) horas/aula por aluno, deverá receber o relatório preenchido manualmente pelo instrutor durante a aula de prática de direção veicular contendo, obrigatoriamente, a justificativa da não
utilização online dos sistemas definidos na Camada CLIENTE, bem como o detalhamento da aula contendo:

Infração cometida;

CEP do local onde ocorreu a infração (o sistema deverá de forma automática preencher o nome da rua), caso não exista o CEP por Rua, deverá ser informado o Logradouro;

Direção para onde o veículo estava seguindo;

Horário no momento da infração;

Comportamento do aluno.

3.7. Deve possuir funções de consultas das aulas práticas realizadas organizadas por candidato, por instrutor, por veículo e/ou por Centro de Formação de Condutores, sendo que para cada aula registrada, o sistema deverá agrupar os dados de forma que seja possível visualizar as seguintes informações:

a) Identificação do instrutor;

b) Identificação de Candidato;

c) Identificação do veículo, contendo placa, modelo e ano de Fabricação/Modelo;

d) Identificação do Centro de Formação de Condutores;

e) Data e hora de início e término da aula;

f) Distância percorrida em quilômetros;

g) Lista com data e hora e de cada evento. Para cada evento registrado, deve ser possível visualizar através do mapa, o local onde o mesmo foi registrado, bem como o cruzamento com os demais dados coletados naquele instante;

h) Mapa contendo todo o trajeto realizado na aula com data e hora e os apontamentos registrados pelo instrutor referente a determinado procedimento, ação ou falta do candidato. Para cada evento registrado, deve ser possível visualizar através do mapa o local onde o mesmo foi registrado, bem como o cruzamento com os demais dados coletados naquele instante;

i) Deve exibir no relatório de aulas o momento em que houve alertas durante a aula, bem como o local e horário do mesmo. Este campo deverá fazer parte do relatório AULAS COM ALERTA;

j) Deverá ser considerada AULA COM ALERTA, aquela onde: veículo estiver parado por mais de 10 minutos; aulas encerradas antes do tempo mínimo regulamentar, mesmo que seja inserida justificativa; aulas onde não houve a detecção de no mínimo uma face humana durante nas imagens capturadas durante a execução da aula.

A exceção será aulas cujo conteúdo programático seja do tipo PARADA E ESTACIONAMENTO;

3.8. De forma as informações coletadas durante as aulas não poderão ser manipuladas em hipótese alguma, sendo permitida apenas sua visualização;

3.9. Deve permitir a geração de relatórios gerenciais com pelo menos: Lista de Centros de Formação de Condutores, Lista de Candidatos, Lista de Instrutores, Lista de Veículos, Lista Geral de Aulas Práticas Realizadas, Lista de Aulas Práticas Realizadas Pendentes, Aulas com Alerta e Relatório Detalhado de Aula Prática;

3.10. Deve possuir ferramenta de monitoramento das aulas que estão em andamento.

Caso, o módulo de Coleta automática de Dados via dispositivo esteja em uso com rede "Online", deverá permitir a visualização das aulas em tempo real. A
ferramenta de monitoramento só deverá ser utilizada por usuários com o perfil Administrador do DETRAN-RN;

3.11. Todos os relatórios devem permitir a utilização de filtros em seus dados;

3.12. Todos os relatórios devem ser gerados em formato PDF.

3.13. Deve possuir rotinas de exportação das informações registradas no sistema para outros aplicativos através de arquivos padrão de mercado (XLSx, PDF e TXT);

3.14. Deverá possuir controle de acesso de todas as funcionalidades através de login e senha;

3.15. Deve permitir a manutenção e visualização dos dados de usuários.

3.16. Deve possibilitar a criação de perfis de Usuário personalizados que delimitem o acesso apenas a determinadas funções. Por padrão, deve possuir os perfis para Instrutor (podendo visualizar os dados referentes a seus alunos), Aluno (podendo visualizar seu histórico de aulas e desempenho), Diretor de Ensino do Centro de Formação de Condutores (podendo visualizar todos os dados referentes ao seu CFC) e Administrador do DETRAN-RN (podendo visualizar todos os dados referentes a todos os Centros de Formação de Condutores). Apenas o Administrador do DETRAN-RN poderá gerenciar os perfis de Usuário e suas permissões;

3.17. Deve existir módulo de acesso ao site para os diferentes perfis (Aluno, Instrutor, Diretor de Ensino do CFC e Administrador do DETRAN-RN), por meio de login e senha, para que possam acompanhar as informações pertinentes de acordo com seu perfil.

3.18. Deve possuir ferramenta de auditoria do acesso e das ações de cada usuário no sistema, incluindo endereço IP utilizado pelo usuário.

3.19. O Módulo Administração Web deverá ser acessível a partir de quaisquer sistemas operacionais através dos navegadores de internet Microsoft Internet Explorer versão 9 ou superior, Google Chrome versão 23 ou superior e/ou Mozilla Firefox versão 28 ou superior.

3.20. Todo o acesso ao Módulo Administração Web deve ocorrer através de canal seguro via TLS (Transport Layer Security).

4. MÓDULO INTERFACE:

4.1. Responsável pela sincronização dos dados da Camada CLIENTE com a Camada SERVIDOR e pela integração das informações com os sistemas do DETRAN/RN;

4.2. A integração entre os sistemas deverá ser possível através de API (Application Programming Interface) e/ou através de Webservices escritos em padrões abertos que proverão o acesso a Base de Dados central do sistema de forma controlada e segura:

4.3. Deve possuir documentação técnica descrevendo a metodologia de acesso, funções, retornos e exemplos de uso

4.4. Deve possuir sistema de controle de acesso aos dados através de Chaves de Segurança que serão trocadas entre os sistemas;

4.5. Todo o acesso ao Módulo Interface deve ocorrer através de canal seguro via TLS (Transport Layer Security).

II - DO SISTEMA - HARDWARE

A especificação técnica do hardware para executar o sistema ficará a cargo do fornecedor. Deverá ser levada em conta que tal especificação deve permitir o uso do sistema sem lentidão ou paradas indesejadas. Todas as
funcionalidades e o funcionamento adequado da solução serão aferidos através do processo de fiscalização.

III - DO VEÍCULO

Os veículos dos Centros de Formação de Condutores deverão possuir entrada para adaptador USB (acendedor de cigarro) veicular com entrada de 12V e saída 5V.

MARCO ANTÔNIO MEDEIROS

Diretor Geral

ANEXO II

DO SISTEMA ELETRÔNICO DE MONITORAMENTO DE AULAS TEÓRICAS.

As especificações para desenvolvimento e disponibilização do sistema eletrônico de monitoramento de aulas teóricas ministradas aos pretendentes à obtenção do documento de habilitação, nos termos dos subitens 1.4.5 e 1.4.6 do Anexo III da Resolução CONTRAN nº 168/2004, com a redação dada pela Resolução CONTRAN nº 493/2014, deverão obedecer às:

a) diretrizes e especificações contidas em Comunicados e Instruções publicados pelo DETRAN/RN, especialmente os destinados para a realização da prova de conceito, exigida para homologação do sistema eletrônico.

I - DO SISTEMA - SOFTWARE

Para fins de credenciamento, o sistema dever ser concebido em duas plataformas distintas que se integram através da utilização do mesmo repositório de dados, a saber:

1) Camada CLIENTE:

Responsável pela captura e transmissão de imagens das salas de aula durante a execução das aulas teóricas pelos Centros de Formação de Condutores. A Camada CLIENTE deverá conter as seguintes características mínimas:

Deve operar de forma autônoma, sem intervenção humana, salvo em caso de manutenção;

Deve capturar uma imagem da sala de aulaa cada 10 minutos, a partir do início da aula até o seu término. As imagens capturadas devem ter resolução mínima de 1280 x 720 pixels não interpolados;

A partir de cada imagem capturada, o sistema deve verificar eletronicamente a quantidade de alunos em sala de aula com uma margem de tolerância de erros de até 20% (vinte por cento);

Ao final de cada aula, o sistema deverá somar a quantidade média de alunos obtida pela análise de todas as imagensda aula e comparar com a quantidade de alunos que registraram sua entrada e saída através do sistema de controle de frequência biométrico do DETRAN/RN. Caso o sistema detecte diferença superior a 20% (vinte por cento), deve incluir a aula no RELATÓRIO DE AULAS EM ALERTA;

Deve ser capaz de realizar a sincronização das imagens durante as aulas de forma automática com a Camada SERVIDOR através de conexão via Internet;

Deve possuir os recursos básicos de segurança da informação descritos a seguir:

Verificar a conformidade da data e hora do dispositivo com o servidor de horário oficial determinado pelo DETRAN/RN;

Deve ser capaz de detectar tentativa de manipulação de data e hora. Em caso de detecção de discrepância entre a data e hora do computador onde a Camada CLIENTE está sendo executada e do servidor de horário oficial, deve
suspender a operação, impedindo, assim, o registro de imagens até que a configuração de data e hora seja normalizada;

Todos os dados registrados localmente na Camada CLIENTE devem ser armazenados em repositório criptografado e deverão ser excluídos após a sincronização com a Camada SERVIDOR, ficando mantidos em repositório protegido somente durante esse processo;

Toda a comunicação de dados com a Camada SERVIDOR deve ocorrer através de canal seguro via TLS (TransportLayer Security).

2) Camada SERVIDOR:

Responsável pelo processamento dasimagens capturadas pela Camada CLIENTE, manutenção e visualização dos cadastros necessários para o funcionamento do sistema, consulta das informações processadas, emissão de relatórios, gerenciamento e controle do acesso às informações e integração com o DETRAN/RN. A Camada SERVIDOR deverá ser subdividida nos módulos:

Módulo Administração Web:

Deve possuir funções de cadastramento de Centros de Formação de Condutores e Salas de Aula.

Deverá possuir ferramenta que permita ao DETRAN/RN, a qualquer momento, bloquear:

O cadastro da sala de aula, impedindo o mesmo de iniciar novas aulas monitoradas;

O cadastro do Centro de Formação de Condutores, impedindo que qualquer nova aula seja capturada;

Deve possuir funções de consultas das aulas teóricas realizadas organizadas por sala de aula e/ou por Centro de Formação de Condutores:

1. Para cada aula registrada, o sistema deverá agrupar os dados de forma que seja possível visualizar as seguintes informações:

1.1. Identificação do Centro de Formação de Condutores;

1.2. Data e hora de início e término da aula;

1.3. Cada uma das imagens capturadas durante a aula;

1.4. Quantidade de alunos que registraram presença pelo sistema de controle de frequência biométrico;

1.5. Quantidade de alunos detectada automaticamente pelo sistema de monitoramento de aulas teóricas;

1.6. Diferente (se existir) entre a quantidade de alunos detectada automaticamente pelo sistema de monitoramento de aulas teóricas ea quantidade de alunos que registraram presença pelo sistema de controle de frequência biométrico;

1.7. Deverá ser considerada AULA COM ALERTA, aquela onde: houver diferença maior que 20% (vinte por cento) entre a quantidade de alunos detectada automaticamente pelo sistema de monitoramento de aulas teóricas e a quantidade de alunos que registraram presença pelo sistema de controle de frequência biométrico;

2. As informações coletadas durante as aulas não poderão ser manipuladas em hipótese alguma, sendo permitida apenas sua visualização;

3. Deve permitir a geração de relatórios gerenciais com pelo menos: Lista de Centros de Formação de Condutores, Lista de Salas de Aula, Lista Geral de Aulas Teóricas Realizadas e Aulas com Alerta;


4. Deve possuir ferramenta de monitoramento das aulas que estão em andamento.

Caso, a Camada esteja em uso com rede "Online", deverá permitir a visualização das imagens das aulas em tempo real. A ferramenta de monitoramento só deverá ser utilizada por usuários com o perfil Administrador do DETRAN-RN;

5. Todos os relatórios devem permitir a utilização de filtros em seus dados;

6. Todos os relatórios devem ser gerados em formato PDF.

Deve possuir rotinas de exportação das informações registradas no sistema para outros aplicativos através de arquivos padrão de mercado (XLSx, PDF e TXT);

Deverá possuir controle de acesso de todas as funcionalidades através de login e senha;

Deve permitir a manutenção e visualização dos dados de usuários.

7. Deve possibilitar a criação de perfis de Usuário personalizados que delimitem o acesso apenas a determinadas funções. Por padrão, deve possuir o perfil de Administrador do DETRAN-RN (podendo visualizar todos os dados referentes a todos os Centros de Formação de Condutores). Apenas o Administrador do DETRAN-RN poderá gerenciar os perfis de Usuário e suas permissões;

8. Deve possuir ferramenta de auditoria do acesso e das ações de cada usuário no sistema, incluindo endereço IP utilizado pelo usuário.

O Módulo Administração Web deverá ser acessível a partir de quaisquer sistemas operacionais através dos navegadores de internet Microsoft Internet Explorer versão

9. ou superior, Google Chrome versão 23 ou superior e/ou Mozilla Firefox versão 28 ou superior.

Todo o acesso ao Módulo Administração Web deve ocorrer através de canal seguro via TLS (TransportLayer Security).

Módulo Interface:

Responsável pela sincronização dos dados da Camada CLIENTE com a Camada SERVIDOR e pela integração das informações com os sistemas do DETRAN/RN;

A integração entre os sistemas deverá ser possível através de API (ApplicationProgramming Interface) e/ou através de Webservices escritos em padrões abertos que proverão o acesso a Base de Dados central do sistema de forma controlada e segura:

Deve possuir documentação técnica descrevendo a metodologia de acesso, funções, retornos e exemplos de uso.

Deve possuir sistema de controle de acesso aos dados através de Chaves de Segurança que serão trocadas entre os sistemas;

Todo o acesso ao Módulo Interface deve ocorrer através de canal seguro via TLS (TransportLayer Security).

II - DO HARDWARE

A especificação técnica do hardware para executar o sistema de monitoramento de aulas teóricas ficará a cargo do fornecedor.

Deverá ser levada em conta que tal especificação deve permitir o uso do sistema sem lentidão ou paradas indesejadas. Todas as funcionalidades e o funcionamento adequado da solução serão aferidos através do processo de fiscalização.

III - DA SALA DE AULA

a) As salas de aula dos Centros de Formação de Condutores deverão ser adaptadas em relação a suas instalações físicas para instalação das câmeras homologadas e compatíveis com o sistema de monitoramento de aulas teóricas.

IV - DO VEÍCULO

a) Os veículos dos CFC deverão possuir entrada para adaptador USB (acendedor de cigarro) veicular com entrada de 12V e saída de 5V.

MARCO ANTÔNIO MEDEIROS

Diretor Geral