Portaria SAT nº 1.896 de 15/10/2007

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 17 out 2007

Dispõe sobre procedimentos operacionais a serem observados na aplicação da regra disposta no § 3º do art. 3º do Decreto nº 11.403, de 19 de setembro de 2003.

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso das atribuições e

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar procedimentos operacionais a serem observados na aplicação da regra disposta no § 3º do art. 3º do Decreto nº 11.403, de 19 de setembro de 2003,

RESOLVE:

Art. 1º A dispensa da cobrança antecipada do ICMS, nas hipóteses em que ocorra a aquisição interestadual de mercadorias com o objetivo de atender especificamente contrato de fornecimento celebrado entre o destinatário e órgãos dos Poderes do Estado e suas Autarquias e Fundações, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 3º do Decreto nº 11.403, de 19 de setembro de 2003, deve ser requerida previamente pelo contribuinte adquirente, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - requerimento assinado pelo representante legal do contribuinte, contendo:

a) a qualificação do estabelecimento requerente (o nome ou a razão social e os números de inscrição no CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do ICMS);

b) o remetente de tais mercadorias e a sua qualificação (o nome ou a razão social e os números de inscrição no CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do ICMS);

c) a descrição completa, a quantidade, o valor unitário e o valor total das mercadorias objeto do pedido;

d) o prazo estabelecido para a entrega das mercadorias objeto do contrato de fornecimento referido no caput;

II - cópia da Nota de Empenho emitida pelo órgão ou entidade adquirente de tais mercadorias;

III - procuração do representante legal, se for o caso.

Art. 2º O requerimento devidamente instruído deve ser protocolado nas Agências Fazendárias ou na Unidade de Protocolo Geral da Secretaria de Estado de Fazenda.

Parágrafo único. Ao receber o pedido, devidamente instruído com os documentos referidos no art. 1º, as repartições devem encaminhá-lo, de imediato, à Assessoria de Apoio Operacional da Superintendência de Administração Tributária, para análise e providências.

Art. 3º Mediante ato do Superintendente de Administração Tributária, a cobrança antecipada do imposto incidente sobre a aquisição das mercadorias objeto do pedido referido no art. 2º deve ser:

I - suspensa após a apresentação dos documentos mencionados no art. 1º e a verificação e confirmação do enquadramento do pedido na regra do § 3º do art. 3º do Decreto nº 11.403, de 2003;

II - dispensada após a comprovação da efetiva destinação das mercadorias, mediante apresentação da nota fiscal relacionada com a nota de empenho de que trata o art. 1º, II, no prazo de cinco dias contados do respectivo recebimento pelo órgão público destinatário.

§ 1º Para a liberação das mercadorias em decorrência da suspensão da cobrança do imposto deve ser lavrado Termo de Verificação Fiscal.

§ 2º O valor do imposto cuja cobrança antecipada foi dispensada deve ser indicado na nota fiscal referida no inciso II do caput, como parcela subtrativa do valor total das mercadorias, precedido da seguinte observação "Dedução relativa à isenção do ICMS".

§ 3º A falta de apresentação da nota fiscal no prazo definido no inciso II do caput sujeita o contribuinte ao pagamento do imposto devido, com os acréscimos incidentes desde a data de entrada das mercadorias no Estado.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 15 de outubro de 2007.

GLADISTON RIEKSTINS DE AMORIM

Superintendente de Administração Tributária