Portaria ANVS nº 1.896 de 08/12/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 11 dez 2000

Ajusta o regimento interno da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVS.

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII do artigo 16 da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, com a nova redação dada pela Medida Provisória nº 2.039-21, de 26 de setembro de 2000, e o inciso XI, do artigo 13 do Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, com a nova redação dada pelo Decreto nº 3.571, de 21 de agosto de 2000 e o artigo 14 da Lei nº 9.986, de 19 de julho de 2000,

considerando a necessidade de ajustar o regimento interno da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, de que trata a Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, alterada pela Portaria nº 796, de 22 de novembro de 2000, e pela Portaria nº 872, de 30 de novembro de 2000 resolve:

Art. 1º Alterar o Anexo I da Portaria nº 872, que passa a vigorar nos termos do Anexo I desta Portaria.

Art. 2º Inserir os artigos 68, 69 e 73 conforme segue ao Anexo II, da Portaria nº 593, renumerando os demais.

Art. 68. À Unidade de Controle Sanitário de Produtos compete:

I - propor medidas e formalidades para importação e exportação de produtos sob regime de vigilância sanitária.

II - gerir o processo de anuência de importação de produtos sob o regime de vigilância sanitária;

III - emitir parecer na sua área de competência, inclusive quando se tratar de material de uso médico-hospitalar com a finalidade de aplicação dos benefícios fiscais, quanto à isenção da cobrança do imposto de importação, de acordo com o previsto no Regulamento Aduaneiro artigos 149 e 152 do Decreto nº 91.030 de 05.03.1985;

Art. 69. À Unidade de Avaliação e Acompanhamento compete:

I - Acompanhar e avaliar, as ações executadas pelas Coordenações de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras.

II - Acompanhar o processo de descentralização administrativa/orçamentária e financeira, em conjunto com a Gerência-Geral de Gestão Administrativa e Financeira.

III - Acompanhar a execução das ações das Coordenações de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras, no que se refere ao atingimento das metas previstas no Contrato de Gestão do PPA e Planos de Trabalho das Gerências de Portos, de Aeroportos e de Fronteiras.

IV - Consolidar dados para elaboração do Plano de Capacitação de Recursos Humanos da Gerência-Geral de Portos, Aeroportos e Fronteiras .

V - Propor medidas para modernização dos processos de trabalho das Coordenações de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras.

VI - Assessorar o Gerente-Geral nas atividades administrativas da Gerência-Geral de Portos, Aeroportos e Fronteiras.

Art. 73. À Unidade de Cooperação Internacional compete:

I - Apoiar as ações de cooperação técnica, científica e tecnológica bilateral, multilateral e regional de interesse da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

II - Assistir às áreas técnicas da ANVISA na negociação, elaboração e implementação de projetos e programas de cooperação internacional em temas de suas competências, em conformidade com as normas e procedimentos aplicáveis das fontes e Organismos Internacionais com os quais o Governo brasileiro mantém relações oficiais de cooperação internacional, recebida ou prestada.

III - Assegurar a manutenção institucional dos instrumentos legais, projetos, registros, relatórios e de toda documentação relativos à negociação, execução e avaliação da cooperação internacional em vigilância sanitária."

Art. 3º Os artigos 4º, 5º, 70 e 97 do Anexo II, da Portaria nº 593 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º A Agência Nacional de Vigilância Sanitária tem a seguinte estrutura:

25.4 Postos de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras.

Art. 5º A Agência Nacional de Vigilância Sanitária será dirigida por Diretoria Colegiada e pelo Diretor-Presidente nos termos dos artigos 15 e 16 da Lei nº 9.782, de 1999, o Gabinete por Chefe de Gabinete, a Auditoria por Auditor, a Ouvidoria por Ouvidor, a Corregedoria por Corregedor, a Procuradoria por Procurador-Geral, as Gerências-Gerais por Gerentes-Gerais, as Gerências por Gerentes, as Gerências de Projeto por Gerentes de Projeto, as Unidades por Chefe de Unidade, as Coordenações Estaduais por Coordenador Estadual e os Postos de Vigilância Sanitária por Chefe de Posto.

Art. 70. Às Coordenações de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e Postos de Fronteira nos estados compete:

I - coordenar, acompanhar, controlar, avaliar e supervisionar as ações dos postos de vigilância sanitária;

II - apoiar técnica e administrativamente as outras unidades organizacionais da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

Parágrafo único. Aos postos de vigilância sanitária compete apoiar as demais unidades organizacionais da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e executar, no âmbito de suas jurisdições, as atividades de controle sanitário em meios de transportes, viajantes, infra-estrutura, produtos importados e exportados, serviços e bens produzidos, bem como a vigilância epidemiológica e o controle de vetores em portos, aeroportos, fronteiras, terminais de passageiros e cargas e estações aduaneiras correlacionadas, em articulação com os órgãos de saúde dos níveis estadual e municipal bem como com outros órgãos federais.

Art. 97. Ao Chefe de Gabinete, Auditor, Ouvidor, Corregedor, Gerentes, Chefes de Unidade, Coordenadores Estaduais e Chefes de Posto incumbe planejar, orientar e controlar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas respectivas áreas de competência.

Parágrafo único. Aos Gerentes de Projeto incumbe planejar, desenvolver, implementar e acompanhar os projetos sob sua responsabilidade e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas."

Art. 4º Alterar o Anexo III da Portaria nº 593, que passa a vigorar como segue:

UNIDADE  Quantitativo   Função   Cargo  
DIRETORIA COLEGIADA  1 Diretor-Presidente  CD I 
 4 Diretor  CD II 
 5 Adjuntos  CA I 
 3 Gerente de Projeto  CGE IV 
 3 Assessor  CCT V 
 3 Assessor  CCT IV 
 10 Assistente  CCT III 
 11 Assistente  CCT II 
 10 Assistente  CCT I 
Gerência-Geral de Tecnologia em Serviços de Saúde  1 Gerente-Geral  CGE II 
 1 Assessor  CA II 
 1 Assessor  CCT V 
 3 Assessor  CCT IV 
 3 Assistente  CCT III 
 4 Assistente  CCT II 
 6 Assistente  CCT I 
Gerência-Geral de Portos, Aeroportos e Fronteiras  1 Gerente-Geral  CGE II 
 2 Assistente  CAS I 
 9 Assessor  CCT V 
 3 Assessor  CCT IV 
 4 Assistente  CCT III 
 2 Assistente  CCT I 
Gerência de Vigilância Sanitária de Portos  1 Gerente  CGE III 
Gerência de Vigilância Sanitária de Aeroportos  1 Gerente  CGE III 
Gerência de Vigilância Sanitária de Fronteiras  1 Gerente  CGE III 
Unidade de Controle Sanitário de Produtos  1 Chefe de Unidade  CGE IV 
Unidade de Avaliação e Acompanhamento  1 Chefe de Unidade  CGE IV 
Coordenações Estaduais de Vigilância Sanitária de portos, aeroportos e fronteiras nos Estados  3 Coordenador  CCT V 
 3 Assessor  CCT IV 
Coordenações Estaduais de Vigilância Sanitária de portos, aeroportos e fronteiras nos Estados  24 Coordenador  CCT IV 
 38 Assistente  CCT III 
Posto de Vigilância Sanitária em Portos, Aeroportos e Fronteiras  4 Chefe de Posto  CCT IV 
Gerência-Geral de Relações Internacionais  1 Gerente-Geral  CGE II 
 1 Assessor  CCT V 
 3 Assistente  CCT I 
Gerência de Regulamentação Sanitária Internacional  1 Gerente  CGE III 
Unidade de Cooperação Técnica  1 Chefe de Unidade  CGE IV 

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GONZALO VECINA NETO

ANEXO I

  Situação Lei nº 9.986/2000 Situação Nova 
Nível Valor (R$) Quantidade Despesa (R$) Quantidade Despesa (R$) 
CD I  8.000,00 1  8.000,00 1  8.000,00 
CD II  7.600,00 4  30.400,00 4  30.400,00 
CGE I  7.200,00 5  36.000,00 0  0,00 
CGE II  6.400,00 21  134.400,00 23  147.200,00 
CGE III  6.000,00 48  288.000,00 33  198.000,00 
CGE IV  4.000,00 0  0,00 22  88.000,00 
CA I  6.400,00 0  0,00 5  32.000,00 
CA II  6.000,00 5  30.000,00 3  18.000,00 
CA III  1.800,00 0  0,00 0  0,00 
CAS I  1.500,00 0  0,00 3  4.500,00 
CAS II  1.300,00 4  5.200,00 8  10.400,00 
CCT V  1.521,00 42  63.882,00 35  53.235,00 
CCT IV  1.111,50 58  64.467,00 95  105.592,50 
CCT III  669,50 67  44.856,50 94  62.933,00 
CCT II  590,20 80  47.216,00 75  44.265,00 
CCT I  522,60 152  79.435,20 56  29.265,60 
TOTAL    831.856,70  831.791,10