Portaria ANVS nº 1.896 de 08/12/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 11 dez 2000

Ajusta o regimento interno da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVS.

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII do artigo 16 da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, com a nova redação dada pela Medida Provisória nº 2.039-21, de 26 de setembro de 2000, e o inciso XI, do artigo 13 do Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, com a nova redação dada pelo Decreto nº 3.571, de 21 de agosto de 2000 e o artigo 14 da Lei nº 9.986, de 19 de julho de 2000,

considerando a necessidade de ajustar o regimento interno da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, de que trata a Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, alterada pela Portaria nº 796, de 22 de novembro de 2000, e pela Portaria nº 872, de 30 de novembro de 2000 resolve:

Art. 1º Alterar o Anexo I da Portaria nº 872, que passa a vigorar nos termos do Anexo I desta Portaria.

Art. 2º Inserir os artigos 68, 69 e 73 conforme segue ao Anexo II, da Portaria nº 593, renumerando os demais.

Art. 68. À Unidade de Controle Sanitário de Produtos compete:

I - propor medidas e formalidades para importação e exportação de produtos sob regime de vigilância sanitária.

II - gerir o processo de anuência de importação de produtos sob o regime de vigilância sanitária;

III - emitir parecer na sua área de competência, inclusive quando se tratar de material de uso médico-hospitalar com a finalidade de aplicação dos benefícios fiscais, quanto à isenção da cobrança do imposto de importação, de acordo com o previsto no Regulamento Aduaneiro artigos 149 e 152 do Decreto nº 91.030 de 05.03.1985;

Art. 69. À Unidade de Avaliação e Acompanhamento compete:

I - Acompanhar e avaliar, as ações executadas pelas Coordenações de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras.

II - Acompanhar o processo de descentralização administrativa/orçamentária e financeira, em conjunto com a Gerência-Geral de Gestão Administrativa e Financeira.

III - Acompanhar a execução das ações das Coordenações de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras, no que se refere ao atingimento das metas previstas no Contrato de Gestão do PPA e Planos de Trabalho das Gerências de Portos, de Aeroportos e de Fronteiras.

IV - Consolidar dados para elaboração do Plano de Capacitação de Recursos Humanos da Gerência-Geral de Portos, Aeroportos e Fronteiras .

V - Propor medidas para modernização dos processos de trabalho das Coordenações de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras.

VI - Assessorar o Gerente-Geral nas atividades administrativas da Gerência-Geral de Portos, Aeroportos e Fronteiras.

Art. 73. À Unidade de Cooperação Internacional compete:

I - Apoiar as ações de cooperação técnica, científica e tecnológica bilateral, multilateral e regional de interesse da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

II - Assistir às áreas técnicas da ANVISA na negociação, elaboração e implementação de projetos e programas de cooperação internacional em temas de suas competências, em conformidade com as normas e procedimentos aplicáveis das fontes e Organismos Internacionais com os quais o Governo brasileiro mantém relações oficiais de cooperação internacional, recebida ou prestada.

III - Assegurar a manutenção institucional dos instrumentos legais, projetos, registros, relatórios e de toda documentação relativos à negociação, execução e avaliação da cooperação internacional em vigilância sanitária."

Art. 3º Os artigos 4º, 5º, 70 e 97 do Anexo II, da Portaria nº 593 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º A Agência Nacional de Vigilância Sanitária tem a seguinte estrutura:

25.4 Postos de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras.

Art. 5º A Agência Nacional de Vigilância Sanitária será dirigida por Diretoria Colegiada e pelo Diretor-Presidente nos termos dos artigos 15 e 16 da Lei nº 9.782, de 1999, o Gabinete por Chefe de Gabinete, a Auditoria por Auditor, a Ouvidoria por Ouvidor, a Corregedoria por Corregedor, a Procuradoria por Procurador-Geral, as Gerências-Gerais por Gerentes-Gerais, as Gerências por Gerentes, as Gerências de Projeto por Gerentes de Projeto, as Unidades por Chefe de Unidade, as Coordenações Estaduais por Coordenador Estadual e os Postos de Vigilância Sanitária por Chefe de Posto.

Art. 70. Às Coordenações de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e Postos de Fronteira nos estados compete:

I - coordenar, acompanhar, controlar, avaliar e supervisionar as ações dos postos de vigilância sanitária;

II - apoiar técnica e administrativamente as outras unidades organizacionais da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

Parágrafo único. Aos postos de vigilância sanitária compete apoiar as demais unidades organizacionais da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e executar, no âmbito de suas jurisdições, as atividades de controle sanitário em meios de transportes, viajantes, infra-estrutura, produtos importados e exportados, serviços e bens produzidos, bem como a vigilância epidemiológica e o controle de vetores em portos, aeroportos, fronteiras, terminais de passageiros e cargas e estações aduaneiras correlacionadas, em articulação com os órgãos de saúde dos níveis estadual e municipal bem como com outros órgãos federais.

Art. 97. Ao Chefe de Gabinete, Auditor, Ouvidor, Corregedor, Gerentes, Chefes de Unidade, Coordenadores Estaduais e Chefes de Posto incumbe planejar, orientar e controlar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas respectivas áreas de competência.

Parágrafo único. Aos Gerentes de Projeto incumbe planejar, desenvolver, implementar e acompanhar os projetos sob sua responsabilidade e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas."

Art. 4º Alterar o Anexo III da Portaria nº 593, que passa a vigorar como segue:

UNIDADE  Quantitativo   Função   Cargo  
DIRETORIA COLEGIADA  Diretor-Presidente  CD I 
 Diretor  CD II 
 Adjuntos  CA I 
 Gerente de Projeto  CGE IV 
 Assessor  CCT V 
 Assessor  CCT IV 
 10 Assistente  CCT III 
 11 Assistente  CCT II 
 10 Assistente  CCT I 
Gerência-Geral de Tecnologia em Serviços de Saúde  Gerente-Geral  CGE II 
 Assessor  CA II 
 Assessor  CCT V 
 Assessor  CCT IV 
 Assistente  CCT III 
 Assistente  CCT II 
 Assistente  CCT I 
Gerência-Geral de Portos, Aeroportos e Fronteiras  Gerente-Geral  CGE II 
 Assistente  CAS I 
 Assessor  CCT V 
 Assessor  CCT IV 
 Assistente  CCT III 
 Assistente  CCT I 
Gerência de Vigilância Sanitária de Portos  Gerente  CGE III 
Gerência de Vigilância Sanitária de Aeroportos  Gerente  CGE III 
Gerência de Vigilância Sanitária de Fronteiras  Gerente  CGE III 
Unidade de Controle Sanitário de Produtos  Chefe de Unidade  CGE IV 
Unidade de Avaliação e Acompanhamento  Chefe de Unidade  CGE IV 
Coordenações Estaduais de Vigilância Sanitária de portos, aeroportos e fronteiras nos Estados  Coordenador  CCT V 
 Assessor  CCT IV 
Coordenações Estaduais de Vigilância Sanitária de portos, aeroportos e fronteiras nos Estados  24 Coordenador  CCT IV 
 38 Assistente  CCT III 
Posto de Vigilância Sanitária em Portos, Aeroportos e Fronteiras  Chefe de Posto  CCT IV 
Gerência-Geral de Relações Internacionais  Gerente-Geral  CGE II 
 Assessor  CCT V 
 Assistente  CCT I 
Gerência de Regulamentação Sanitária Internacional  Gerente  CGE III 
Unidade de Cooperação Técnica  Chefe de Unidade  CGE IV 

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GONZALO VECINA NETO

ANEXO I

  Situação Lei nº 9.986/2000 Situação Nova 
Nível Valor (R$) Quantidade Despesa (R$) Quantidade Despesa (R$) 
CD I  8.000,00 1  8.000,00 1  8.000,00 
CD II  7.600,00 4  30.400,00 4  30.400,00 
CGE I  7.200,00 5  36.000,00 0  0,00 
CGE II  6.400,00 21  134.400,00 23  147.200,00 
CGE III  6.000,00 48  288.000,00 33  198.000,00 
CGE IV  4.000,00 0  0,00 22  88.000,00 
CA I  6.400,00 0  0,00 5  32.000,00 
CA II  6.000,00 5  30.000,00 3  18.000,00 
CA III  1.800,00 0  0,00 0  0,00 
CAS I  1.500,00 0  0,00 3  4.500,00 
CAS II  1.300,00 4  5.200,00 8  10.400,00 
CCT V  1.521,00 42  63.882,00 35  53.235,00 
CCT IV  1.111,50 58  64.467,00 95  105.592,50 
CCT III  669,50 67  44.856,50 94  62.933,00 
CCT II  590,20 80  47.216,00 75  44.265,00 
CCT I  522,60 152  79.435,20 56  29.265,60 
TOTAL    831.856,70  831.791,10