Portaria MEC nº 1.890 de 03/07/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 04 jul 2002

Dispõe sobre os cursos que serão avaliados pelo Exame Nacional de Cursos no ano de 2003.

O Ministro de Estado da Educação, no uso de suas atribuições e tendo em conta o disposto no art. 3º, caput e seus parágrafos, da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, resolve:

Art. 1º Serão avaliados pelo Exame Nacional de Cursos no ano 2003 os cursos das seguintes áreas: Administração, Agronomia; Arquitetura e Urbanismo; Biologia; Ciências Contábeis; Jornalismo; Direito; Economia; Enfermagem; Engenharia Civil; Engenharia Elétrica; Engenharia Mecânica; Engenharia Química; Farmácia; Física; Fonoaudiologia, Geografia, História; Letras; Matemática; Medicina; Medicina Veterinária; Odontologia; Pedagogia; Psicologia e Química.

Art. 2º O Exame Nacional de Cursos do ano 2003 - ENC/2003 realizar-se-á no dia 8 de junho de 2003, para todos os alunos com condições acadêmicas de conclusão do curso, durante o ano letivo de 2003, de qualquer das vinte e seis áreas relacionadas no artigo anterior, independentemente do regime de execução curricular adotado.

Art. 3º As Comissões de Curso definirão os conteúdos e habilidades a serem avaliados e todas as especificações necessárias à elaboração dos instrumentos de avaliação a serem aplicados no ENC/2003, até o dia 28 de fevereiro de 2003.

Art. 4º Para os fins previstos nos arts. 1º e 2º desta Portaria, o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP enviará às instituições de ensino superior que responderam ao Censo do Ensino Superior de 2001 e oferecem os cursos a serem avaliados, até o dia 18 de novembro de 2002, as instruções e os instrumentos necessários ao cadastramento dos alunos e ex-alunos que deverão participar do ENC/2003.

Art. 5º As instituições de ensino superior deverão devolver ao INEP, até o dia 10 de março de 2003, os instrumentos mencionados no artigo anterior, devidamente preenchidos com os dados cadastrais dos seus alunos e ex-alunos que deverão, por força da legislação, participar do ENC/2003.

Parágrafo único. É de responsabilidade das instituições de ensino superior divulgar amplamente junto ao seu corpo discente a lista dos alunos e ex-alunos inscritos para o ENC/2003, antes do envio do cadastro ao INEP.

Art. 6º O INEP divulgará os locais onde serão aplicadas as provas do ENC/2003 até o dia 30 de maio de 2003.

Parágrafo único. Os alunos e ex-alunos realizarão as provas do Exame Nacional de Cursos nos municípios de funcionamento dos seus respectivos cursos.

Art. 7º As instruções complementares sobre a realização do ENC/2003 serão expedidas pelo INEP.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO RENATO SOUZA