Portaria SEF nº 189 DE 10/09/2013

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 11 set 2013

Autoriza a conceder anuência aos Termos de Acordo do Estado de Goiás para operações Interestaduais com bovino proveniente da RIDE.

O Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e III do parágrafo único do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no subitem 38.4 do Caderno II do Anexo I ao Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997,

Resolve:


Art. 1º Fica autorizada a anuência desta Secretaria de Estado de Fazenda aos Termos de Acordos firmados entre o Estado de Goiás e os contribuintes que realizam operações interestaduais com bovinos provenientes dos municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE, para ser abatido no Distrito Federal, conforme previsão legal contida no Convênio ICMS 134 , de 5 de Dezembro de 2008 e demais alterações.

Art. 2º A Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal deve ser informada formalmente, no prazo máximo de dez dias, sobre qualquer alteração, cancelamento, revogação ou cassação do TARE firmado com o Estado de Goiás.

Art. 3º O contribuinte é obrigado a emitir regularmente o documento fiscal exigido para respectiva operação, com destaque do imposto e cumprir as demais obrigações acessórias.

Art. 4º O Termo de anuência expedido pela SEF/DF deve ser formalizado no Livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, contendo as seguintes informações:

1. Número do Termo de Anuência;

2. Data da Concessão;

3. Vigência;

4. Alterações e prorrogações, quando for o caso.

Art. 5º O Termo de Anuência poderá ser revisto a qualquer tempo, a juízo da Secretaria de Estado de Fazenda, e sua manutenção se dará pelo atendimento das condições estabelecidas nesta Portaria.

Parágrafo único. Sem prejuízo das penalidades cabíveis, será cassado o Termo de Anuência do contribuinte que:

I - incorrer em qualquer das situações elencadas no § 2º do artigo 62 da Lei Complementar nº 4 , de 30 de dezembro de 1994;

II - concorrer para a realização de operações simuladas ou fraudadas com o objetivo de suprimir ou reduzir o imposto devido.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

ADONIAS DOS REIS SANTIAGO