Portaria CGZA nº 189 de 14/08/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 17 ago 2009

Aprova o Zoneamento Agrícola para a cultura de mandioca no Estado de Rondônia, safra 2009.

O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelas Portarias nº 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e nº 17, de 6 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2006, e observado, no que couber, o contido na Instrução Normativa nº 2, de 9 de outubro de 2008, da Secretaria de Política Agrícola, publicada no Diário Oficial da União de 10 de outubro de 2008,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de mandioca no Estado de Rondônia, safra 2009, conforme anexo.

Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para a safra definida no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação.

GUSTAVO BRACALE

ANEXO

1. NOTA TÉCNICA

A mandioca - Manihot utilissima, Pohl (Manihot esculenta, Crantz) apresenta amplo potencial de cultivo na região Norte do Brasil. Trata-se de planta rústica, com ampla adaptação às condições mais variadas de clima e solo. Os principais elementos climáticos que afetam a cultura são: a temperatura do ar, a radiação solar, o fotoperíodo e o regime hídrico. Suporta altitudes que variam desde o nível do mar até cerca de 2.300 metros, embora regiões com altitudes de 600 a 800 metros sejam as mais favoráveis para o seu cultivo.

Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar as áreas aptas e os períodos de plantio, com menor risco climático, para o cultivo da mandioca no Estado de Rondônia Para a identificação dos municípios aptos e dos períodos de plantio, foram consideradas a temperatura média anual e o índice hídrico anual baseado no balanço hídrico seqüencial da cultura, com o uso das seguintes varáveis:

a) precipitação pluvial e temperatura - utilizadas séries históricas com média de 20 anos de registros de 19 estações pluviométricas e 2 climatológicas disponíveis no Estado;

b) evapotranspiração potencial: estimadas médias decendiais para cada localidade da estação climatológica, aplicando-se o método de Penman-Monteith/Thorntwait corrigido;

e) disponibilidade máxima de água no solo: estimada em função da profundidade efetiva das raízes e da capacidade de água disponível dos solos. Consideraram-se os solos Tipo 1, 2 e 3, com capacidade de armazenamento de água de 75, 100 e 125 mm, respectivamente.

d) ciclo e fases fenológicas: consideraram-se cultivares de mandioca para mesa: colheita de 7 a 14 meses após o plantio e mandioca para indústria: colheita de 16 a 24 meses após o plantio; e

e) temperatura do ar: para as localidades que não dispunham de dados, as temperaturas foram estimadas com a utilização de um modelo de regressão linear múltipla, tomando-se a latitude, a longitude e a altitude como variáveis independentes.

Para delimitação das áreas aptas, foram considerados o índice hídrico anual (IH) e a temperatura media anual (Ta), adotando-se os seguintes critérios de risco climático:

a) Baixo risco: 50 < IH 19ºC;

b) Médio risco: -30 < IH 19ºC.

Foram considerados aptos para o cultivo da mandioca, os municípios que apresentaram em, no mínimo, 20% de sua área, condições de médio e baixo risco em pelo menos 60% dos anos avaliados.

2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO

São aptos ao cultivo de mandioca no Estado os solos dos tipos 1, 2 e 3, observadas as especificações e recomendações contidas na Instrução Normativa nº 2, de 9 de outubro de 2008.

Não são indicadas para o cultivo:

- áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei nº 4.771/1965 (Código Florestal);

- áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50 cm ou com solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões ocupem mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno.

3. TABELA DE PERÍODOS DE PLANTIO

Períodos 10 11 12 
Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 28 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 
Meses Fevereiro Março Abril 

Períodos 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 
Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 31 
Meses Maio Junho Julho Agosto 

Períodos 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 
Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 
Meses Setembro Outubro Novembro Dezembro 

4. CULTIVARES INDICADAS

Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático, para a cultura de mandioca no Estado de Rondônia, as cultivares de mandioca registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação, em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores).

Nota: Devem ser utilizados no plantio materiais produzidos em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas (Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto nº 5.153, de 23 de agosto de 2004).

5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E PERÍODOS INDICADOS PARA PLANTIO

As áreas de cultivo de cada município deverão restringir-se às Áreas de Usos Consolidados, delimitadas pelo ZONEAMENTO SOCIOECONÔMICO ECOLÓGICO DO ESTADO DE RONDÔNIA - ZSEE-RO. O ZSEE-RO foi institucionalizado pelo Decreto Estadual nº 3.782 de 14 de junho de 1988, cujas diretrizes foi, posteriormente, incorporadas aos dispositivos da Constituição Estadual de 1.989.

Também, à Lei Complementar nº 52 de 20 de dezembro de 1991 que respaldou sua 1ª aproximação. O ZSEE - RO - 2ª aproximação Legislação Estadual, após aprovação na Comissão Estadual de Zoneamento Ecológico-Econômico - CEZEE foi aprovado em 18 de maio de 2.000 pela Assembleia Legislativa, sendo sancionada como Lei Complementar nº 233 de 6 de julho de 2.000. Finalmente, através de acordo com a União, foi regulamentado através do Decreto 4.297/2.002 e o Projeto de Lei Complementar da Assembleia Legislativa do Estado nº 312/2005.

A relação de municípios do Estado de Rondônia aptos ao cultivo de mandioca foi calcada em dados disponíveis por ocasião da sua elaboração. Se algum município mudou de nome ou foi criado um novo, em razão de emancipação de um daqueles da listagem abaixo, todas as indicações são idênticas às do município de origem, até que nova relação o inclua formalmente.

O período de plantio indicado para cada município não será prorrogado ou antecipado. No caso de ocorrer algum evento atípico que impeça o plantio nas épocas indicadas, recomenda-se aos produtores não efetivarem a implantação da lavoura nesta safra.

MUNICÍPIOS PERÍODOS DE PLANTIO 
SOLOS: TIPOS 1, 2 e 3 
Alta Floresta D'Oeste 28 a 36 
Alto Alegre dos Parecis 28 a 36 
Alto Paraíso 28 a 36 
Alvorada D'Oeste 28 a 36 
Ariquemes 28 a 36 
Buritis 28 a 36 
Cabixi 28 a 36 
Cacaulândia 28 a 36 
Cacoal 28 a 36 
Campo Novo de Rondônia 28 a 36 
Candeias do Jamari* 28 a 36 
Castanheiras 28 a 36 
Cerejeiras 28 a 36 
Chupinguaia 28 a 36 
Colorado do Oeste 28 a 36 
Corumbiara 28 a 36 
Costa Marques 28 a 36 
Cujubim* 28 a 36 
Espigão D'Oeste 28 a 36 
Governador Jorge Teixeira 28 a 36 
Guajará-Mirim 28 a 36 
Itapuã do Oeste* 28 a 36 
Jaru 28 a 36 
Ji-Paraná 28 a 36 
Machadinho D'Oeste 28 a 36 
Ministro Andreazza 28 a 36 
Mirante da Serra 28 a 36 
Monte Negro 28 a 36 
Nova Brasilândia D'Oeste 28 a 36 
Nova Mamoré 28 a 36 
Nova União 28 a 36 
Novo Horizonte do Oeste 28 a 36 
Ouro Preto do Oeste 28 a 36 
Parecis 28 a 36 
Pimenta Bueno 28 a 36 
Pimenteiras do Oeste 28 a 36 
Porto Velho 28 a 36 
Presidente Médici 28 a 36 
Primavera de Rondônia 28 a 36 
Rio Crespo 28 a 36 
Rolim de Moura 28 a 36 
Santa Luzia D'Oeste 28 a 36 
São Felipe D'Oeste 28 a 36 
São Francisco do Guaporé 28 a 36 
São Miguel do Guaporé 28 a 36 
Seringueiras 28 a 36 
Teixeirópolis 28 a 36 
Theobroma 28 a 36 
Urupá 28 a 36 
Vale do Anari 28 a 36 
Vale do Paraíso 28 a 36 
Vilhena 28 a 36 

(*) - Municípios aptos com restrição (plantio indicado somente em solos profundos e bem drenados).