Portaria MF nº 189 de 02/08/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 06 ago 2007

Autoriza o pagamento de equalização de encargos financeiros sobre os saldos médios diários dos financiamentos rurais de custeio concedidos pelo Banco Cooperativo do Brasil S/A. - BANCOOB S/A., com recursos próprios, no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e pelo art. 5º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, com redação dada pela Lei nº 10.648, de 3 de abril de 2003, resolve:

Art. 1º Observados os limites e as demais condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e por esta Portaria, fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros sobre os saldos médios diários dos financiamentos rurais de custeio concedidos pelo Banco Cooperativo do Brasil S/A. - BANCOOB S/A., com recursos próprios, no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF.

§ 1º Os saldos médios de que trata o caput deste artigo não poderão exceder a:

I - R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), quando destinados ao PRONAF/Grupo "C";

II - R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais), quando destinados ao PRONAF/Grupo "D";

III - R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais), quando destinados ao PRONAF/Grupo "E".

§ 2º As operações de financiamento ao amparo desta Portaria, quando prorrogadas com base em decisão do Governo Federal, somente serão equalizadas se observadas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada ano.

§ 3º Incluem-se nos limites mencionados no § 1º os saldos médios das parcelas, cujos vencimentos tenham sido prorrogados com base em decisão do Governo Federal, de operações equalizáveis do BANCOOB S/A. contratadas em períodos anteriores, nas mesmas linhas de financiamento daquelas de que trata esta Portaria.

§ 4º Fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros sobre os saldos médios diários referentes às parcelas prorrogadas que excederem os limites mencionados no § 1º em decorrência dos saldos constituídos até a data da publicação do ato de prorrogação.

§ 5º Para fins de acompanhamento, o BANCOOB S/A. deverá informar à Secretaria do Tesouro Nacional, até o final do mês subseqüente, os saldos médios diários das operações realizadas ao amparo desta Portaria, constituídos até a data da publicação do ato de prorrogação, bem como, após processado, o montante dos saldos médios diários prorrogados.

§ 6º Autoriza-se, desde que previamente acordada entre a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e a Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário, a migração de limite equalizável entre os Grupos "C" e "D" e destes para o Grupo "E".

Art. 2º Para os fins de que trata esta Portaria, serão considerados, até as datas dos seus vencimentos, desde que concedidos com observância das normas, limites e demais parâmetros específicos definidos pelo Conselho Monetário Nacional, os financiamentos de custeio agrícola e pecuário contratados a partir de 1º de julho de 2007 e até 30 de junho de 2008, às taxas efetivas de juros de 3,00% (três por cento) ao ano para os Grupos "C" e "D" e 5,50% (cinco inteiros e cinqüenta centésimos por cento) ao ano para o Grupo "E".

Art. 3º O valor das equalizações ficará limitado ao diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos, acrescido dos custos administrativos e tributários, e os encargos cobrados do tomador final do crédito.

Art. 4º Para efeito dos pagamentos pelo Tesouro Nacional, deverão ser informados pelo Banco Cooperativo do Brasil S/A. à Secretaria do Tesouro Nacional - STN, até o vigésimo dia do mês subseqüente, o valor das equalizações devidas e os Saldos Médios Diários das Aplicações - SMDAs relativos às operações ao amparo desta Portaria, verificados em cada mês de utilização dos limites, acompanhados das correspondentes planilhas de cálculo, bem como de declaração quanto à boa e regular aplicação dos recursos na finalidade a que se destinam.

§ 1º O valor das equalizações devidas no dia primeiro de cada mês, relativo ao mês anterior, será atualizado até a data do efetivo pagamento pelo Tesouro Nacional.

§ 2º O valor das equalizações e de suas respectivas atualizações será obtido conforme metodologia anexa.

Art. 5º A Secretaria do Tesouro Nacional, em articulação com o Banco Central do Brasil, definirá os procedimentos a serem adotados a fim de atender às exigências dos controles interno e externo relacionados com a boa e regular aplicação dos recursos a que se refere esta Portaria, inclusive no que diz respeito ao acompanhamento e fiscalização por parte do Banco Central do Brasil, conforme previsto no art. 7º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUIDO MANTEGA

ANEXO
METODOLOGIA DE CÁLCULO

a) Cálculo da equalização devida no primeiro dia do mês, relativa aos Saldos Médios Diários das Aplicações em operações de custeio, com recursos próprios no âmbito do PRONAF/Grupos "C" e "D", verificados no mês anterior:

EQL = SMDA x {[1+ (0,8 x TMS)] x 1,0185n/DAC - 1,03n/DAC}

b) Cálculo da equalização devida no primeiro dia do mês, relativa aos Saldos Médios Diários das Aplicações em operações de custeio, com recursos próprios no âmbito do PRONAF/Grupo "E", verificados no mês anterior:

EQL = SMDA x {[1+ (0,8 x TMS)] x 1,0185n/DAC - 1,055n/DAC}

c) Cálculo da equalização atualizada:

EQA = EQL x [1+ (0,8 x TMS*)]

Legenda:

· SMDA = Saldo Médio Diário das Aplicações no período de equalização;

· EQL = equalização devida referente ao período de equalização;

· EQA = equalização devida atualizada até o dia do pagamento;

· n = número de dias corridos do período de equalização;

· TMS = Taxa Média Selic efetiva acumulada do período de equalização, na forma unitária;

· TMS* = Taxa Média Selic efetiva acumulada do período de atualização, na forma unitária;