Portaria ADEPARA nº 1889 DE 24/05/2023
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 25 mai 2023
Dispõe sobre o Programa Estadual de Sanidade Avícola no Estado do Pará e seus procedimentos para o efetivo de cadastro e trânsito de pintinhos de um dia para Revenda Agropecuária, Casas de Ração e Estabelecimentos Comerciais de Estabelecimentos de venda de pintinhos de um dia no Estado do Pará.
O Diretor Geral da ADEPARA, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 2º, Inciso II da Lei Estadual 6.482/2002;
CONSIDERANDO a importância e diversidade da cadeia avícola para a economia do Estado, a atual condição sanitária já alcançada por este setor.
Pontuando a diversidade de estabelecimentos avícolas que comercializam pintinhos de um dia;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa no 56, de 4 de dezembro de 2007;
CONSIDERANDO a PORTARIA No 2538 de18 do 07 de 2011 – ADEPARÁ;
CONSIDERANDO o Manual de preenchimento para emissão de guia de trânsito animal de aves e ovos férteis com finalidade de produção de carne, ovos e material genético - versão 11.0;
Entende-se por Incubatório de matrizeiro: são estabelecimentos avícolas que originam aves de um dia a partir do processo de incubação de ovosférteis cuja finalidade e aptidão produtiva é gerar aves de corte e postura comercial (ovos para consumo).
Entende-se por Pintinhos de um dia: são aves de no máximo 72 horas após a eclosão e ratitas de até sete dias após a eclosão, que não tenham se alimentado, nem bebido água.
Entende-se por Revenda Agropecuária: são propriedades urbanas que devem possuir Licença de Funcionamento emitido pelo órgão competente, de acordo com a Legislação vigente. Para comercialização de pintinhos de um dia devem possuir cadastro no Programa Estadual de Sanidade Avícola.
Entende-se por Casas de Ração: são estabelecimentos (propriedades urbanas) que comercializam ração destinada à alimentação animal. Devem possuir cadastro no Programa Estadual de Sanidade Avícola para comercialização de pintinhos de um dia.
Entende-se por Estabelecimentos Comerciais de Vendas de pintinhos de um dia: são estabelecimentos avícolas (propriedades urbanas) que comercializam apenas pintinhos de um dia.
Entende-se por Avicultura de subsistência: compreende toda exploração de aves destinada a produção de carne e ovos para consumo próprio do produtor. Que Independente do número de animais não há comercialização das aves vivas e seus produtos e subprodutos.
Quanto à produção entende-se por Avicultura industrial as propriedades onde se encontram alojadas aves de criação com finalidade comercial e sua produção está acima de 1000 bicos.
Quanto à produção entende-se por avicultura de pequena escala as propriedades onde se encontram alojadas aves de criação com finalidade comercial e sua produção é até 1000 bicos.
RESOLVE:
DO CADASTRO
Art.1º- Documentos para cadastro de propriedades urbanas que revendem pintinhos de um dia: requerimento para solicitação de cadastramento; documento que comprove a localização do estabelecimento; cópia do CPF ou CNPJ do proprietário do estabelecimento avícola; e apresentação de
documento padrão desta Agência pelo assistente veterinário do estabelecimento comercial ou rural.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os formulários utilizados no processo de cadastramento correspondem aos documentos da PORTARIA No 2538 de18 do 07 de 2011 – ADEPARÁ: Cadastro de estabelecimentos e Entrepostos Comerciais de Venda de Aves Vivas, Requerimento para solicitação de cadastramento e Laudo de Vistoria para Cadastro Estabelecimentos Comerciais com Venda de Aves Vivas.
Art.2º- As taxas para cadastramento desses estabelecimentos serão cobradas conforme a Lei de Defesa Sanitária Animal vigente do Estado Pará.
DO TRÂNSITO AGROPECUÁRIO
Art.3º - Os estabelecimentos avícolas de que trata esta portaria devem receber, através de Guia de Trânsito Animal (GTA), os pintinhos de um dia provenientes de incubatórios certificados e registrados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art.4º-Propriedades urbanas: é proibida a aquisição de pintinhos de um dia provenientes de propriedades cuja exploração pecuária avícola seja de subsistência.
Art.5º- Para trânsito agropecuário o incubatório deve realizar vacinação contra Doença de Marek e Doença de Newcastle quando o destino dos pintinhos de um dia for as propriedades urbanas citadas nesta portaria.
PARÁGRAFO ÚNICO: a vacinação realizada no incubatório deve ser realizada com vacina devidamente registrada no MAPA.
É proibido a aquisição de pintinhos de um dia das propriedades urbanas de que trata esta portaria por granjas comerciais de corte e postura (produção de ovos para consumo) tanto para avicultura industrial quanto para avicultura de pequena escala.
Art.6º- A finalidade do trânsito agropecuário do incubatório para os estabelecimentos urbanos deve ser - Aglomeração com Finalidade Comercial (Ag.Com.) conforme o Manual de preenchimento para emissão de guia de trânsito animal de aves e ovos férteis com finalidade de produção de carne, ovos e material genético - versão 11.0.
Art.7º- É proibida a venda ambulante de aves no território paraense.
DA NOTIFICAÇÃO DE DOENÇA DAS AVES
Art.8º- Os médicos veterinários, proprietários, produtores e demais envolvidos com a atividade avícola devem realizar notificação imediata à ADE-PARÁ de casos suspeitos de Síndrome Respiratória e Nervosa das Aves.
DAS PENALIDADES E SANSÕES
Art.9º- Aos infratores da legislação correspondente, sem prejuízo da responsabilidade penal e cível cabível, acarretarão, isolada ou cumulativamente, as medidas ou sanções sanitárias disciplinadas na Lei de Defesa
Sanitária Animal do Estado do Pará em vigência.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
JAMIR JUNIOR PARAGUASSU MACEDO - Diretor Geral