Portaria ANAC nº 1887 DE 25/10/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 26 out 2010

Estabelece os procedimentos para o registro das tarifas aéreas comercializadas correspondentes aos serviços de transporte aéreo internacional regular de passageiros.

(Revogado pela Portaria ANAC Nº 198 DE 21/01/2019, efeitos a partir de 01/02/2019):

O Superintendente de Regulação Econômica e Acompanhamento de Mercado da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, no exercício da competência outorgada pelo inciso XLII do art. 39 do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 110, de 15 de setembro de 2009, com as alterações introduzidas pelas Resoluções nº 114, de 29 de setembro de 2009, nº 119, de 3 de novembro de 2009, nº 132, de 12 de janeiro de 2010, nº 134, de 19 de janeiro de 2010, nº 142, de 9 de março de 2010, e nº 148, de 17 de março de 2010, e considerando o disposto no art. 7º da Resolução nº 140, de 9 de março de 2010,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos para o registro das tarifas aéreas comercializadas correspondentes aos serviços de transporte aéreo internacional regular de passageiros.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º São objeto de registro na ANAC os dados das tarifas aéreas comercializadas no Brasil pelas empresas brasileiras e estrangeiras nas linhas internacionais regulares de passageiros, correspondentes aos bilhetes de passagem emitidos para as viagens que se iniciem no Brasil.

§ 1º Entende-se por tarifas aéreas comercializadas no Brasil aquelas correspondentes aos bilhetes de passagem vendidos em território brasileiro, inclusive por meio de páginas da empresa aérea na Internet, independentemente do país em que as páginas encontram-se hospedadas.

§ 2º Somente deverão ser registrados os dados das tarifas dos bilhetes de passagem emitidos que contemplem as etapas de ida e volta correspondentes aos voos operados pela própria empresa autorizados pela ANAC (HOTRAN).

Art. 3º O registro das tarifas aéreas internacionais comercializadas deverá ser realizado até o último dia útil de cada mês tendo por base os dados dos bilhetes de passagem emitidos no mês imediatamente anterior.

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO REGISTRO

Art. 4º O registro das tarifas aéreas internacionais comercializadas é composto dos seguintes dados:

I - designador ICAO do aeroporto de origem no Brasil;

II - designador ICAO do aeroporto de destino no exterior;

III - designador ICAO do aeroporto de retorno no Brasil;

IV - classe de serviço do voo de ida (Y = econômica, J = executiva, F = primeira classe);

V - classe de serviço do voo de volta (Y = econômica, J = executiva, F = primeira classe, 9 = para bilhetes que apresentam apenas o voo de ida);

VI - valor efetivamente pago pelo passageiro, correspondente à tarifa do serviço de transporte aéreo constante do bilhete de passagem com voos de ida e de volta. O valor deverá ser registrado em dólares americanos; e

VII - quantidade de assentos comercializados.

§ 1º Independentemente das escalas ou conexões realizadas, o registro deve referir-se à origem e ao destino do passageiro, conforme expresso no bilhete de passagem.

§ 2º O valor registrado deve corresponder exclusivamente àquele especificado no inciso VI, sendo vedado considerar em sua composição outros valores discriminados no bilhete de passagem, tais como os relativos aos serviços opcionais ofertados pelo transportador, dissociáveis da prestação do serviço de transporte aéreo, assim como os relativos ao pagamento das taxas governamentais, impostos, tarifas aeroportuárias ou qualquer outro valor que apresente característica de repasse a entes governamentais.

§ 3º Para os bilhetes que apresentarem apenas o voo de ida, o designador ICAO do aeroporto de retorno no Brasil deverá ser preenchido com a sigla fictícia 9999 e a classe de serviço do voo de volta deverá ser preenchida com o código fictício 9.

Art. 5º Os dados referentes aos bilhetes de passagem emitidos nas condições ou circunstâncias a seguir não devem compor o registro:

I - transporte aéreo não regular;

II - tarifa cujo contrato de transporte aéreo esteja vinculado a um pacote terrestre, turístico ou outros serviços similares;

III - tarifas decorrentes de acordos corporativos firmados entre a empresa aérea e outras organizações para a prestação do serviço de transporte aéreo com condições diferenciadas ou exclusivas;

IV - assentos oferecidos a tripulantes ou a outros empregados da empresa aérea de forma gratuita ou mediante tarifa com desconto individual, exclusivo ou diferenciado;

V - assentos oferecidos gratuitamente ou mediante tarifa com desconto individual, exclusivo ou diferenciado ou decorrente de programas de milhagem, pontuação, fidelização ou similares;

VI - assentos oferecidos gratuitamente ou mediante tarifa diferenciada a crianças;

VII - tarifas diferenciadas para criança que não ocupe assento;

VIII - bilhetes de passagem emitidos por outra empresa aérea;

Parágrafo único. Para os efeitos desta Portaria, as tarifas dos bilhetes de transporte aéreo regular de passageiros comercializados pelos prepostos da empresa aérea sem vinculação com pacotes terrestres, pacotes turísticos ou similares não se enquadram nas situações descritas nos incisos II e III, de forma que devem compor o registro tarifário.

CAPÍTULO III
DA FORMA DE REGISTRO

Art. 6º O registro deve ser realizado mediante o encaminhamento de um arquivo eletrônico à ANAC, por meio de correspondência eletrônica destinada ao endereço geac@anac.gov.br.

§ 1º O campo "Assunto" do e-mail deverá ser preenchido com a sigla "RTAIC", correspondente à expressão "Registro de Tarifas Aéreas Internacionais Comercializadas", seguida de um espaço, do designador ICAO de três letras da empresa, de um espaço, do ano e mês de referência do relatório no formato AAAAMM, de um espaço e da data de transmissão do arquivo no formato AAAAMMDD.

§ 2º Caso a empresa não tenha emitido, no mês anterior, bilhetes de passagem correspondentes aos serviços de transporte aéreo regular internacional de passageiros, com dados de tarifas passíveis de registro, deverá comunicar o fato à ANAC, por meio de correspondência eletrônica destinada ao endereço geac@anac.gov.br, no prazo estabelecido no art. 3º.

§ 3º O assunto da correspondência eletrônica a que se refere o § 2º deverá ter assunto preenchido de acordo com a especificação do § 1º acrescido de um espaço e da expressão "Declaração de Ausência". O texto da correspondência deverá observar o seguinte modelo: "Declaro que, no mês de [MMM] do ano de [AAAA], a empresa [Razão Social da Empresa] não emitiu bilhetes de passagem com dados passíveis de registro na ANAC".

Art. 7º A empresa deve arquivar, por um prazo mínino de cinco anos, a correspondência eletrônica enviada à ANAC, com o arquivo eletrônico do registro tarifário e o correspondente recibo eletrônico de entrega.

CAPÍTULO IV
DO ARQUIVO ELETRÔNICO

Art. 8º O arquivo eletrônico a ser enviado à ANAC deve ser elaborado no formato texto, com a extensão ".txt".

Art. 9º O nome do arquivo deve ser composto pela sigla "RTAIC", seguida do designador ICAO de três letras da empresa, do ano e mês de referência do registro, no formato AAAAMM, e da data de transmissão do arquivo, no formato AAAAMMDD.

Art. 10. O arquivo eletrônico deve ser composto por duas partes consecutivas, com campos delimitados pelo caractere ";" (ponto e vírgula), sendo um registro por linha, sem linha de cabeçalho, conforme as especificações elencadas no Anexo I e exemplificadas no modelo de registro constante no Anexo II desta Portaria.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. O representante legal da empresa no Brasil deverá designar os responsáveis pelo registro das tarifas aéreas internacionais comercializadas.

§ 1º A designação inicial e eventuais alterações dos responsáveis pelo registro das tarifas aéreas internacionais comercializadas deverão ser realizadas por meio de documento devidamente assinado pelo representante legal da empresa no Brasil, endereçado à Sede da ANAC em Brasília-DF e destinado à Superintendência de Regulação Econômica e Acompanhamento de Mercado.

§ 2º O documento a que se refere o § 1º deverá apresentar o nome completo, o número do documento oficial de identificação, o telefone e o endereço de correio eletrônico de pelo menos três responsáveis da empresa pelo registro de tarifas aéreas internacionais.

§ 3º Será considerado inválido qualquer registro de tarifas aéreas internacionais comercializadas realizado por pessoa não designada nos termos deste artigo.

§ 4º A designação inicial deverá ser realizada até o dia 31 de janeiro de 2011.

Art. 12. Os dados que compõem o registro das tarifas aéreas internacionais comercializadas terão acesso restrito e serão divulgados apenas de forma consolidada, sem detalhamento por rota ou por empresa, até que outra norma da Agência estabeleça critérios específicos para a divulgação dos dados dos serviços aéreos.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2011.

Parágrafo único. O primeiro registro das tarifas aéreas internacionais comercializadas deverá ser realizado até o último dia útil do mês de fevereiro de 2011, tendo por base os dados dos bilhetes emitidos no mês de janeiro de 2011.

JULIANO ALCÂNTARA NOMAN

ANEXO I
ESPECIFICAÇÃO DO ARQUIVO ELETRÔNICO PARA O REGISTRO DAS TARIFAS AÉREAS INTERNACIONAIS COMERCIALIZADAS

PARTE 1 DADOS DO ARQUIVO E DA EMPRESA
Sequencial  Descrição  Tipo  Instruções de Preenchimento 
01  Parte do Arquivo  Numérico   Preencher com o número 1. 
02  Empresa  Alfabético   Designador ICAO de 3 letras da empresa. 
03  Referência do Relatório  Numérico  Ano e mês de referência do relatório com 6 dígitos no formato AAAAMM. 
04  Data de Transmissão do Arquivo  Numérico  Ano, mês e dia de transmissão do arquivo com 8 dígitos no formato AAAAMMDD. 
05  Linhas do Arquivo  Numérico  Quantidade total de linhas do arquivo, considerando a Parte 1 e a Parte 2. 
PARTE 2 DADOS DAS TARIFAS AÉREAS COMERCIALIZADAS
Sequencial  Descrição  Tipo  Instruções de Preenchimento 
01  Parte do Arquivo  Numérico   Preencher com o número 2. 
02  Origem  Alfanumérico  Designador ICAO de 4 caracteres do aeroporto de origem no Brasil. 
03  Destino  Alfanumérico  Designador ICAO de 4 caracteres do aeroporto de destino no exterior. 
04  Retorno  Alfanumérico  Designador ICAO de 4 caracteres do aeroporto de retorno no Brasil. 
      Deve ser preenchido com a sigla 9999 para bilhetes que apresentem apenas o voo de ida. 
05  Classe de Serviço do Voo de Ida  Alfanumérico  Preencher com a classe de serviço do voo de ida: Y = econômica, J = executiva, F = primeira classe. 
06  Classe de Serviço do Voo de Volta  Alfanumérico  Preencher com a classe de serviço do voo de volta: Y = econômica, J = executiva, F = primeira classe, 9 = para bilhetes que apresentam apenas o voo de ida. 
07  Valor da Tarifa  Numérico  Valor constante no bilhete de passagem que representa o efetivamente pago pelo passageiro à empresa aérea pela prestação do serviço de transporte aéreo. Deve ser preenchido em dólares americanos, com duas casas decimais separadas por vírgula.Não deve ser incluído o símbolo da moeda USD.Não deve ser usado caractere separador de milhar.
08  Assentos Comercializados  Numérico  Quantidade de assentos comercializados. Não deve ser usado caractere separador de milhar.Não deve ser usada casa decimal.

ANEXO II
MODELO DE REGISTRO DAS TARIFAS AÉREAS INTERNACIONAIS COMERCIALIZADAS

O modelo a seguir tem por objetivo exemplificar, mediante a utilização de dados fictícios, a elaboração do arquivo eletrônico a ser enviado à ANAC para o registro das tarifas aéreas internacionais comercializadas.

Informações fictícias:

I - nome da empresa: EMPRESA BRASILEIRA DE AVIAÇÃO CIVIL;

II - designador ICAO da empresa: EBA;

III - mês de referência: janeiro de 2011;

IV - nome do arquivo eletrônico: RTAICEBA20110120110201.txt;

V - data de transmissão do arquivo eletrônico: 01.02.2011;

VI - assunto do e-mail: RTAIC EBA 201101 20110201;

VII - a empresa detém autorização na ANAC para realizar voos internacionais com as seguintes etapas:

Nº VOO  Nº HOTRAN  ETAPA DE VOO  ORIGEM  DESTINO 
8888  EBA-000555-000  SAEZ  SBGL 
8888  EBA-000555-000  SBGL  SBSV 
8888  EBA-000555-000  SBSV  SBRF 
8889  EBA-000555-000  SBRF  SBSV 
8889  EBA-000555-000  SBSV  SBGL 
8889  EBA-000555-000  SBGL  SAEZ 

VIII - No mês de janeiro de 2011, a empresa emitiu:

a) 100 bilhetes de ida e volta, com origem em SBRF e destino em SAEZ, com escalas em SBSV e SBGL e retorno em SBRF, sendo o voo de ida na classe econômica e o voo de volta na classe executiva, no valor total de USD 700,00;

b) 150 bilhetes de ida e volta, com origem em SBRF e destino em SAEZ, com escalas em SBSV e SBGL e retorno em SBRF, sendo o voo de ida na classe econômica e o voo de volta na classe executiva, no valor de USD 500,99;

c) 30 bilhetes de ida e volta, com origem em SBRF e destino em SAEZ, com escalas em SBSV e SBGL e retorno em SBGL, sendo o voo de ida na classe econômica e o voo de volta na classe executiva, no valor de USD 400,77;

d) 40 bilhetes de ida e volta, com origem em SBRF e destino em SAEZ, com escalas em SBSV e SBGL e retorno em SBRF, sendo o voo de ida na classe econômica e o voo de volta também na classe econômica, no valor de USD 600,50;

e) 100 bilhetes apenas de ida, com origem em SBRF e destino em SAEZ, com escalas em SBSV e SBGL, na classe econômica, no valor de USD 200,00;

f) 135 bilhetes de ida e volta, com origem em SBRF e destino em SAEZ, com escalas em SBSV e SBGL e retorno em SBRF, sendo o voo de ida na classe executiva e o voo de volta na classe executiva, no valor de USD 1.000,00;

g) 11 bilhetes de ida e volta, com origem em SBRF e destino em SAEZ, com escalas em SBSV e SBGL e retorno em SBSV, sendo o voo de ida na classe executiva e o voo de volta na classe econômica, no valor de USD 500,99;

h) 200 bilhetes de ida e volta, com origem em SBGL e destino em SAEZ, sem escalas e retorno em SBGL, sendo o voo de ida na classe econômica e o voo de volta na classe econômica, no valor de USD 400,00;

i) Não foram emitidos bilhetes na primeira classe.

Assim, para o presente exemplo, o conteúdo do arquivo eletrônico será:

1; EBA; 201101; 20110201; 9

2; SBRF; SAEZ; SBRF; Y; J; 700,00; 100

2; SBRF; SAEZ; SBRF; Y; J; 500,99; 150

2; SBRF; SAEZ; SBGL; Y; J; 400,77; 30

2; SBRF; SAEZ; SBRF; Y; Y; 600,50; 40

2; SBRF; SAEZ; 9999; Y; 9; 200,00; 100

2; SBRF; SAEZ; SBRF; J; J;1000,00;135

2; SBRF; SAEZ; SBSV; J; Y; 500,99; 11

2; SBGL; SAEZ; SBGL; Y; Y; 400,00; 200