Portaria SAT nº 1.882 de 24/08/2007

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 29 ago 2007

Dá conhecimento do programa denominado de Sistema de Controle do Diferimento do Imposto nas Operações com AEAC - CODIF, instituído pelo Estado de São Paulo para controle de operações com combustíveis, e dispõe sobre requisitos que os destinatários das operações neste Estado devem exigir que sejam observados pelos seus fornecedores/remetentes.

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso das atribuições e tendo em vista o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 12 do Anexo XV ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998,

Resolve:

Art. 1º As operações interestaduais com combustíveis (álcool etílico, gasolina automotiva e óleo diesel dos tipos B e D) oriundos do Estado de São Paulo, transportados a granel ou por modal de transporte diverso de dutoviário, sujeitam-se a registro pelo remetente, antes da emissão da Nota Fiscal, no programa denominado Sistema de Controle do Diferimento do Imposto nas Operações com AEAC - CODIF, nos termos das Portarias CAT nº 117, de 16 de dezembro de 2005, e nº 91, de 17 de novembro de 2006, da Coordenadoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.

Parágrafo único. O número do registro da operação no programa a que se refere o caput deve ser indicado no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal emitida para acompanhar o combustível, com a expressão "OPERAÇÃO REGISTRADA SOB nº ............ - Portaria/CAT nº 91/06".

Art. 2º Os destinatários, neste Estado, de combustíveis oriundos do Estado de São Paulo devem exigir que o remetente indique na Nota Fiscal emitida para acompanhar a mercadoria, o número de registro da operação no programa Sistema de Controle de Diferimento do Imposto nas Operações com AEAC - CODIF, nos termos do art. 1º, exceto quando o remetente estiver dispensado dessa obrigação pelo Fisco paulista.

§ 1º A certificação, neste Estado, pela fiscalização do ICMS, do registro da Nota Fiscal no programa Sistema de Controle de Diferimento do Imposto nas Operações com AEAC - CODIF, será efetuada mediante consulta no endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/codif, com base:

I - no número de registro da operação no programa, informado na Nota Fiscal, e também no número da nota fiscal e no número de inscrição do remetente e do destinatário no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;

II - apenas no número da nota fiscal e no número de inscrição do remetente e do destinatário no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, na hipótese de o remetente do combustível estar dispensado de consignar na Nota Fiscal o número de registro da operação no programa.

§ 2º Considera-se inidônea, para os efeitos fiscais, sujeitando o destinatário do combustível neste Estado ao pagamento do imposto e multa por transporte e/ou recebimento de mercadoria desacompanhada de documento fiscal, a Nota Fiscal que, cumulativamente:

I - não contiver o número de registro da operação no programa Sistema de Controle de Diferimento do Imposto nas Operações com AEAC - CODIF, exceto quando o remetente estiver dispensado dessa obrigação;

II - não estiver registrada no programa a que se refere o inciso anterior.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2007.

Campo Grande, 24 de agosto de 2007.

GLADISTON RIEKSTINS DE AMORIM

Superintendente de Administração Tributária