Portaria SUBVAPS nº 188 DE 13/02/2025
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 18 fev 2025
Determina a interdição, suspende a venda e uso de produto alimentício no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
O SUBSECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA E ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo SEI-080001/003165/2024, e
CONSIDERANDO:
As disposições do Artigo 10 da Lei nº 6.437 de 20/08/1977, publicada no D O U de 24/08/1977;
O Laudo de Análise Fiscal nº 9.1P.0/2024, emitido pelo Laboratório Central Noel Nutels, referente à análise fiscal da amostra coletada pela Vigilância Sanitária de Nova Friburgo, Registro NÃO CONSTA, do lote L230821LR, 02 garrafas de vidro do produto contendo 500 ml, data de fabricação 21/08/2023, data de validade 21/08/2025, do produto AZEITE DE OLIVA EXTRA VIRGEM, da marca LUSO ROYAL, Importado e Distribuído por OLIVA TRADE IMPORTAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, E COMÉRCIO LTDA, CNPJ: 37.485.342/0001-59, localizada na Avenida das Américas, nº 3500, BL 07 , Sala 138 - Barra da Tijuca - Rio de Janeiro - RJ, por apresentar a amostra analisada resultado insatisfatório quanto ao ensaio de Análise de Índice de Refração.
RESOLVE:
Art. 1º - Determinar como medida de interesse sanitário, a interdição, suspensão da venda e uso do lote L230821LR, 02 garrafas de vidro do produto contendo 500 ml, data de fabricação 21/08/2023, data de validade 21/08/2025, do produto AZEITE DE OLIVA EXTRA VIRGEM, da marca LUSO ROYAL, Importado e Distribuído por OLIVA TRADE IMPORTAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, E COMÉRCIO LTDA, CNPJ: 37.485.342/0001-59, localizada na Avenida das Américas, nº 3500, BL 07, Sala 138 - Barra da Tijuca - Rio de Janeiro - RJ, por apresentar a amostra analisada resultado insatisfatório quanto ao ensaio de Análise de Índice de Refração.
Art. 2º - Determinar a todos os estabelecimentos de comércio e manipulação de alimentos em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem o lote do produto referido no Art. 1º da exposição ao consumidor.
Art. 3º - Determinar aos órgãos competentes de Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos de comércio e manipulação de alimentos para verificar o cumprimento do disposto nos Artigos 1º e 2º.
Art. 4º - O não cumprimento do disposto nesta Portaria configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federalnº 6437 de 20/08/1977.
Art. 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 2025
MÁRIO SÉRGIO RIBEIRO
Subsecretário de Vigilância e Atenção Primária à Saúde