Portaria SEFAZ nº 188 DE 29/11/2018

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 nov 2018

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados para saneamento do inventário preliminar de atos normativos, editados anteriormente à publicação da Lei Complementar (federal) nº 160/2017, instituidores de isenções, de incentivos e de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, no território mato-grossense, em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, não vigentes em 8 de agosto de 2017, levantado para os fins determinados na aludida LC nº 160/2017 e no Convênio ICMS 190/2017, e dá outras providências.

O Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, no exercício de suas atribuições legais, ouvido o Secretário Adjunto da Receita Pública;

Considerando que a Lei Complementar (federal) nº 160, de 7 de agosto de 2017, disciplinou a forma de alinhamento das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal;

Considerando que, entre as medidas determinadas, a referida LC nº 160/2017 , em seus artigos 1º e 3º, indicou a celebração de convênio nos termos da Lei Complementar (federal) nº 24, de 7 de janeiro de 1975, com a fixação de, pelo menos, as condicionantes de publicação no Diário Oficial do Estado de relação com a identificação de todos os atos normativos relativos às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais por ela abrangidos, além dos respectivos registro e depósito na Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

Considerando que, em atendimento, o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ celebrou o Convênio ICMS 190/2017 , de 15 de dezembro de 2017 (DOU de 18/12/2017), que, entre outras medidas, estabeleceu o cronograma para a adoção das providências decorrentes da mencionada Lei Complementar nº 160/2017 , fixando o prazo de até 28 de dezembro de 2018 para a publicação no Diário Oficial do Estado da relação dos atos normativos pertinentes, não vigentes em 8 de agosto de 2017;

Considerando a relação preliminar de atos normativos instituidores de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, anteriores à LC nº 160/2017 e não vigentes em 8 de agosto de 2017, identificados pela Comissão Técnica constituída pela Portaria Conjunta nº 002/2018-SEFAZ/SEDEC/PGE/CGE, com a finalidade de apresentar os inventários exigidos pela aludida Lei Complementar e pelo Convênio ICMS 190/2017 ;

Considerando, porém, que, nos termos do § 1º do artigo 3º da citada LC nº 160/2017 , a falta de atendimento das providências de publicação no Diário Oficial do Estado e/ou de registro e depósito na Secretaria Executiva do CONFAZ implicam a não remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal por legislação estadual publicada até a data de início de produção de efeitos da referida Lei Complementar;

Considerando, portanto, que, dada a gravidade dos efeitos da omissão de ato no referido inventário, é imperativo que se proceda ao seu saneamento, previamente à respectiva publicação no Diário Oficial do Estado;

Considerando que a Lei Complementar (federal) nº 160, de 7 de agosto de 2017, não fixou termo de início para os atos normativos alcançados pelas suas disposições, implicando indefinição do período temporal a ser pesquisado para arrolamento de atos normativos enquadrados nos seus efeitos, justificando a delimitação desse período a partir daqueles que, em princípio, já não mais acarretariam eventuais lesões aos interessados;

Resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos a serem observados para saneamento do inventário de atos normativos, editados anteriormente à publicação da Lei Complementar (federal) nº 160, de 7 de agosto de 2017, instituidores de isenções, de incentivos e de benefícios fiscais ou financeirofiscais, no Estado de Mato Grosso, em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal , não vigentes em 8 de agosto de 2017, identificados pela Comissão Técnica constituída pela Portaria Conjunta nº 002/2018-SEFAZ/SEDEC/PGE/CGE, para os fins do disposto na aludida Lei Complementar e no Convênio ICMS 190/2017 .

Parágrafo único. No levantamento mencionado no caput deste artigo, foram considerados os atos normativos que tiveram eficácia no período compreendido entre 1º de janeiro de 2008 e 7 de agosto de 2017, independentemente do ano da respectiva edição.

Art. 2º O inventário preliminar levantado pela Comissão Técnica referida no artigo 1º será divulgado em caráter preparatório na página da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, a partir do dia 30 de novembro de 2018, ficando disponível para consulta pública até o dia 6 de dezembro de 2018.

Parágrafo único. O inventário preliminar divulgado nos termos desta portaria tem caráter meramente informativo e o arrolamento de ato normativo instituidor de isenção, de incentivo, ou de benefício fiscal ou financeirofiscal, no território mato-grossense, em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal , não vigente em 8 de agosto de 2017, não implica:

I - reconhecimento da respectiva legalidade e/ou constitucionalidade;

II - convalidação dos atos praticados ao seu amparo;

III - remissão dos créditos tributários decorrentes, constituídos ou não;

IV - direito a restituição ou levantamento de quaisquer importâncias, recolhidas, compensadas ou depositadas.

Art. 3º O cidadão, os contribuintes, as entidades representativas, os órgãos públicos, as organizações sociais e a sociedade em geral, que identificarem a falta de arrolamento no inventário preliminar de ato normativo enquadrado nas disposições do caput e do parágrafo único do artigo 1º desta portaria, deverão requerer a respectiva inclusão à Comissão Técnica mencionada no referido artigo, por intermédio da Gerência de Redação e Divulgação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública - GRDN/SUNOR, utilizando o Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, www.sefaz.mt.gov.br, mediante a seleção do serviço identificado por e-Process.

§ 1º Para os fins de formalização do requerimento a que se refere o caput deste artigo, o interessado deverá selecionar, na página da SEFAZ, na internet, no menu de serviços, a opção "e-Process", selecionando, em seguida, a opção "Incluir Processo", bem como indicando como tipo de processo, "Benefícios Fiscais - Inventário - Lei Complementar (federal) nº 160/2017", e como assunto, "Benefícios Fiscais - Inventário - Lei Complementar (federal) nº 160/2017".

§ 2º No requerimento mencionado no caput deste artigo, o interessado deverá indicar a espécie e o número do ato normativo, bem como a data da respectiva publicação no Diário Oficial do Estado - DOE, utilizando o modelo disponibilizado na página da SEFAZ na internet.

§ 3º O requerimento de que trata este artigo deverá ser apresentado até o dia 6 de dezembro de 2018.

Art. 4º Os contribuintes que tiverem usufruído de isenções, incentivos, benefícios fiscais ou financeiro-fiscais decorrentes de atos normativos que tenham produzido efeitos em período anterior a 1º de janeiro de 2008, não arrolados no inventário divulgado na forma desta portaria, deverão também observar o disposto no artigo 3º, sempre que entenderem que houve ou poderá haver lesão a direito próprio ou de terceiro.

Art. 5º Cabe à Comissão Técnica mencionada no artigo 1º analisar o requerimento apresentado e, no caso de acatar a indicação do interessado, proceder à atualização do inventário, para fins da publicação no DOE, nos termos da LC nº 160/2017 e do Convênio ICMS 190/2017 , dispensado o encaminhamento de resposta pessoal.

§ 1º A Comissão Técnica, quando for o caso, informará o interessado, via e-Process, sobre os fundamentos para não inclusão do ato normativo indicado no inventário levantado.

§ 2º Não serão conhecidos os requerimentos formalizados após o prazo fixado no § 3º do artigo 3º.

Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 29 de novembro de 2018.

ROGÉRIO LUIZ GALLO

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

ÚLTIMO ALMEIDA DE OLIVEIRA

SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA

(Original assinado)