Portaria GABIN nº 188 DE 07/04/2017
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 12 abr 2017
Define os parâmetros para correção de pagamento efetuado por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE e da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, nos Sistemas da Secretaria da Fazenda do Maranhão.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais,
Resolve:
Art. 1º Definir os parâmetros para correção de pagamento efetuado por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE e da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, nos Sistemas da Secretaria da Fazenda do Maranhão.
§ 1º Poderão ser corrigidos os pagamento, observando as seguintes regras gerais:
I - O código de receita independente do exercício do pagamento, relativo do mesmo tributo e no mesmo imposto;
II - Nos códigos de receita de taxa, multa, outras receitas e da dívida ativa não tributária, a correção do código somente será permitida, antes do fechamento da arrecadação;
III - Se a conta corrente não estiver quitada;
IV - Se o crédito da conta corrente for igual ou superior ao valor pago a ser corrigido;
V - Corrige o período de referência, se for anterior à data de pagamento a ser corrigido, observado o item anterior;
VI - Corrige o número do documento de origem do pagamento não transferido para conta corrente ou quando a conta corrente não estiver quitada ou se o crédito da conta corrente for igual ou superior ao valor pago ser corrigido;
VII - No caso de pagamento equivocado, por pessoa diferente do titular da conta corrente, devem ser observadas regras específicas indicadas nesta Portaria, não se aplicando a regra do item IV.
VIII - Na impossibilidade de realizar as operações dos itens acima, o contribuinte ou cidadão deverá solicitar a restituição ao órgão competente;
§ 2º Correção de pagamento de ICMS, poderá ocorrer, conforme as regras específicas, abaixo indicadas:
I - A correção de código de receita do ICMS se dará entre contas correntes do mesmo contribuinte, observando o regramento geral;
II - A correção do código 110 (Parcela do Fundo Maranhense de Combate a Pobreza - FUMACOP) e do código 605 (FUMACOP - Diferencial de Alíquota), somente poderá ocorrer antes do fechamento da arrecadação. E após o fechamento entre si poderá ser corrigido;
III - Para inscrição no CAD/ICMS diversa, quando a base do CNPJ for à mesma, de matriz para filial ou vice versa;
IV - Para inscrição no CAD/ICMS diversa, no caso de pagamento equivocado, por pessoa diferente do titular da conta corrente fiscal, quando apresentado o original do pagamento ou outra prova da titularidade do pagamento, com justificativa por meio de processo regular, não se aplicando nesse caso, a regra do item IV do § 1º do art. 1º;
V - O código 111 (ICMS - Simples Nacional), não poderá ser corrigido e nem restituído;
VI - Dos códigos 103 (ICMS não cadastrado) e 112 (ICMS - Complementar) poderão ser corrigidos somente o período de referência e o número do documento de origem.
VII - O código 607 (ICMS Não Identificado) poderá ser corrigido para códigos de ICMS posteriormente identificado no DARE, confirmado pela autenticação mecânica/NSU do pagamento.
§ 3º A Correção de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA poderá ocorrer, conforme as regras específicas abaixo indicadas:
I - A correção de código de receita de IPVA se dará entre as contas correntes do mesmo contribuinte, observando o regramento geral;
II - Para quitar lançamento de IPVA de ano anterior ao do pagamento a ser corrigido ou no caso de pagamento em duplicidade para quitação do exercício posterior;
III - Para RENAVAM diverso, nos casos de pagamento equivocados, por pessoa diferente do titular da conta corrente fiscal, quando apresentado o original do pagamento ou outra prova da titularidade do pagamento, com justificativa por meio de processo regular, não se aplicando nesse caso, a regra do item IV do § 1º do art. 1º; no mesmo município do licenciamento do veículo IV. Código 608 (IPVA Não Identificado) poderá ser corrigido para código de IPVA posteriormente identificado no DARE, confirmado pela autenticação/NSU do pagamento.
§ 4º Correção de pagamento do Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD poderá ocorre, conforme as regras específicas, abaixo indicadas:
I - A correção de código de receita de ITCD se dará entre as contas correntes fiscais do mesmo contribuinte, observando o regramento geral;
II - Para declaração incorporada anterior à data do pagamento a ser corrigido;
III - Nos casos de pagamento equivocado, por pessoa diferente do titular da conta corrente fiscal, para declaração/notificação/parcelamento diverso de CPF ou CNPJ do pagamento a ser corrigido, apresentado o original do pagamento ou outra prova da titularidade do pagamento, com justificativa por meio de processo regular, não se aplicando, nesse caso, a regra do item IV do § 1º do art. 1º.
Art. 2º Os pagamentos recepcionados com erro na leitura do código de barra, código 609 - Não Identificado, poderão ser corrigidos para código posteriormente identificado no DARE/GNRE, confirmado pela autenticação/NSU do pagamento deste que não infrinja regra dessa portaria.
Art. 3º A correção de pagamento será realizada pelos servidores da SEFAZ/MA das Áreas de Arrecadação, do Atendimento, da Cobrança Administrativa ou pelo contribuinte, no SEFAZ.net, conforme critérios definidos pela Área de Arrecadação.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
MARCELLUS ALVES RIBEIRO
Secretário de Estado da Fazenda