Portaria IDARON/GAB nº 188 DE 17/06/2013

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 17 jun 2013

Dispõe sobre as medidas de controle do mormo, com aplicação de restrição e interdição do trânsito de equídeos em todo o Estado de Rondônia.

O PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA SANITÁRIA AGROSILVOPASTORIL DO ESTADO DE RONDÔNIA - IDARON, nomeado por meio de decreto não numerado, datado de 1º de janeiro de 2011, publicado no DOE nº 1.646, de 03 de janeiro de 2011, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Complementar nº 215, de 19 de julho de 1999, regulamentada pelo Decreto nº 8.866, de 27 de setembro de 1999 e,

Considerando o disposto na Lei Estadual n° 982 de 06 de junho de 2001, regulamentada pelo Decreto Estadual n° 9.735 de 03 de dezembro de 2001;

Considerando o diagnóstico positivo para mormo em equídeo localizado no município de Cujubim/RO;

Considerando a Instrução Normativa nº 24, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de 05 de abril de 2004, que aprova as normas para o controle e a erradicação do mormo;

Considerando que o mormo é uma doença infectocontagiosa que acomete os equídeos, que pode ser transmitida ao homem e que o trânsito de equídeos pode contribuir para a disseminação da doença e infecção de outros equídeos;

Considerando que a disseminação do mormo compromete o status sanitário do plantel de equídeos no Estado de Rondônia, sendo, portanto, uma doença de interesse sanitário, econômico e social;

Considerando a necessidade de proteção do rebanho equídeo no Estado de Rondônia mediante adoção de medidas de defesa sanitária animal;

RESOLVE:

Art. 1º. Fica o Mormo, doença de eqüídeos, causada pela Burkholderia Mallei, considerado de peculiar interesse do Estado para fins de fiscalização e de defesa sanitária animal.

Art. 2º. O trânsito de equídeo no Estado de Rondônia, independentemente da finalidade, da origem e do destino, inclusive para participação em eventos agropecuários, deverá estar acompanhado:

I. da Guia de Trânsito Animal - GTA e demais documentos zoossanitários e fiscais exigidos pela legislação de defesa sanitária animal;

II. de via original de exame laboratorial com resultado negativo para mormo, cujo prazo de validade deve compreender todo o período de trânsito do animal ou do evento agropecuário;

III. de atestado veterinário de ausência de sinais clínicos de mormo;

§ 1º. A validade do exame referenciado no inciso  II deste artigo é de cento e    oitenta (180) dias para propriedades monitoradas e sessenta (60) dias para as demais propriedades.

§ 2º. Os exames clínicos necessários à emissão do atestado previsto no inciso  III  deste artigo, destinado a verificação de sintomatologia clínica compatível com mormo, executados com especial atenção ao sistema respiratório e tegumentar dos animais, assim como para qualquer outra enfermidade infecto contagiosa, deve ser realizado por médico veterinário inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária.

§ 3º.  O atestado referido no parágrafo anterior somente será admitido se expedido   em período de no máximo 15 (quinze) dias anteriores à data de solicitação da emissão da Guia de trânsito Animal - GTA.

Art. 3º. A Guia de Trânsito Animal - GTA para equídeos somente será emitida mediante a apresentação da documentação estabelecida neste regulamento, além dos demais documentos zoossanitários e fiscais exigidos pela legislação sanitária animal vigente, que também deverão acompanhar o trânsito do animal.

Art. 4º. Os exames laboratoriais para diagnóstico de mormo (prova de Fixação do Complemento), sem suspeita clínica da enfermidade, deverão ser realizados em laboratórios credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 1º. As despesas com a realização de  exames  necessários  ao  diagnóstico  do  mormo serão integralmente de responsabilidade do proprietário do animal, independentemente de resultado negativo ou positivo para a enfermidade.

§ 2º A coleta e envio de material  para  a  realização  de  exame  laboratorial  de mormo somente poderá ser realizada por médico veterinário do serviço oficial ou por médico veterinário cadastrado junto ao ministério da Agricultura, Pecuária e  Abastecimento  - MAPA.

§ 3º. A coleta e envio de material para a  realização  de  exame  laboratorial  de mormo, objetivando diagnóstico de suspeita ou realizado em propriedade interditada com  foco da doença, somente pode ser feita por médico veterinário oficial.

Art. 5º. As propriedades onde for diagnosticado o mormo, serão interditadas, submetidas a regime de saneamento e os animais positivos sacrificados, nos termos previstos na Lei Estadual nº 982/2001, Decreto Estadual nº 9.735 e Instrução Normativa MAPA nº 24, de 05 de abril de 2004.

Art. 6º. Qualquer sinal indicativo de suspeita de enfermidade infectocontagiosa em equídeos deverá ser imediatamente comunicado a Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON.

Art. 7º. Todos os proprietários, transportadores e depositários de equídeos, promotores de eventos que concentrem esses animais, bem como todos aqueles que a qualquer título tiverem equídeos sob seu poder ou guarda ficam obrigados ao cumprimento das medidas de defesa sanitária animal estabelecidas nesta Portaria.

Art. 8º. Esta portaria entra em vigor nesta data, mediante publicação no sítio  eletrônico institucional, sem prejuízo da publicação na imprensa oficial.

Art. 9º. Revogam-se todas as disposições em contrário.

Porto Velho, 17 de junho de 2013.

MARCELO HENRIQUE BORGES DE LIMA

Presidente da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON