Portaria INMETRO nº 188 de 22/06/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 24 jun 2009

Aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Fósforos de Segurança.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso I do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007;

Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 04, de 2 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;

Considerando a necessidade de atualização do Programa de Avaliação da Conformidade para Fósforos de Segurança, resolve baixar as seguintes disposições:

Art. 1º Aprovar os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Fósforos de Segurança, disponibilizado no sítio www.inmetro.gov.br ou no endereço abaixo:

Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro

Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade - Dipac

Rua Santa Alexandrina nº 416 - 8º andar - Rio Comprido

20261-232 Rio de Janeiro/RJ

Art. 2º Cientificar que a Consulta Pública que originou os Requisitos ora aprovados foi divulgada pela Portaria Inmetro nº 394, de 10 de novembro de 2008, publicada no Diário da União - DOU de 12 de novembro de 2008, seção 01, página 91.

Art. 3º Cientificar que fica mantida, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC, a certificação compulsória para fósforos de segurança, a qual deverá ser realizada por Organismo de Certificação de Produto - OCP, acreditado pelo Inmetro, consoante o estabelecido nos Requisitos ora aprovados.

Art. 4º Determinar que, no prazo de até 10 (dez) meses após a publicação desta Portaria, os fósforos de segurança deverão ser comercializados, por fabricantes e importadores, somente em conformidade com os requisitos ora aprovados.

Art. 5º Determinar que, no prazo de até 16 (dezesseis) meses após a publicação desta Portaria, os fósforos de segurança deverão ser comercializados, por atacadistas e varejistas, somente em conformidade com os requisitos ora aprovados.

Art. 6º Determinar que a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Portaria, em todo o território nacional, estará a cargo do Inmetro e das entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.

Parágrafo único. A fiscalização observará os prazos estabelecidos nos arts. 4º e 5º desta Portaria.

Art. 7º Cancelar, em 10 (dez) meses a partir da data de publicação desta Portaria no Diário Oficial da União, a Regra Especifica NIE-DINQP-094, Rev.01, Agosto/1999 - para Fósforos de Segurança.

Art. 8º Revogar, em 10 (dez) meses a partir da data de publicação desta Portaria no Diário Oficial da União, a Portaria Inmetro nº 118, de 29 de junho de 1998, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 3 de julho de 1998, seção 01, página 76.

Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA