Portaria SIE/DAC nº 188 de 05/02/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 10 fev 2003

Aprova a utilização de balizas retro-reflectivas "Reflexite" em aeródromos de código 1 ou 2.

O Chefe do Subdepartamento de Infra-Estrutura do Departamento de Aviação Civil, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 172, inciso X, o art. 175, inciso III, do Regimento Interno do Departamento de Aviação Civil, aprovado pela Portaria nº 642E1/DGAC, de 11 de dezembro de 1998, e tendo em vista o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 4; arts. 13 e 39 da Portaria nº 1.141/GM5, de 8 de dezembro de 1987, em conformidade com Anexo 14 da Organização da Aviação Civil Internacional - OACI, Volume 1 - Projeto e Operações de Aeródromos - Capítulo 1 - Disposições Gerais - item 1.3 - Código de Referência de Aeródromos; Capítulo V - Auxílios Visuais para Navegação - item 5.5.5 - Sinalização de Borda de Pista de Táxi; Manual de Projetos de Aeródromos da OACI - Ajudas Visuais - item 2.4 - Sinalização de Borda de Pista de Táxi, com fundamento na Portaria nº 30/GM3, de 20 de janeiro de 1998, que aprova o Regulamento do Departamento de Aviação Civil, e na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, especificamente em seus arts. 68 e 71 e considerando o Parecer Técnico nº 08/IE3/2002, de 12 de novembro de 2002, resolve:

Art. 1º Considerar aprovadas para utilização em sinalizações laterais das áreas de movimento dos aeródromos com código numérico 1 ou 2 as balizas retro-reflectivas "Reflexite", em razão da sua compatibilidade com as especificações técnicas em vigor e da adequação funcional à finalidade proposta.

Características do Produto:

1.1 - Altura acima do solo: 28,5 cm;

1.2 - Altura do encaixe: 163 mm;

1.3 - Diâmetro do cilindro reflectivo: 75 mm;

1.4 - Área reflectiva visível: 193,5 cm²;

1.5 - Material do corpo da baliza: plástico frangível;

1.6 - Localização da seção enfraquecida: topo do cilindro de encaixe;

1.7 - Elemento reflectivo: camisa plástica reflectiva, substituível;

1.8 - Cor do elemento reflectivo: conforme estabelecido no Anexo 14 da OACI - Volume 1, Apêndice 1 - Cores para Luzes, Sinalizações, Placas e Painéis Aeronáuticos de Solo;

1.9 - Fabricante: "STEADY STATE" ARTEFATOS DE PLÁSTICO LTDA.

Art. 2º A aprovação, de caráter técnico, do supramencionado equipamento de sinalização pelo DAC não assegura ao seu fabricante o direito de exclusividade no fornecimento desse produto aeronáutico ao mercado brasileiro, conforme estabelece a legislação sobre normas gerais de licitação e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 3º A presente portaria passa a vigorar nesta data e terá a validade de 5 (cinco) anos.

Brig.-Eng. - ALLEMANDER JESUS PEREIRA FILHO