Portaria PGFN nº 188 de 17/04/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 24 abr 2002

Institui a Avaliação Funcional Trimestral dos Servidores da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

O Procurador-Geral da Fazenda Nacional, com fundamento no art. 49, incisos XIII e XVIII do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Senhor Ministro de Estado da Fazenda e publicado no Diário Oficial da União de 03.07.1997, considerando,

a) a necessidade de normatizar a aferição do grau de eficiência e disciplina dos servidores em exercício na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no desempenho das atribuições do cargo, pelas chefias imediatas, com ciência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

b) a necessidade de dar estreito cumprimento ao princípio da eficiência na Administração Pública, inscrito no artigo 37, caput, da Constituição Federal;

c) a adoção de técnicas inovadoras de gestão no âmbito deste órgão, resolve:

Art. 1º Instituir a Avaliação Funcional Trimestral dos servidores em exercício em qualquer das unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com base nos seguintes Indicadores:

I - Assiduidade e Pontualidade;

II - Urbanidade no trato em ambiente de trabalho, com o público, com autoridades e com servidores em geral;

III - Respeito à hierarquia;

IV - Conduta compatível com o exercício do cargo;

V - Responsabilidade funcional;

VI - Conhecimento técnico;

VII - Grau de complexidade das tarefas desenvolvidas pelo servidor;

VIII - Volume de processos e/ou tarefas sob responsabilidade do servidor;

IX - Produtividade;

X - Presteza no atendimento ao público, à chefia e aos demais Procuradores da Fazenda Nacional lotados nas unidades;

XI - Nível de envolvimento no trabalho;

XII - Atendimento dos prazos e das metas;

XIII - Zelo técnico e esmero formal na elaboração de expedientes e no acompanhamento dos processos e das demais tarefas;

XIV - Capacidade de iniciativa;

XV - Ocorrência relativa a sindicância ou processo administrativa disciplinar ou judicial, bem assim a condenação na esfera civil, penal ou administrativa, por exercício irregular de atribuições.

Art. 2º A Avaliação Funcional Trimestral será considerada para fins de subsidiar a confirmação em estágio probatório, a promoção e a progressão funcionais, a atribuição de gratificações ou outras vantagens pecuniárias e outros processos relativos à política de recursos humanos no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Art. 3º Serão avaliados todos os servidores em exercício na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, independentemente do órgão de origem.

Parágrafo único. Os servidores cujo exercício em qualquer das unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ocorrer a partir da segunda metade do trimestre em curso, somente serão avaliados no trimestre subseqüente.

Art. 4º A avaliação incumbe à chefia da unidade de exercício do servidor, competindo:

I - Ao Procurador-Geral Adjunto responsável pela área administrativa, no caso do Gabinete do Procurador-Geral;

II - Aos Coordenadores-Gerais, no caso das Coordenações-Gerais;

III - Aos Coordenadores, no caso das Coordenações;

IV - Aos Procuradores-Regionais, no caso das Procuradorias Regionais da Fazenda Nacional;

V - Aos Procuradores-Chefes, no caso das Procuradorias da Fazenda Nacional nos Estados e no Distrito Federal;

VI - Aos Procuradores-Seccionais, no caso das Procuradorias-Seccionais da Fazenda Nacional.

§ 1º Na aferição do desempenho, os Avaliadores deverão pautar-se pelas regras legais e regulamentares pertinentes, pelos princípios da administração pública e da gestão inovadora, pela imparcialidade, pela justiça e pelo bom senso.

§ 2º Os servidores cuja unidade de exercício dentro da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional tenha sido alterada no decorrer do trimestre, serão avaliados por ambas as chefias, salvo se o período de tempo de exercício não possibilitar esta avaliação, ficando assinalada a ocorrência em qualquer caso.

§ 3º A Coordenação Administrativa - COAD - será responsável pela administração do processo de avaliação funcional no âmbito da PGFN.

Art. 5º A avaliação funcional, inclusive a pontuação, será feita com base nos Indicadores previstos no artigo 1º desta Portaria, na Ficha de Avaliação Funcional do Servidor da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - FAF, aprovada pela Portaria nº 346, de 28 de junho de 2001, do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, e deverá ser encaminhada à Coordenação de Administração da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional até o dia 5 do mês subseqüente ao término do trimestre, por meio eletrônico.

Parágrafo único. O original, devidamente assinado pelo titular da unidade, deverá ser mantido em arquivo próprio nas respectivas unidades, inclusive para atender solicitações do órgão central da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Art. 6º Deverão ser atendidos os seguintes critérios na aferição dos Indicadores Funcionais:

I - para fins de assiduidade, deverão ser consideradas como faltas as injustificadas, nos termos da lei de regência;

II - para fins de pontualidade, são considerados atrasos ou saídas antecipadas os períodos superiores a 15 (quinze) minutos no início e no término do expediente e superiores a 10 (dez) minutos no horário das refeições, sendo considerados em grande número quando ocorrerem de duas a três vezes na semana e muito constantes quando se derem de quatro a mais vezes na semana;

III - a urbanidade no trato em ambiente de trabalho, com o público, com autoridades e servidores em geral deverá considerar o respeito no relacionamento interpessoal, a capacidade de comunicação, inclusive em ouvir e expressar-se de forma clara e respeitosa, a capacidade de trabalhar em equipe e de favorecer a integração, a flexibilidade às críticas, valores e percepções diferentes, bem assim a idéias inovadoras e/ou divergentes das próprias e o comportamento segundo o bom-senso e a ética no serviço público;

IV - o respeito à hierarquia corresponde ao atendimento das ordens superiores, salvo quando manifestamente ilegais;

V - a conduta compatível com o exercício do cargo deverá ser aferida segundo o princípio da moralidade administrativa e da lealdade à instituição que serve;

VI - a responsabilidade funcional corresponde a exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo, manter sigilo sobre assunto da repartição, em especial quanto aos sigilos protegidos pela Constituição e pela legislação em geral, observar as normas legais e regulamentares próprias, notificar a chefia sobre eventuais irregularidades de que tenha ciência em razão do cargo, bem assim zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público, podendo ser considerados outros indicativos de comprometimento com o serviço público;

VII - o conhecimento técnico envolve o domínio de conhecimentos específicos da área de atuação do servidor, a atualização destes conhecimentos visando à eficiente execução das suas tarefas e a preocupação com o desenvolvimento constante de suas potencialidades;

VIII - o grau de complexidade das tarefas desenvolvidas pelo servidor deve considerar o nível de conhecimento técnico exigido, o grau de dificuldade do procedimento envolvido na sua realização, a importância da tarefa no contexto da atuação institucional do órgão e o tempo razoável a ser dispendido para sua consecução;

IX - o volume de processos ou de tarefas sob responsabilidade do servidor deve ser aferido segundo o parâmetro de "média de processos por servidor" apurado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

X - a produtividade deve considerar a quantidade e a qualidade das tarefas realizadas pelo servidor, bem assim sua capacidade de planejar e organizar o desenvolvimento das mesmas, segundo a quantidade, a complexidade, as metas, as prioridades e os prazos estabelecidos;

XI - a presteza no atendimento ao público, à chefia e aos demais Procuradores da Fazenda Nacional corresponde à adequada tempestividade no atendimento das solicitações e ao grau de precisão nas respostas às demandas feitas;

XII - o nível de envolvimento no trabalho será aferido pela aplicação do servidor, com responsabilidade, de forma contínua e assídua, nas atividades desenvolvidas por seu setor, por sua visão global da instituição a que serve, pelo espírito de colaboração demonstrado quanto ao cumprimento de sua missão institucional e pela flexibilidade na assunção de novas atividades, de acordo com o planejamento da chefia segundo metas fixadas;

XIII - o atendimento dos prazos e das metas;

XIV - o zelo técnico e o esmero formal na elaboração de expedientes e no acompanhamento dos processos e das demais tarefas;

XV - a iniciativa levará em consideração a capacidade de encontrar alternativas para resolver situações cuja solução não decorre dos procedimentos rotineiros, a disposição para resolver adequadamente as demandas internas e do público, a cooperação para a inovação com espírito de pesquisa e autodesenvolvimento, a apresentação de propostas para melhoria dos procedimentos e dos resultados dos órgão, a tomada de decisões dentro de sua esfera de competência e a capacidade de liderança;

XVI - a inexistência de sindicância ou processo administrativo disciplinar ou judicial, bem assim de condenação na esfera civil, penal ou administrativa, por exercício irregular de atribuições.

Art. 7º A Ficha de Avaliação Funcional - FAF deverá conter a ciência do servidor avaliado.

Parágrafo único. Quando o servidor se recusar a apor ciência na referida Ficha, a chefia deverá consignar esta ocorrência.

Art. 8º O Procurador-Geral da Fazenda Nacional poderá, por si ou mediante delegação, solicitar às chefias justificativa por escrito da pontuação dos servidores.

Art. 9º A Avaliação Funcional Trimestral iniciar-se-á pelo primeiro trimestre de 2002, devendo ser encaminhada ao órgão central da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional até o dia 5 de maio de 2002.

Parágrafo único. Os servidores cujo exercício em qualquer das unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ocorrer a partir da segunda metade do trimestre em curso, somente serão avaliados no trimestre subseqüente.

Art. 10. O Procurador-Geral Adjunto com atribuição de supervisionar o planejamento e a modernização da PGFN manterá sistema de acompanhamento da atividade prevista nesta Portaria, adotando as providências necessárias ao seu pleno cumprimento.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALMIR MARTINS BASTOS