Portaria CGU nº 1.870 de 17/09/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 20 set 2010
Institui a assinatura dos documentos eletrônicos produzidos pela Controladoria-Geral da União - CGU, no âmbito do Sistema de Gestão Interna - SGI.
O Secretário-Executivo da Controladoria-Geral da União, no exercício das atribuições instituídas pelo art. 10, inciso IV, e pelo art. 62, inciso VI, do Anexo da Portaria nº 570, de 11 de maio de 2007, do Ministro de Estado do Controle e da Transparência, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, bem como o disposto na Portaria nº 196, de 5 de julho de 2006, do Secretário-Executivo da Controladoria-Geral da União,
Resolve:
Art. 1º Os documentos produzidos no Sistema de Gestão de Informações - SGI da CGU poderão ser aprovados e assinados eletronicamente, nos termos desta Portaria.
Art. 2º A assinatura eletrônica de documentos a que se refere o art. 1º dá-se por meio de nome de usuário e senha dos servidores cadastrados no SGI.
Art. 3º Os documentos disciplinados nesta Portaria, assinados na forma do art. 2º, são considerados autênticos, íntegros e válidos juridicamente no âmbito da CGU.
§ 1º Os documentos terão como anexo obrigatório a folha de assinaturas de todos os aprovadores, com código de autenticação.
§ 2º A autenticidade, integridade e validade do documento poderão ser verificadas por meio do código de autenticação utilizando-se funcionalidade específica do SGI.
Art. 4º A cópia impressa em meio físico de documento assinado eletronicamente conterá folha de assinatura e código de autenticação conforme o § 1º do art. 3º, podendo ser aposta assinatura física.
Parágrafo único. A aposição de assinatura física em impressão de documento eletrônico gerado nos termos desta Portaria não confere autenticidade ao documento, permanecendo a necessidade de conferência do código de autenticação.
Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos no âmbito da Secretaria-Executiva.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ NAVARRO DE BRITTO FILHO