Portaria DECEA nº 187 DE 01/10/2018

Norma Federal - Publicado no DO em 03 out 2018

Atualiza a relação dos países que o Brasil oferece isenção do pagamento das Tarifas de Navegação Aérea em atendimento à reciprocidade de tratamento.

O Diretor-Geral do Departamento de Controle do Espaço Aéreo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do artigo 10 do Regulamento do DECEA, aprovado pela Portaria nº 1.668/GC3, de 16 de setembro de 2013, tendo em vista o disposto no inciso IV do artigo 10 da Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973, alterada pela Lei nº 12.648, de 17 de maio de 2012, e

Considerando a delegação de competência que lhe foi outorgada pela Portaria nº 932/GC-5, de 23 de dezembro de 2010,

Resolve:

Art. 1º Atualizar, nos termos do Anexo I desta Portaria, a relação dos países que o Brasil oferece isenção do pagamento das Tarifas de Navegação Aérea em atendimento à reciprocidade de tratamento.

Art. 2º Não se aplica às Tarifas de Navegação Aérea o contido na IAC 160-1003, aprovada pela Portaria DAC nº 1.305/DGAC, de 19 de dezembro de 2005.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Portaria DECEA nº 124/DGCEA, de 13 de agosto de 2014, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 171, de 5 de setembro de 2014, seção 1, páginas 6 e 7.

Ten Brig Ar JEFERSON DOMINGUES DE FREITAS

ANEXO I

(Portaria DECEA nº 187/DGCEA, de 1º de outubro de 2018)

RELAÇÃO DOS PAISES QUE O BRASIL OFERECE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS TARIFAS DE NAVEGAÇÃO AÉREA EM ATENDIMENTO À RECIPROCIDADE DE TRATAMENTO

Art. 1º De acordo com o previsto no inciso IV do artigo 10 da Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973, alterada pela Lei nº 12.648, de 17 de maio de 2012, ficam isentas do pagamento das Tarifas de Navegação Aérea, em atendimento à reciprocidade de tratamento:

I - as Aeronaves Civis Públicas Estrangeiras pertencentes aos seguintes Países: Angola, Argentina, Barbados, Bélgica, Belize, Bolívia, Bulgária, Cabo Verde, Chile, Colômbia, Coreia do Sul, Costa do Marfim, Dinamarca, Dominica, Egito, Equador, Eslováquia, Estados Unidos da América, França, Gana, Granada, Haiti, Honduras, Jamaica, Japão, Jordânia, Kuaite, Libano, Macedônia, Mali, México, Myanmar, Nepal, Noruega, Paraguai, Peru, Portugal, República Democrática do Congo, República Tcheca, São Vicente e Granadinas, Síria, Suécia, Suriname, Trinidad e Tobago, Turquia, Uruguai, Venezuela e Vietnã.

II - com restrições, as Aeronaves Civis Públicas Estrangeiras pertencentes aos seguintes Estados:

a) Alemanha - quando transportando Chefe de Estado ou de Governo, Ministros de Estado e membros de famílias reais

b) Chipre - quando transportando Chefe de Estado.

c) Irã - quando em missão oficial a convite do Governo brasileiro e em caso de voos de teste e de busca e resgate.

d) Países Baixos - quando transportando Chefe de Estado ou de Governo, Ministros de Estado e membros de famílias reais.

e) República Togolesa (Togo) - quando transportando Chefe de Estado em missão oficial.

f) Suíça - quando em missão oficial.

g) Ucrânia - quando transportando Chefe de Estado ou de Governo e membros de famílias reais.

h) Zimbábue - quando transportando Chefe de Estado ou de Governo.

III - as Aeronaves Militares Estrangeiras pertencentes aos seguintes Países: Angola, Argentina, Barbados, Bélgica, Belize, Bolívia, Bulgária, Cabo Verde, Chile, Colômbia, Coreia do Sul, Costa do Marfim, Dinamarca, Dominica, Egito, Equador, Eslováquia, Estados Unidos da América, França, Gana, Granada, Guiana, Haiti, Honduras, Jamaica, Japão, Jordânia, Kuaite, Líbano, Macedônia, Mali, México, Myanmar, Nepal, Noruega, Paraguai, Peru, Portugal, República Democrática do Congo, República Tcheca, São Vicente e Granadinas, Síria, Suécia, Suriname, Trinidad e Tobago, Turquia, Uruguai, Venezuela e Vietnã.

IV - com restrições, as Aeronaves Militares Estrangeiras pertencentes aos seguintes Estados:

a) Alemanha - quando transportando Chefe de Estado ou de Governo, Ministros de Estado e membros de famílias reais.

b) Chipre - quando transportando Chefe de Estado.

c) Irã - quando em missão oficial a convite do Governo brasileiro e em caso de voos de teste ou cooperação militar e de busca e resgate.

d) Países Baixos - quando transportando Chefe de Estado ou de Governo, Ministros de Estado e membros de famílias reais, bem como em voo militar ou humanitário.

e) República Togolesa (Togo) - quando transportando Chefe de Estado em missão oficial.

f) Romênia - quando em voos militares.

g) Suíça - quando em missão oficial.

h) Ucrânia - quando transportando Chefe de Estado ou de Governo e membros de famílias reais.

i) Zimbábue - quando transportando Chefe de Estado ou de Governo