Portaria GABIN nº 187 DE 25/05/2016

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 01 jun 2016

Dispõe sobre os critérios para o deferimento do pedido de ressarcimento nas operações interestaduais com produtos alcançados pela substituição tributária, inclusive combustíveis, lubrificantes e seus derivados.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 578 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003,

Resolve:

Art. 1º A comprovação da saída de mercadorias com destino a outras unidades da Federação será efetuada por meio do registro de passagem do documento fiscal no Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT, nas unidades fiscais de divisa e pela manifestação do destinatário.

§ 1º Quando não for possível o registro de passagem dos documentos fiscais nos termos do caput, a comprovação deverá ser feita por uma das seguintes vias alternativas:

I - baixa do Passe Fiscal interno realizada pela última unidade fiscal de divisa, antes da saída interestadual;

II - registro de passagem efetuado por estados que possuem divisa com o Estado do Maranhão;

III - registro do documento fiscal através do Sistema Operador Nacional dos Estados - ONE;

IV - registro do documento fiscal através de qualquer outro sistema que venha a substituir os relacionados acima ou trabalhar de forma compartilhada com os mesmos.

Art. 2º A comprovação da saída de mercadorias com destino ao exterior ficará condicionada à apresentação do Comprovante de Exportação - CE, emitido pelo SISCOMEX, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal e à existência de evento no documento fiscal consonante às operações com o comércio exterior.

Art. 3º A mercadoria que não tenha comprovada a saída nos termos dos artigos 1º e 2º, presume-se internalizada e comercializada neste Estado.

§ 1º No caso do caput, o documento fiscal será recusado para fins de ressarcimento.

§ 2º Para os contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD), a análise do ressarcimento, além das condições dispostas nos artigos 1º e 2º e das contidas no art. 513 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, fica condicionada à apresentação do arquivo digital no layout aprovado no âmbito do CONFAZ e aderido pelo Estado do Maranhão.

§ 3º Em se tratando de combustíveis derivados ou não de petróleo, além dos efeitos do § 1º, deverá ser emitida ordem de serviço específica para a cobrança do repasse de ICMS realizado indevidamente pelas refinarias a partir da informação do contribuinte substituído, com as penalidades cabíveis.

Art. 4º A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ condiciona o deferimento do pedido à regularidade fiscal e cadastral e à certidão negativa ou à certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos estaduais e à dívida ativa.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos processos de ressarcimento que ainda não receberam homologação fiscal até essa data.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, SÃO LUÍS 25 DE MAIO DE 2016.

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda