Portaria PGJM nº 187 de 25/06/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 27 jun 2008
Dispõe sobre o controle criterioso do trâmite de processos judiciais no âmbito do Ministério Público Militar.
A PROCURADORA-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 124, XXII da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e:
Considerando a necessidade de controle criterioso do trâmite de processos judiciais no âmbito do Ministério Público Militar;
Considerando também a necessidade de se normatizar um prazo para o servidor responsável fazer vista de autos recebidos ao membro respectivo;
Considerando que o prazo máximo para a efetivação dessa vista deve prejudicar ao mínimo o prazo processual, que exclui apenas o dia de início; e
Considerando que há casos em que há envolvidos presos e com necessidade de soltura imediata, resolve:
Art. 1º Ocorrendo o recebimento de autos e efetivada a devida distribuição de processos, no âmbito do Ministério Público Militar, os autos ficarão imediatamente disponíveis no setor competente para a vista aos membros.
Art. 2º Sendo a carga de processo realizada por servidor, devidamente designado, terá este o prazo de 48 horas para realizar a efetiva entrega dos autos ao Membro designado, o que se comprovará com a aposição da assinatura do Membro em documento próprio, que ficará acautelado no setor competente e conterá:
I - identificação do processo distribuído, espécie e número;
II - data da distribuição;
III - data da carga do processo, com identificação do servidor que a efetuou;
IV - data da requisição do documento, e
V - data e assinatura do membro a quem foi distribuído o processo.
§ 1º A não observância da regra acima deverá ser imediatamente comunicada ao Corregedor-Geral e implicará nas responsabilidades pertinentes.
§ 2º Nos feitos com prazo para manifestação de 8 dias ou menos, o prazo para que o servidor faça vista ao Membro é de 24 horas.
§ 3º Nos casos em que o prazo para manifestação for de 24 horas ou houver envolvido preso a entrega dos autos deverá ser feita no mesmo dia.
Art. 3º Caberá a cada setor competente a implementação de tais regras para o respectivo controle.
Art. 4º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
CLÁUDIA MÁRCIA RAMALHO MOREIRA LUZ