Portaria PGJM nº 187 de 25/06/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 27 jun 2008

Dispõe sobre o controle criterioso do trâmite de processos judiciais no âmbito do Ministério Público Militar.

A PROCURADORA-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 124, XXII da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e:

Considerando a necessidade de controle criterioso do trâmite de processos judiciais no âmbito do Ministério Público Militar;

Considerando também a necessidade de se normatizar um prazo para o servidor responsável fazer vista de autos recebidos ao membro respectivo;

Considerando que o prazo máximo para a efetivação dessa vista deve prejudicar ao mínimo o prazo processual, que exclui apenas o dia de início; e

Considerando que há casos em que há envolvidos presos e com necessidade de soltura imediata, resolve:

Art. 1º Ocorrendo o recebimento de autos e efetivada a devida distribuição de processos, no âmbito do Ministério Público Militar, os autos ficarão imediatamente disponíveis no setor competente para a vista aos membros.

Art. 2º Sendo a carga de processo realizada por servidor, devidamente designado, terá este o prazo de 48 horas para realizar a efetiva entrega dos autos ao Membro designado, o que se comprovará com a aposição da assinatura do Membro em documento próprio, que ficará acautelado no setor competente e conterá:

I - identificação do processo distribuído, espécie e número;

II - data da distribuição;

III - data da carga do processo, com identificação do servidor que a efetuou;

IV - data da requisição do documento, e

V - data e assinatura do membro a quem foi distribuído o processo.

§ 1º A não observância da regra acima deverá ser imediatamente comunicada ao Corregedor-Geral e implicará nas responsabilidades pertinentes.

§ 2º Nos feitos com prazo para manifestação de 8 dias ou menos, o prazo para que o servidor faça vista ao Membro é de 24 horas.

§ 3º Nos casos em que o prazo para manifestação for de 24 horas ou houver envolvido preso a entrega dos autos deverá ser feita no mesmo dia.

Art. 3º Caberá a cada setor competente a implementação de tais regras para o respectivo controle.

Art. 4º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

CLÁUDIA MÁRCIA RAMALHO MOREIRA LUZ