Portaria DF/SEDEC nº 186 DE 15/08/2014

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 19 ago 2014

Rep. - Orienta a elaboração e entrega do calendário escolar, referente ao ano letivo de 2015, das instituições educacionais privadas do Sistema de Ensino do Distrito Federal que funcionam em regime anual ou que possuem regime diferente do anual e dá outras providências.

O Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 172 do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 31.195 , de 21 de dezembro de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 23 , § 2º, no art. 24, inciso I, da Lei nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996, e nos arts. 129 e 130, da Resolução nº 1/2012 do Conselho de Educação do Distrito Federal,

Resolve:

Art. 1º Assegurar a autonomia das instituições educacionais integrantes do Sistema de Ensino do Distrito Federal na elaboração do calendário escolar para o ano letivo de 2015, observadas as disposições constantes na presente Portaria.

Art. 2º Determinar que as instituições educacionais credenciadas pelo Poder Público e mantidas pela iniciativa privada do Sistema de Ensino do Distrito Federal que funcionam em regime anual submetam à apreciação da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal o calendário escolar referente ao ano letivo de 2015, via web, no link de acesso REDE PARTICULAR, item: Calendário Escolar, localizado no portal web da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal: http://www.se.df.gov.br, no período de 1º de setembro a 31 de outubro de 2014, conforme as orientações constantes no Anexo Único desta Portaria.

Art. 3º Determinar que as instituições educacionais credenciadas pelo Poder Público e mantidas pela iniciativa privada do Sistema de Ensino do Distrito Federal que ofertam Educação de Jovens e Adultos - EJA, presencial e a distância, Educação Profissional, presencial e a distância, as Escolas Bilíngues e outras que adotam regime diferente do anual elaborem o calendário escolar para os cursos que se iniciam no ano letivo de 2015, conforme as orientações constantes no Anexo Único desta Portaria e os apresentem no período de 1º de setembro a 31 de outubro de 2014, em 3 (três) vias impressas e coloridas, na Gerência de Orientação Técnica e Inspeção Escolar, da Coordenação de Supervisão Institucional e Normas de Ensino, da Subsecretaria de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação Educacional, localizada no Setor Bancário Norte, Quadra 2, Bloco C, Lote 17, Edifício Phenícia, 9º andar, Brasília - Distrito Federal.

Art. 4º Informar que, após homologado, o calendário escolar deverá ser amplamente divulgado junto à comunidade escolar.

Art. 5º Informar que a Secretaria de Estado de Educação apurará fatos referentes ao descumprimento das disposições constantes nesta Portaria e determinará, em ato próprio, as sanções de acordo com suas competências.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO AGUIAR

(*) Republicada por ter sido encaminhada com incorreções no original, publicada no DODF nº 169, de 18.08.2014, páginas 02 e 03.

ANEXO ÚNICO - DA PORTARIA Nº 186, DE 15 DE AGOSTO DE 2014. ORIENTAÇÕES PARA ELABORAÇÃO DO CALENDÁRIO ESCOLAR DE 2015 DAS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS PRIVADAS DO SISTEMA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL QUE FUNCIONAM EM REGIME ANUAL OUQUE POSSUEM REGIME DIFERENTE DO ANUAL

1. Toda e qualquer programação constante na proposta pedagógica da instituição educacional, com frequência obrigatória de alunos e efetivo acompanhamento por parte dos professores, será incluída no total de dias letivos e horas de efetivo trabalho pedagógico.

2. Os cursos que ultrapassarem o limite do ano civil deverão apresentar calendário escolar contemplando a sua CARGA HORÁRIA TOTAL (somente para as instituições que adotam regime diferente do anual).

3. A instituição educacional deve elaborar o seu calendário escolar nos termos da legislação vigente, conforme as normas do seu regimento escolar e o estabelecido em sua proposta pedagógica, levando-se em conta as expectativas da comunidade escolar.

3.1. A instituição educacional que adota o calendário escolar em regime diferente do anual poderá utilizar o modelo de legenda disponível no link de acesso REDE PARTICULAR, item: Calendário Escolar, localizado no portal web da Secretaria de Estado de Educação: http://www.se.df.gov.br.

4. No calendário escolar devem constar as seguintes informações:

4.1. NO CABEÇALHO

4.1.1. Logotipo da instituição educacional, caso haja (somente para as instituições que adotam regime diferente do anual).

4.1.2. Nome completo da instituição educacional, conforme consta na Portaria de credenciamento ou de recredenciamento.

4.1.3. Endereço completo, conforme consta na Portaria de credenciamento ou de recredenciamento, contendo: Cidade, UF e CEP.

4.1.4. Telefone, fax, e-mail, atualizados.

4.1.5. Número da Portaria de credenciamento ou recredenciamento da instituição educacional com data e órgão expedidor ou, ainda, o número do processo de credenciamento ou recredenciamento na Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

4.1.6. Nome do diretor e do secretário escolar, com os respectivos registros.

4.1.7. Etapas e modalidades da educação e ensino, especificando os períodos semestrais, séries ou ciclos, alternância regular de períodos de estudos e grupos não seriados, conforme o art. 23 da Lei nº 9.394/1996 - LDB, o art. 8º da Resolução nº 1/2012, do Conselho de Educação do Distrito Federal, ou conforme autorização da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal para a instituição educacional.

4.1.8. Ano a que se refere o calendário escolar.

4.2. NA ESTRUTURA

4.2.1. Utilizar símbolos ou cores indicativos das datas e eventos. A instituição educacional poderá adotar o modelo de legenda disponível no link de acesso REDE PARTICULAR, item: Calendário Escolar, localizado no portal web da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal: http://www.se.df.gov.br (somente para as instituições que adotam regime diferente do anual).

4.2.2. Número de dias letivos de cada mês, com total semestral e anual.

4.2.3. No Calendário Escolar, deve constar a assinatura do Diretor da instituição, com carimbo ou com nome impresso.

4.3. NA LEGENDA

4.3.1. Férias para professores e alunos

4.3.2. Apresentação dos professores

4.3.3. Semana pedagógica

4.3.4. Início do ano letivo

4.3.5. Término do ano letivo

4.3.6. Início do módulo/semestre

4.3.7. Término do módulo/semestre

4.3.8. Recesso escolar para professores e alunos

4.3.9. Recesso escolar somente para alunos

4.3.10. Feriado

4.3.11. Conselho de Classe

4.3.12. Conselho de Classe em horário contrário

4.3.13. Provas/Avaliações

4.3.14. Entrega de resultados

4.3.15. Reunião de pais

4.3.16. Reunião de pais em horário contrário

4.3.17. Recuperação

4.3.18. Recuperação em horário contrário

4.3.19. Dia Distrital da Educação Infantil (25/08) - Lei nº 4.681/2011 (somente para as instituições que ofertam a etapa de Educação Infantil)

4.3.20. Semana Distrital da Educação Infantil (semana do dia 25/08) - Lei nº 4.681/2011 (somente para as instituições que ofertam a etapa de Educação Infantil)

4.3.21. Dia Nacional de Luta da Pessoa Portadora de Deficiência (21/09) - Lei nº 11.133/2005

4.3.19. Dia Nacional da Consciência Negra (20/11) - Lei nº 10.639/2003

4.3.20. Período de matrículas

4.3.21. Sábado letivo especial (se houver)

4.3.22. Outros (dias dedicados a comemorações cívicas, sociais e religiosas)

4.4. FERIADOS PREVISTOS PARA O ANO DE 2015

01/01 - Confraternização Universal

17/02 - Terça-feira de Carnaval

03/04 - Paixão de Cristo

21/04 - Tiradentes e Fundação de Brasília

01/05 - Dia do Trabalho

04/06 - Corpus Christi

07/09 - Independência do Brasil

12/10 - Nossa Senhora Aparecida - Padroeira do Brasil e de Brasília

15/10 - Dia do Professor

02/11 - Finados

15/11 - Proclamação da República

30/11 - Dia do Evangélico - Lei nº 893/1995

25/12 - Natal

4.5. RECESSOS

4.5.1. A segunda-feira que antecede o Carnaval e a Quarta-Feira de Cinzas podem ser, a critério da instituição educacional, consideradas recessos.

4.5.2. Cada instituição educacional poderá estabelecer como recesso as datas que lhe são peculiares (ex.: a data de sua fundação, o dia do seu fundador ou do patrono da instituição), desde que assegure o cumprimento mínimo de dias letivos exigidos por lei.

4.5.3. A data comemorativa de aniversário da respectiva Região Administrativa é considerada ponto facultativo por Decreto Governamental, ficando a critério da instituição educacional adotar recesso.

4.6. DURAÇÃO DO ANO (item restrito às instituições que funcionam em regime anual)

4.6.1. Educação Infantil - 200 (duzentos) dias letivos, no mínimo, de efetivo trabalho pedagógico.

4.6.2. Ensino Fundamental e Médio - 200 (duzentos) dias letivos de efetivo trabalho pedagógico, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver e for previsto no Regimento Escolar, com carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas.

4.6.3. Regime Anual - Não há necessidade de que cada semestre tenha 100 (cem) dias letivos, desde que a soma dos dois semestres totalize o mínimo de 200 (duzentos) dias letivos.

4.7. DURAÇÃO DOS CURSOS (item restrito às instituições que adotam regime diferente do anual).

4.7.1. Os cursos da Educação de Jovens e Adultos - EJA, presenciais e a distância, devem cumprir, no mínimo, a duração de:

a) 22 (vinte e dois) meses e 15 (quinze) dias, com 1.500 (mil e quinhentas) horas para o curso correspondente aos anos iniciais do Ensino Fundamental;

b) 24 (vinte e quatro) meses, com 1.600 (mil e seiscentas) horas para o curso correspondente aos anos finais do ensino fundamental;

c) 18 (dezoito) meses com 1.200 (mil e duzentas) horas para o Ensino Médio.

4.7.2. Nos cursos de Educação Profissional de Nível Técnico, presenciais e a distância, os dias letivos previstos devem ser suficientes para o cumprimento da carga horária, como consta da matriz curricular aprovada, não inferior aos mínimos estabelecidos na Portaria nº 870 - MEC, de 16 de julho de 2008, e na Resolução CNE/CEB nº 3 , de 9 de julho de 2008, alterada pela Resolução CNE/CEB nº 4, de 6 de junho de 2012.

5. INFORMAÇÕES GERAIS:

5.1. Quando são ofertadas diferentes modalidades e etapas de ensino em uma mesma instituição educacional, o que justifique a elaboração de calendários diferenciados, a instituição poderá solicitar a homologação de mais de um calendário escolar.

5.2. Qualquer alteração do calendário escolar somente será possível após 40 (quarenta) dias, decorridos da data da homologação pela Secretaria de Estado de Educação, exceto por motivo de força maior, obedecendo aos critérios a seguir:

a) Aprovação pela comunidade escolar, via comunicado escrito ou reunião entre as partes interessadas, registrada em Ata.

b) Ofício, em 2 (duas) vias, acompanhado de 3 (três) vias impressas e coloridas do calendário escolar alterado, encaminhado à Coordenação de Supervisão Institucional e Normas de Ensino - COSINE, para análise e homologação das alterações propostas.

c) Os casos de impossibilidade de cumprimento de dia(s) letivo(s) previsto(s) no calendário escolar por motivo de força maior, bem como a proposta de reposição das aulas, deverão ser obrigatoriamente comunicados à Coordenação de Supervisão Institucional e Normas de Ensino - COSINE, para anuência e nova homologação do calendário escolar da instituição educacional, se for o caso.

5.3. Os dias destinados exclusivamente à realização de Provas, Reunião de Pais, Conselho de Classe e Recuperação não são contados como dia letivo.

5.4. No calendário escolar dos cursos de Educação Profissional, devem constar as informações referentes ao início e término do horário de aulas, o tempo reservado para o intervalo, o total de horas de cada módulo e a carga horária da habilitação técnica, excetuando-se as horas destinadas ao estágio.