Portaria MMA nº 186 de 20/05/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 21 mai 2010

Cria Comissão Técnica no âmbito do Comitê Nacional de Zonas Úmidas.

A Ministra de Estado do Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 6.101, de 26 de abril de 2007, considerando os diversos compromissos assumidos na Convenção de Zonas Úmidas de Importância Internacional - Ramsar, seu Plano Estratégico e suas diretrizes (Resoluções VII.11 e VII.13 de 1999, VIII.11 e VIII.33 de 2002 e X.20 de 2008), bem como as disposições do Decreto de 23 de outubro de 2003, que cria o Comitê Nacional de Zonas Úmidas e dá outras providências;

Resolve:

Art. 1º Criar, no âmbito do Comitê Nacional da Zonas úmidas, coordenado pelo Ministério do Meio Ambiente, a Comissão Técnica sobre critérios brasileiros para a designação de Sítios Ramsar, com a finalidade de estudar e propor critérios para a seleção de Áreas Protegidas a serem indicadas como potenciais Sítios de Importância Internacional - Sítios Ramsar, metas nacionais de designação e acompanhar o processo de designação destas zonas úmidas.

Art. 2º A Comissão Técnica será composta por:

I - dois representantes de cada órgão e entidades abaixo indicados:

a) Secretaria de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente, que o coordenará;

b) Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano do Ministério do Meio Ambiente;

c) Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes;

II - um representante de cada órgão ou entidades abaixo indicados:

a) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA;

b) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

c) Ministério da Pesca e Aquicultura;

d) Sociedade Brasileira de Limnologia;

e) Rede Mangue-Mar;

f) Rede Pantanal;

g) WWF-Brasil

h) The Nature Conservation - TNC;

i) Birdlife Internacional; e

j) Fórum Brasileiro de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento-FBOMS.

Art. 3º Os membros da Comissão Técnica serão designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante indicação dos órgãos e entidades aqui indicadas.

Art. 4º A Comissão Técnica poderá, a qualquer momento, convidar especialistas e técnicos para as reuniões com a finalidade de contribuir com seus trabalhos.

Art. 5º As despesas decorrentes do disposto nesta Portaria correrão à conta das dotações orçamentárias dos órgãos e entidades representados.

Art. 6º A participação na Comissão Técnica não enseja qualquer tipo de remuneração.

Art. 7º A Comissão Técnica terá prazo de funcionamento, prorrogável, de dois anos.

Parágrafo único. A cada reunião do CNZU será apresentado relatório da Comissão técnica.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

IZABELLA TEIXEIRA