Portaria INMETRO nº 186 de 22/06/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 24 jun 2009

Altera o subitem 8.1 do Regulamento de Avaliação da Conformidade para Mamadeiras e Bicos de Mamadeiras, aprovado pela Portaria Inmetro nº 35, de 03 de fevereiro de 2009.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso I do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007;

Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 04, de 2 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;

Considerando o Regulamento de Avaliação da Conformidade para mamadeiras, aprovado pela Portaria Inmetro nº 35, de 3 de fevereiro de 2009;

Considerando que a aposição do Selo de Identificação da Conformidade, através de "etiqueta", não prejudica a identificação da conformidade das mamadeiras e bicos de mamadeiras, quando no mercado;

Considerando a necessidade de alterar a regra de aposição do Selo de Identificação da Conformidade para mamadeira e bicos de mamadeiras,

Resolve:

Art. 1º Determinar que o subitem 8.1 do Regulamento de Avaliação da Conformidade para Mamadeiras e Bicos de Mamadeiras, aprovado pela Portaria Inmetro nº 35, de 3 de fevereiro de 2009, passe a vigorar com a seguinte redação:

"8.1 Especificação

8.1.1 O Selo de Identificação da Conformidade, definido pelo Inmetro, em consonância com o previsto na Portaria Inmetro nº 73/2006, deve ser aposto através de etiqueta ou impresso, de forma permanente e indelével, diretamente na embalagem do produto com conformidade avaliada.

8.1.2 O Selo de Identificação da Conformidade, aposto através de etiqueta ou impresso na embalagem do produto, deve estar de acordo com o Anexo A deste RAC.

8.1.3 A colocação do Selo de Identificação da Conformidade na embalagem do produto, objeto da avaliação da conformidade, é de responsabilidade dos fabricantes e importadores." (NR)

Art. 2º Cientificar que as demais disposições contidas na Portaria Inmetro nº 35, de 3 de fevereiro de 2009, permanecerão válidas.

Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA