Portaria CGZA nº 186 de 17/11/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 21 nov 2006

Aprova o Zoneamento Agrícola para a cultura de banana (Musa sapientum) no Estado de Alagoas, ano-safra 2006/2007.

O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelas Portarias nº 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e nº 17, de 6 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2006, resolve:

Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de banana (Musa sapientum) no Estado de Alagoas, ano-safra 2006/2007, conforme anexo.

Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para o ano-safra definido no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO JOSÉ MITIDIERI

ANEXO

1. NOTA TÉCNICA

A cultura da bananeira tem importante papel social no Estado de Alagoas, uma vez que a fruta é parte integrante da dieta da população de baixa renda e fonte de alimento durante todo ano. Natural da zona tropical úmida, a bananeira é cultivada entre 30ºN e 30ºS, normalmente em altitudes não superiores a 1500m. Sendo planta tipicamente tropical, exige temperaturas médias elevadas, alta umidade relativa do ar e, simultaneamente, solo úmido. Especificamente no que concerne à temperatura, a cultura vegeta bem na faixa de temperaturas médias mensais compreendida entre 18ºC e 35ºC. O consumo de água pela bananeira é elevado em função de sua morfologia e hidratação dos seus tecidos. As maiores produções de banana estão associadas a uma precipitação total anual de 1.900mm bem distribuída no decorrer do ano.

Muitos problemas têm contribuído para a baixa produtividade dos bananais da Região Nordeste, em especial no Estado de Alagoas. Dentre eles destacam-se o baixo nível tecnológico dos agricultores e a grande variabilidade climática e ambiental ocorrente na região. Objetivou-se com o zoneamento agrícola, delimitar as áreas de baixo risco climático e identificar as melhores datas de plantio para a cultura da bananeira nos diferentes municípios do Estado.

Para o estabelecimento das áreas climaticamente aptas à cultura da bananeira no Estado foram consideradas as séries históricas disponíveis, com no mínimo 15 anos de dados de chuva e de temperatura.

Recorreu-se a métodos estatísticos para estimar os valores das médias mensais da temperatura do ar, em função da latitude, da longitude e da altitude, das localidades nas quais não se dispunham desses dados.

Devido às elevadas exigências hídricas da bananeira, utilizou-se a capacidade de armazenamento de água de 200mm para representar os solos Tipo 1, Tipo 2 e Tipo 3. A aptidão climática baseou-se na deficiência hídrica anual (DEF) estimada com o uso do balanço hídrico do solo para cada posto pluviométrico da área estudada. Para isso, foram estabelecidos os seguintes critérios:

a) DEF = 200mm - Boas condições naturais para o cultivo (Baixo risco climático);

b) 200mm < DEF = 350mm - Insuficiência hídrica sazonal, prolongando o ciclo da cultura. Cultivo possível em várzeas (Risco climático intermediário);

c) 350mm < DEF = 700mm - Deficiência hídrica acentuada. Cultivo possível com irrigações complementares (Elevado risco climático);

d) 700mm < DEF - Deficiência hídrica severa. Cultivo possível apenas sob irrigação plena (Elevado risco climático).

A análise do risco climático para o cultivo da bananeira, em condições de sequeiro (sem irrigação), foi baseada na freqüência de ocorrência de valores da deficiência hídrica anual (DEF) iguais ou inferiores a 350mm, em cada posto pluviométrico da área estudada. Nas demais condições (DEF> 350mm) cultivo possível somente sob irrigação. Foram adotados os seguintes critérios de risco:

a) Baixo - mais de 70% dos anos estudados apresentaram DEF = 350mm;

b) Médio - 50% a 70% dos anos estudados apresentaram DEF = 350mm; e

c) Alto - DEF = 350mm em menos de 50% dos anos estudados.

Seriam classificados como propícios à exploração não irrigada da cultura da bananeira os municípios que apresentassem mais de 20% de sua superfície na condição de baixo risco climático. Condições de médio risco seriam atribuídas aos municípios restantes, desde que ostentassem mais de 60% de sua superfície nessa condição.

Pela análise dos dados identificou-se que todos os municípios do Estado de Alagoas são de alto risco para o cultivo da bananeira em condições de sequeiro por apresentarem deficiência hídrica anual, superior a 350mm. Portanto, o cultivo da bananeira no Estado somente deve ser conduzido com uso da prática de irrigação, em qualquer tipo de solo recomendado.

Os Solos Tipo 1, de textura arenosa, não foram recomendados para o plantio da banana no Estado, por apresentarem baixa capacidade de retenção de água e alta probabilidade de quebra de rendimento das lavouras.

2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO

O zoneamento agrícola de risco climático para o Estado de Alagoas, contempla como aptos ao cultivo de banana, os solos Tipos 2 e 3, especificados na Instrução Normativa nº 10, de 14 de junho de 2005, publicada no DOU de 16 de junho de 2005, Seção 1, página 12, alterada para Instrução Normativa nº 12, através de retificação publicada no DOU de 17 de junho de 2005, Seção 1, página 6, que apresentam as seguintes características: Tipo 2: solos com teor de argila entre 15 e 35% e menos de 70% areia, com profundidade igual ou superior a 50cm; e Tipo 3:

a) solos com teor de argila maior que 35%, com profundidade igual ou superior a 50cm; e

b) solos com menos de 35% de argila e menos de 15% de areia (textura siltosa), com profundidade igual ou superior a 50cm.

Nota - áreas/solos não indicados para o plantio: áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei nº 4.771 do Código Florestal; solos que apresentem teor de argila inferior a 10% nos primeiros 50cm de solo; solos que apresentem profundidade inferior a 50cm; solos que se encontram em áreas com declividade superior a 45%; e solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões (diâmetro superior a 2mm) ocupam mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno.

3. TABELA DE PERÍODOS DE PLANTIO

Períodos 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 
Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 31 
Meses Maio Junho Julho Agosto 

Períodos 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 
Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 
Meses Setembro Outubro Novembro Dezembro 

4. CULTIVARES INDICADAS

Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura de banana, as cultivares de banana registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação, em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores).

5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO SOB IRRIGAÇÃO E PERÍODOS INDICADOS PARA PLANTIO

A relação de municípios para o Estado de Alagoas aptos ao cultivo de banana foi calcada em dados disponíveis por ocasião da sua elaboração. Se algum município mudou de nome ou foi criado um novo, em razão de emancipação de um daqueles da listagem abaixo, todas as indicações são idênticas às do município de origem até que nova relação o inclua formalmente.

A época de plantio indicada refere-se ao período que climatologicamente apresenta maior probabilidade de chuva (período mais chuvoso), no qual a maior umidade do ar favorece a plantação do bananal e a maior abundância de chuva reduzem o consumo de água nos casos de cultivos conduzidos sob irrigação.

MUNICÍPIOS SOLOS: TIPO 2 e 3 
 PERÍODOS DE PLANTIO 
Água Branca 13 a 21 
Anadia 13 a 21 
Arapiraca 13 a 21 
Atalaia 13 a 21 
Barra de Santo Antônio 13 a 21 
Barra de São Miguel 13 a 21 
Batalha 13 a 21 
Belém 13 a 21 
Belo Monte 13 a 21 
Boca da Mata 13 a 21 
Branquinha 13 a 21 
Cacimbinhas 10 a 21 
Cajueiro 13 a 21 
Campestre 13 a 21 
Campo Alegre 13 a 21 
Campo Grande 13 a 21 
Canapi 13 a 21 
Capela 13 a 21 
Carneiros 13 a 21 
Chã Preta 13 a 21 
Coité do Nóia 13 a 21 
Colônia Leopoldina 13 a 21 
Coqueiro Seco 13 a 21 
Coruripe 13 a 21 
Craíbas 13 a 21 
Delmiro Gouveia 13 a 21 
Dois Riachos 13 a 21 
Estrela de Alagoas 13 a 21 
Feira Grande 13 a 21 
Feliz Deserto 10 a 21 
Flexeiras 13 a 21 
Girau do Ponciano 13 a 21 
Ibateguara 13 a 21 
Igaci 13 a 21 
Igreja Nova 13 a 21 
Inhapi 13 a 21 
Jacaré dos Homens 13 a 21 
Jacuípe 13 a 21 
Japaratinga 13 a 21 
Jaramataia 10 a 18 
Jequiá da Praia 13 a 21 
Joaquim Gomes 13 a 21 
Jundiá 13 a 21 
Junqueiro 13 a 21 
Lagoa da Canoa 13 a 21 
Limoeiro de Anadia 13 a 21 
Maceió 10 a 21 
Major Isidoro 10 a 18 
Maragogi 13 a 21 
Maravilha 13 a 21 
Marechal Deodoro 13 a 21 
Maribondo 13 a 21 
Mar Vermelho 13 a 21 
Mata Grande 10 a 21 
Matriz de Camaragibe 13 a 21 
Messias 13 a 21 
Minador do Negrão 13 a 21 
Monteirópolis 13 a 21 
Murici 13 a 21 
Novo Lino 13 a 21 
Olho d'Água das Flores 13 a 21 
Olho d'Água do Casado 13 a 21 
Olho d'Água Grande 13 a 21 
Olivença 13 a 21 
Ouro Branco 13 a 21 
Palestina 13 a 21 
Palmeira dos Índios 13 a 21 
Pão de Açúcar 13 a 21 
Pariconha 10 a 21 
Paripueira 10 a 18 
Passo de Camaragibe 13 a 21 
Paulo Jacinto 13 a 21 
Penedo 13 a 21 
Piaçabuçu 10 a 18 
Pilar 13 a 21 
Pindoba 13 a 21 
Piranhas 13 a 21 
Poço das Trincheiras 13 a 21 
Porto Calvo 13 a 21 
Porto de Pedras 13 a 21 
Porto Real do Colégio 13 a 21 
Quebrangulo 13 a 21 
Rio Largo 13 a 21 
Roteiro 13 a 21 
Santa Luzia do Norte 13 a 21 
Santana do Ipanema 13 a 21 
Santana do Mundaú 13 a 21 
São Brás 13 a 21 
São José da Laje 16 a 24 
São José da Tapera 13 a 21 
São Luís do Quitunde 13 a 21 
São Miguel dos Campos 13 a 21 
São Miguel dos Milagres 13 a 21 
São Sebastião 13 a 21 
Satuba 13 a 21 
Senador Rui Palmeira 13 a 21 
Tanque d'Arca 13 a 21 
Taquarana 13 a 21 
Teotônio Vilela 13 a 21 
Traipu 10 a 18 
União dos Palmares 13 a 21 
Viçosa 13 a 21