Portaria SEEF nº 1.853 de 27/12/1989

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 28 dez 1989

Estabelece normas ao Cadastro Especial de Contribuintes do ICMS - CEC, dispõe sobre a entrega da Guia Informativa Mensal - GIM e dá providências correlatas.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA E FINANÇAS DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do artigo 90, inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no Parágrafo único, do artigo 1º, do Decreto nº 6.667, de 19 de novembro de 1984, e

Considerando o disposto no artigo 125 da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989, que instituiu o Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,

RESOLVE:

Art. 1º O Cadastro Especial de Contribuintes do ICM-CEC, instituído nos termos do artigo 1º, "caput" da Portaria nº 114, de 17 de janeiro de 1985, passa a denominar-se Cadastro Especial de Contribuintes do IMS - CEC.

Art. 2º Integra o Cadastro Especial de Contribuintes do ICMS - CEC, a pessoa física ou jurídica, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE, que obtiver, no exercício anterior, receita bruta igual ou superior a 144.000 (cento e quarenta mil) Bônus do Tesouro Nacional - BTN, ou em termos equivalentes a outro indexador de atualização monetária que vier a ser fixado pela legislação competente.

§ 1º - Integra, em caráter permanente, o Cadastro Especial de Contribuintes do ICMS, o estabelecimento importador ou exportador, em geral, independentemente de sua receita bruta no exercício anterior.

§ 2º - Na hipótese de ter o estabelecimento iniciado suas atividades no decorrer do exercício, a receita bruta para efeito do disposto no "caput" deste artigo será calculado proporcionalmente ao número de meses contados até 31 de dezembro.

§ 3º - Entende-se por receita bruta, para efeito do disposto neste artigo, a decorrente da venda de mercadorias e/ou da prestação de serviços, sujeitas à incidência do ICMS. § 4º - Para efeito do disposto no " caput " deste artigo, tomar- se - á o valor do BTN vigente no mês de julho do exercício de apuração da receita.

Art. 3º Os contribuintes integrantes do Cadastro Especial de Contribuintes do ICMS-CEC, nos termos do artigo anterior, ficam obrigados a entregarem a Guia Informativa Mensal -GIM, na repartição fazendária estadual do seu domicílio fiscal, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao período de apuração do referido imposto.

Art. 4. Esta Portaria entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1990.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 27 de dezembro de 1989.

ANDRÉ MESQUITA MEDEIROS

Secretário de Estado de Economia e Finanças