Portaria SVS nº 185 de 01/07/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 02 jul 2010
Define os recursos que serão deduzidos de Estados e ao Distrito Federal, à título de compensação, no montante global de R$ 1.787.233,95 (hum milhão, setecentos e oitenta e sete mil, duzentos e trinta e três reais e noventa e cinco centavos), para aquisição de agulhas e seringas, destinadas às ações do Programa Nacional de Imunizações desenvolvidas pelas Secretarias Estaduais de Saúde - SES que aderiram à Ata de Registro de Preços.
O Secretário De Vigilância Em Saúde, no uso das atribuições que lhe confere o art. 45, do Decreto nº 6.860, de 27 de maio de 2009, e
Considerando o disposto na alínea a, inciso XXIV, art. 22. da Portaria nº 3.252/GM/MS, de 22 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o provimento de seringas e agulhas, sendo facultado ao Estado a delegação desta competência à União, desde que a parcela correspondente do Piso Fixo de Vigilância e Promoção da Saúde seja subtraída do repasse à Secretaria Estadual de Saúde; e
Considerando o Pregão de Registro de Preço nº 13/2009, na Ata de Registro de Preços, publicada no Diário Oficial da União do dia 21 de janeiro de 2010,
Resolve:
Art. 1º Definir os recursos que serão deduzidos de Estados e ao Distrito Federal, à título de compensação, no montante global de R$ 1.787.233,95 (hum milhão, setecentos e oitenta e sete mil, duzentos e trinta e três reais e noventa e cinco centavos), para aquisição de agulhas e seringas, destinadas as ações do Programa Nacional de Imunizações desenvolvidas pelas Secretarias Estaduais de Saúde - SES que aderiram à Ata de Registro de Preços.
Art. 2º Definir que dos valores referentes à parcela anual correspondente a 1/3 (um terço) dos valores do Piso Fixo de Vigilância e Promoção da Saúde, serão deduzidas em uma única parcela, no terceiro quadrimestre de 2010, constante do Anexo desta Portaria.
Parágrafo único. Os valores de que trata o caput deste Artigo, foram homologados das Secretarias de Saúde dos Estados de Espírito Santo, Maranhão, Pernambuco, Paraná e Rondônia.
Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para o desconto regular e automático, da parcela para os Fundos Estaduais de Saúde correspondentes.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GERSON OLIVEIRA PENNA
ANEXOUF | VALOR R$ |
ES | 391.600,00 |
MA | 329.740,00 |
PE | 357.743,95 |
PR | 591.900,00 |
RO | 116.250,00 |
TOTAL | 1.787.233,95 |