Portaria CAT nº 185 de 03/12/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 dez 2010

Altera a Portaria CAT nº 118/2010, de 30.07.2010, que dispõe sobre a apuração, informações e documentos relativos ao crédito acumulado do ICMS na hipótese que especifica.

O Coordenador da Administração Tributária, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de estabelecer disciplina alternativa e provisória aos arts. 72-A e 30 das Disposições Transitórias todos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30.11.2000, expede a seguinte Portaria:

Art. 1º Passa a vigorar com a redação que se segue o caput do art. 6º da Portaria CAT nº 118/2010, de 30.07.2010:

"6º a autorização para apropriação do crédito acumulado nos termos desta portaria será limitada a 90% (noventa por cento) do valor apurado pelo fisco, podendo o valor restante ser autorizado mediante pedido de apropriação complementar que será apreciado após a apresentação e validação dos arquivos digitais elaborados nos termos das Portarias CAT nº 83/2009, de 28.04.2009 e 207/2009, de 13.10.2009." (NR).

Art. 2º Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os incisos VII e VIII ao caput do art. 5º da Portaria CAT nº 118/2010, de 30.07.2010:

"VII - planilha de custo mensal, por mercadoria ou produto, e outros documentos que justifiquem o IVA declarado, desde que atendam ao disposto no art. 3º;

VIII - declaração de que não possui sistema de apuração de custos a que se refere o § 1º do art. 3º, quando for o caso." (NR).

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de abril de 2010.