Portaria SEFIS nº 185 de 20/08/1996

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 23 ago 1996

Dispõe sobre a fiscalização de operações com encargos financeiros.

O SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 196, § 9.º, inciso III, da Constituição Estadual; no artigo 2.º da Lei n.º 2.085, de 12.02.1993; e na Resolução SEEF n.º 2.263, da 16.03.1993; e, ainda, o disposto no artigo 4.º, inciso I, e § 1.º, da Lei n.º 1.423, de 27.01.1989,

RESOLVE:

Art. 1º Na fiscalização de estabelecimento que opere com venda a prazo ou com cheque pré-datado, deve ser verificado se o contribuinte exclui da base de cálculo do ICMS parcela superior de encargos financeiros à permitida pelo artigo 2.º da Lei n.º 2.085, de 12.02.1993, e pela Resolução SEEF n.º 2.263, de 16.03.1993, que regulamentam o artigo 196, § 9.º, inciso III, da Constituição Estadual.

Parágrafo único - Para o cálculo do valor dos encargos financeiros excluíveis da base de cálculo do ICMS, devem ser utilizadas as tabelas práticas que são baixadas mensalmente pela Superintendência Estadual de Arrecadação.

Art. 2º Deve ser observado também que o documento fiscal referente à operação de que trata esta Portaria deve conter, além dos requisitos exigidos na legislação:

I - o preço à vista da mercadoria;

II - o valor pago como entrada, se for o caso;

III - o valor dos encargos financeiros cobrados;

IV - o valor total da operação; e

V - o valor dos encargos financeiros excluídos.

Art. 3º Caso o contribuinte exclua da base de cálculo do ICMS valor excedente de encargos financeiros, deve ser lavrado auto de infração na forma da legislação aplicável.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de agosto de 1996

CARLOS ALBERTO LOUREIRO

Superintendente Estadual de Fiscalização