Portaria DETRAN nº 1848 DE 21/08/2025
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 29 ago 2025
Estabelece os requisitos para o credenciamento de fabricantes, concessionários ou distribuidores de veículos novos para viabilizar o primeiro emplacamento junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (DETRAN/CE).
O SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/CE, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a Lei Federal n.º 6.729, de 28 de novembro de 1979, que dispõe sobre a concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores de via terrestre;
CONSIDERANDO o Artigo 22, da Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que estabelece as competências dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição; CONSIDERANDO a Lei Federal n.º 10.602, de 12 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Conselho Federal e os Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei Federal n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018, que estabelece a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);
CONSIDERANDO a analogia dos dispositivos previstos na Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, especificamente os arts. 74, inciso IV, e 79, bem como o art. 42 do Decreto Estadual n.º 35.322/2023, que regulamentam o procedimento auxiliar de credenciamento para a contratação de bens e serviços no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional; CONSIDERANDO a Lei Federal n.º 14.282, de 28 de dezembro de 2021, que regulamenta o exercício da profissão de despachante documentalista;
CONSIDERANDO a Lei Estadual n.º 15.838, de 27 de julho de 2015, que dispõe sobre a taxa de fiscalização e prestação de serviço público;
CONSIDERANDO a Resolução do CONTRAN n.° 797, de 02 de setembro de 2020, que Institui o Registro Nacional de Veículos em Estoque (RENAVE);
CONSIDERANDO a Resolução do CONTRAN n.° 818, de 17 de março de 2021, que altera a Resolução CONTRAN nº 797, de 2 de setembro de 2020;
CONSIDERANDO a Portaria do DETRAN/CE n.° 610/2024, de 04 de abril de 2024, que dispõe sobre o procedimento para o credenciamento de pessoa física e pessoa jurídica para o exercício da atividade de despachante documentalista no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (DETRAN/CE);
CONSIDERANDO a Resolução do Conselho de Coordenação Administrativa (CCA) do DETRAN/CE n.° 001/2024, que estabelece os valores do Preço Público a título de ressarcimento dos custos, referentes ao desenvolvimento e manutenção dos sistemas e subsistemas, à recepção e ao tratamento das informações e dos dados eletrônicos que serão utilizados por credenciados deste Departamento; e CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios objetivos e transparentes para o credenciamento de fabricantes, concessionários ou distribuidores de veículos novos, com o objetivo de viabilizar o primeiro emplacamento junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (DETRAN/CE), promovendo maior eficiência, segurança jurídica e celeridade na prestação dos serviços públicos correlatos,
RESOLVE:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º – Estabelecer o procedimento para o credenciamento de fabricantes, concessionários ou distribuidores de veículos novos, estabelecidas no Estado do Ceará, com o objetivo de habilitá-los junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (DETRAN/CE) para viabilizar o primeiro emplacamento.
Parágrafo primeiro. Todo veículo automotor, articulado, reboque ou semirreboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei.
Parágrafo segundo. Para os efeitos desta Portaria, consideram-se:
I – Primeiro emplacamento: registro inicial do veículo no cadastro do órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal e no Registro
Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM);
II – Fabricante: empresa industrial que realiza a fabricação ou montagem de veículos novos;
III – Concessionário: empresa comercial pertencente à respectiva categoria econômica, que realiza a comercialização de veículos, implementos e componentes novos, presta assistência técnica a esses produtos e exerce outras funções pertinentes à atividade;
IV – Distribuidor: empresa comercial que, embora não seja fabricante, atua em colaboração direta com este, ou em caso de ser fabricante fora do país que efetue a importação de veículos novos de sua fabricação, exercendo funções típicas de concessionário e assumindo prerrogativas e atribuições equivalentes, incluindo a comercialização, distribuição e representação de veículos, implementos ou componentes novos, bem como a prestação de assistência técnica e demais atividades vinculadas à cadeia produtiva e comercial do setor.
V – Implemento: máquina ou equipamento que se acopla ao veículo para fins de operação conjunta;
VI – Componente: peça ou conjunto de peças integrantes do veículo ou do implemento.
VII – Despachante documentalista: é aquele agente credenciado pelo DETRAN/CE e que possui registro no conselho profissional da categoria e está legalmente habilitado para praticar, como pessoa física, as atividades previstas na Lei Federal n.º 14.282, de 28 de dezembro de 2021;
VIII – Empresa de despachante documentalista: pessoa jurídica de direito privado, sob a responsabilidade e propriedade de despachante documentalista, que tem como objeto social a atividade despachante documentalista;
IX – Empregado auxiliar: funcionário legalmente contratado para auxiliar a empresa de despachante documentalista nas funções, supervisionadas, de coleta de dados, impressão de documentos, instalação e finalização das placas de identificação veicular;
X – Coleta de dados: atividade realizada pelo despachante documentalista credenciado para inserção de todos as informações nos sistemas e subsistemas do DETRAN/CE, no formato digital, relacionadas aos processos de primeiro emplacamento de veículos novos;
Art. 2º – O fabricante ou distribuidor de veículos automotores estabelecido em outra unidade da federação poderá utilizar a estrutura operacional do concessionário regularmente credenciado junto ao DETRAN/CE, com o qual mantenha vínculo comercial, para a realização do primeiro emplacamento no Estado do Ceará.
CAPÍTULO II – DAS CONDIÇÕES DE CREDENCIAMENTO
Art. 3º – O credenciamento será concedido a pessoa jurídica estabelecida no Estado do Ceará, mediante protocolo de requerimento acompanhado da documentação comprobatória do atendimento aos requisitos previstos nesta Portaria.
I – Cópia do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, com objeto social referente à atividade econômica, objeto do presente credenciamento;
II – Cópia da licença ou alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura do Município, da sede da pessoa jurídica;
III – Cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) com situação cadastral ativa;
IV – Prova de regularidade fiscal com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da sede da pessoa jurídica, ou outra equivalente, na forma da lei;
V – Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
VI – Declaração informando que o proprietário ou sócios não estão:
a) envolvidos em atividades comerciais ou outras que possam comprometer sua isenção na execução da atividade credenciada;
b) com os direitos suspensos para licitar ou contratar com a Administração Pública Estadual e Federal;
c) com registro de inidoneidade junto ao Tribunal de Contas da União (TCU) e ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE/CE);
VII – Certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica;
VIII – Requerimento de indicação de despachante documentalista e/ou sua empresa;
IX – Adicionalmente serão exigidos os seguintes documentos para categorias relacionada abaixo:
a) Para o FABRICANTE: Certificado de Registro de Fabricante emitido pela Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) ou outro órgão federal competente, devidamente atualizado;
b) Para o CONCESSIONÁRIO ou DISTRIBUIDOR:
i) Cópia do contrato de concessão comercial firmado com o fabricante de veículos automotores vigente e registrado nos termos legais;
ii) Declaração emitida pelo fabricante, ou sindicato da categoria, confirmando a condição de concessionário ou distribuidor autorizado para a comercialização dos veículos automotores.
XI – O comprovante do adimplemento das taxas de credenciamento previstas no Artigo 7º desta Portaria.
Art. 4º – Os fabricantes, concessionários ou distribuidores interessados deverão obter prévio credenciamento junto ao DETRAN/CE, mediante assinatura de declaração de ciência e aceitação das condições estabelecidas nesta Portaria, bem como de compromisso de confidencialidade e responsabilidade pelo fiel cumprimento da legislação vigente, em especial da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD).
Art. 5º – Os fabricantes, concessionários ou distribuidores devidamente credenciados estarão submetidos às disposições desta Portaria e habilitados a operacionalizar o primeiro emplacamento de veículos novos no Estado do Ceará, mediante intermediação de despachantes documentalistas credenciados pelo DETRAN/CE.
Parágrafo primeiro. Os fabricantes, concessionários ou distribuidores deverão indicar formalmente, por meio de requerimento próprio, o despachante documentalista e/ou a empresa a ele vinculada devidamente credenciada, com a finalidade específica de realização do primeiro emplacamento de veículos novos, sendo que os serviços correlatos poderão ser executados pelos empregados auxiliares das empresas de despachantes documentalistas credenciadas, mediante suas supervisões e responsabilizando-se integralmente por seus atos.
Parágrafo segundo. A substituição do despachante documentalista e/ou de sua empresa será de responsabilidade exclusiva do fabricante, concessionário ou distribuidor credenciado, devendo ser formalizada através do portal “Credencia”, ou outro sistema que venha a substituí-lo, com acesso ao ambiente utilizando certificado digital padrão ICP-Brasil, tipo e-CNPJ.
Parágrafo terceiro. A ausência de credenciamento ou a perda da condição de credenciado implicará a suspensão do acesso aos sistemas e subsistemas do DETRAN/CE, sendo necessária a regularização mediante novo processo de credenciamento.
CAPÍTULO III – DAS CONDIÇÕES PARA RENOVAÇÃO DE CREDENCIAMENTO
Art. 6° – O credenciamento previsto neste normativo terá validade de 12 (doze) meses, podendo ser renovado mediante comprovação da manutenção das condições estabelecidas no Artigo 3º, bem como do adimplemento das taxas previstas no Artigo 7º.
Parágrafo único. O credenciamento e sua renovação serão realizados através do portal “Credencia”, ou outro sistema que venha a substituí-lo, com acesso ao ambiente utilizando certificado digital padrão ICP-Brasil, tipo e-CNPJ.
CAPÍTULO IV – DAS TAXAS E DO PREÇO PÚBLICO
Art. 7º – As taxas previstas na Lei Estadual nº 15.838, de 27 de julho de 2015, e suas alterações, serão aplicáveis aos procedimentos de credenciamento e renovação de fabricantes, concessionários ou distribuidores de veículos novos junto ao DETRAN/CE, conforme as disposições normativas vigentes.
Parágrafo único. O credenciamento inicial ou sua renovação implicará no pagamento de 105 (cento e cinco) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará (UFIRCE), a ser recolhido por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), de responsabilidade do interessado.
Art. 8º – Pela disponibilização de sistemas eletrônicos do DETRAN/CE, serviços específicos voltados ao atendimento das demandas operacionais dos fabricantes, concessionários ou distribuidores, será devido o preço público, calculado proporcionalmente à complexidade, volume de dados e estrutura tecnológica empregada em sua execução, conforme classificação estabelecida na Resolução do Conselho de Coordenação Administrativa (CCA) do DETRAN/CE nº 001/2024.
Parágrafo primeiro. O preço público aplicável às transações realizadas por despachantes documentalistas credenciados já se encontra disciplinado na Portaria DETRAN/CE nº 610/2024, ou outra que vier a substituí-la.
Art. 9º – Os valores mencionados no artigo anterior deverão ser recolhidos previamente pelos credenciados mediante emissão de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), cujo cedente será o DETRAN/CE, observando-se as orientações técnicas e operacionais estabelecidas.
Parágrafo primeiro. Os créditos adquiridos previamente pelos fabricantes, concessionários ou distribuidores somente poderão ser utilizados até o décimo dia útil do exercício financeiro imediatamente subsequente ao da sua aquisição, sendo vedada a prorrogação automática de sua validade.
Parágrafo segundo. O valor previsto no caput do artigo 8º será recolhido por operação unitária realizada, sendo condição obrigatória para a efetivação do respectivo serviço no sistema eletrônico.
CAPÍTULO V – DOS PROCEDIMENTOS TÉCNICOS
Art. 10 – Os fabricantes, concessionários ou distribuidores deverão preencher todos os campos da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), de forma a não conter divergências com o pré-cadastro no Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), responsabilizando-se por eventuais erros.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Portaria, o credenciado deverá proceder com a identificação prévia do veículo, antes da expedição da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
Art. 11 – O despachante documentalista credenciado deverá, para a realização do serviço de primeiro emplacamento, obter uma autorização do adquirente do veículo, através de procuração digital, com assinatura avançada definida pelo DETRAN/CE.
Parágrafo primeiro. Os fabricantes, concessionários ou distribuidores, por meio dos despachantes documentalistas indicados, deverão, de forma digital, informar a chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de Saída e a Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo em meio digital (ATPV-e), sendo, neste caso, através do órgão máximo executivo de trânsito da União.
Parágrafo segundo. Nos casos em que o adquirente do veículo faturado optar por realizar o primeiro emplacamento por meio do fabricante, concessionário ou distribuidor, nos termos desta Portaria, o veículo permanecerá sob a guarda do credenciado até que o despachante documentalista efetue a instalação das placas e entregue o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo em meio digital (CRLV-e).
Parágrafo terceiro. Para a entrega do veículo ao consumidor final, o fabricante, concessionário ou distribuidor credenciado deverá, previamente, verificar a conformidade de todos os elementos de identificação do veículo, tais como chassi, motor, cor, marca/modelo, com os dados constantes na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de faturamento e nas informações inseridas na base do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM).
Art. 12 – As regras de negócio específicas para a utilização dos sistemas e subsistemas do DETRAN/CE, e seus respectivos níveis de segurança e de qualidade de serviço serão devidamente adequadas pela Diretoria de Veículos, em conjunto com o Núcleo de Tecnologia da Informação desta Autarquia Estadual de Trânsito.
Art. 13 – Competirá ao Núcleo de Tecnologia da Informação desta Autarquia Estadual de Trânsito prover os sistemas e subsistemas para serem utilizados, podendo este Núcleo, em conjunto com a Diretoria de Veículos, a qualquer tempo, realizar consultas e auditorias, inclusive aplicando sanções de acesso aos sistemas e subsistemas, caso sejam descumpridas as regras estabelecidas nesta Portaria.
Parágrafo primeiro. O acesso aos sistemas do DETRAN/CE somente serão realizados por meio de certificado digital padrão ICP-Brasil, do tipo e-CPF, e aos subsistemas, através de login e senha e/ou através de aferição biométrica, do tipo identidade de acesso pessoal e intransferível, para pessoa física.
Parágrafo segundo. Os dados pessoais eventualmente acessados pelos fabricantes e concessionários ou distribuidores deverão ser tratados em conformidade à Lei Federal n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Parágrafo terceiro. O cadastramento dos empregados vinculados aos fabricantes, concessionários ou distribuidores será realizado mediante solicitação e inserção de dados por meio da plataforma GETRAN Veículos, cabendo à empresa manter os dados sempre atualizados.
Art. 14 – A fiscalização da execução dos serviços será exercida pela Diretoria de Veículos do DETRAN/CE, diretamente, com a colaboração do Núcleo de Tecnologia da Informação desta Autarquia, a fim de ser verificado se os credenciados estão cumprindo com as determinações, vedações e especificações constantes nesta Portaria e demais normas legais que regem o presente credenciamento.
Art. 15 – A Diretoria de Veículos, com a colaboração do Núcleo de Tecnologia da Informação do DETRAN/CE acompanhará e fiscalizará o cumprimento das normas legais atinentes a presente Portaria, obrigando-se aos credenciados a atenderem e permitirem o livre acesso, a qualquer tempo, de suas dependências, documentos e dispositivos eletrônicos, fornecendo todas as informações necessárias à fiscalização desta Autarquia.
Art. 16 – Os fabricantes, concessionários ou distribuidores e os despachantes documentalistas respondem civil e criminalmente, de forma individualizada, por eventuais danos causados ao proprietário do veículo ou à Administração Pública, sendo passíveis de suspensão imediata do acesso ao sistema, como medida cautelar, até a conclusão do respectivo processo de apuração.
CAPÍTULO VI – DAS OBRIGAÇÕES
Art. 17 – Constituem obrigações dos credenciados:
I – Executar de forma regular e adequada a atividade credenciada;
II – Responder consultas e atender convocações por parte do DETRAN/CE, a respeito das matérias que envolvam o credenciado ou suas atividades relacionadas ao objeto do credenciamento;
III – Observar e manter sigilo e segurança sobre as informações recebidas e processadas, preservando a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assim como de quaisquer outros dados cuja publicidade seja restringida pela legislação vigente, em especial a Lei Federal n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018;
IV – Atender e permitir o livre acesso de suas dependências, apresentando documentos e dispositivos eletrônicos, fornecendo todas as informações necessárias à fiscalização desta Autarquia;
V – Utilizar os sistemas e os subsistemas informatizados do DETRAN-CE apenas para os fins previstos na presente Portaria e nos limites desta;
VI – Realizar, obrigatoriamente, a verificação de documentos que disponham de meios de validação, visando a inserção de dados e documentos autênticos nos sistemas e subsistemas do DETRAN/CE, coibindo fraudes;
VII – Comunicar ao DETRAN/CE qualquer alteração que enseje a mudança do Contrato Social, devendo informar as mudanças de endereço ou qualquer outro dado, mantendo o credenciamento sempre atualizado;
VIII – Realizar o pagamento dos valores estabelecidos nesta Portaria de Credenciamento.
Art. 18 – Constituem obrigações do DETRAN/CE:
I – Exigir o cumprimento de todas as condições estabelecidas na presente Portaria;
II – Fornecer, mediante solicitação formal apresentada pelo credenciado, informações adicionais, esclarecimentos de dúvidas e orientações necessárias para a perfeita execução do objeto do presente credenciamento;
III – Exercer a fiscalização, coordenação e o acompanhamento da execução do objeto da presente Portaria;
IV – Aplicar eventuais sanções e/ou penalidades decorrentes do descumprimento das condições estabelecidas nesta Portaria.
CAPÍTULO VII – DO ASPECTO DISCIPLINAR
Art. 19 – O credenciamento será cancelado:
I – Se constatada prática pelo credenciado de ato tipificado como crime contra a fé pública, a administração pública ou a administração da justiça;
II – Se o credenciado deixar de cumprir, ainda que de forma parcial, algumas das obrigações fixadas no artigo 17 desta Portaria;
III – Se o credenciado incorrer em violação às vedações previstas nesta Portaria;
IV – Se o credenciado adotar conduta reprovável que atente contra o livre mercado, praticando concorrência desleal causando desequilíbrio econômico-financeiro da atividade.
Art. 20 – Constituirá fraude no âmbito do credenciamento e/ou na execução dos serviços a apresentação, pelo credenciado, de documentação falsa, a inexecução ou execução fraudulenta das atividades previstas, a conduta inidônea, a prática de fraude fiscal, bem como o descumprimento das disposições estabelecidas nesta Portaria.
Art. 21 – O cancelamento do credenciamento será aplicado mediante regular processo administrativo disciplinar, com garantia do contraditório e da ampla defesa, sem prejuízo das demais responsabilidades legais, cabendo o julgamento ao Núcleo de Processo Administrativo Disciplinar do DETRAN/CE e a homologação da decisão ao Superintendente desta Autarquia Estadual de Trânsito.
Parágrafo único. A administração poderá, como medida cautelar e mediante instauração de processo administrativo disciplinar, suspender o credenciamento com bloqueio imediato de acesso aos sistemas do DETRAN/CE, sempre que verificado risco ao interesse público ou à aplicação da lei, notadamente nos casos de acesso ou tentativa de acesso não autorizado, modificação indevida de sistema ou violação à política de segurança, nos termos dos incisos III e V do art. 17 deste Normativo.
Art. 22 – Da decisão que cancelar o credenciamento, caberá recurso administrativo, por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao recebimento da intimação, a qual será realizada por via postal, com Aviso de Recebimento (AR), desconsiderando-se, para fins de contagem, o dia do recebimento.
Parágrafo primeiro. O recurso deverá ser dirigido ao Superintendente do DETRAN/CE e protocolado presencialmente no Setor de Protocolo Geral, da sede do DETRAN/CE, localizado à Av. Godofredo Maciel, nº 2.900, Bairro Maraponga, Fortaleza/CE, CEP 60.710-903.
Parágrafo segundo. O recurso interposto não terá efeito suspensivo.
Parágrafo terceiro. Não será conhecido o recurso interposto fora do prazo legal ou por parte não legitimada.
Art. 23 – O ato de cancelamento do credenciamento será publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará.
Parágrafo único. A decisão de cancelamento estabelecerá expressamente o prazo durante o qual o interessado permanecerá impedido de formalizar novo pedido de credenciamento relativo à mesma atividade, contado a partir da data da publicação referida no caput.
Art. 24 – Extingue-se o credenciamento por:
I – Expiração do prazo de vigência do credenciamento;
II – Não atendimento aos requisitos estabelecidos por esta Portaria e pela legislação vigente;
III – Revogação do credenciamento por razões de interesse público;
IV – Aplicação da penalidade de cancelamento do credenciamento;
V – Falência ou extinção da pessoa jurídica.
Parágrafo único. Considera-se como revogação, a extinção da autorização concedida aos credenciados para a prestação dos serviços previstos na presente Portaria, por iniciativa do DETRAN/CE e motivada por razões de interesse público, mediante ato específico.
CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25 – Fica assegurado ao DETRAN/CE, por ato justificado, o direito de revogar ou anular o presente credenciamento a qualquer momento, se for considerado inoportuno ou inconveniente ao interesse público, sem que disso resulte em direito a ressarcimento ou indenização ao credenciado.
Art. 26 – Os casos omissos serão sanados pela Superintendência, do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará, com fundamento na legislação vigente e nos princípios que regem o Direito Público.
Art. 27 – A inscrição no processo de credenciamento junto ao DETRAN/CE importa em aceitação integral, irrestrita e tácita de todas as disposições, condições e exigências estabelecidas nesta Portaria.
Parágrafo único. Os fabricantes, concessionários ou distribuidores de veículos novos já credenciados deverão adequar-se integralmente às disposições desta Portaria no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos, contados da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Ceará, sob pena de suspensão dos serviços.
Art. 28 – Integram a presente Portaria os seguintes anexos:
I – Anexo I – Requerimento;
II – Anexo II – Declaração de Ciência, Aceitação e Responsabilidade;
III – Anexo III – Declaração de Confidencialidade;
IV – Anexo IV – Declaração da Empresa;
V - Anexo V – Requerimento de indicação do despachante documentalista;
Art. 29 – Fica eleito o Foro de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, como competente para dirimir e decidir as questões oriundas do presente credenciamento, que não forem possíveis de resolver por meios administrativos.
Art. 30 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Edital de Credenciamento do DETRAN/CE n.° 002/2014.
Fortaleza-CE, 21 de agosto de 2025.
SIGNATÁRIO:
Waldemir Catanho de Sena Júnior
SUPERINTENDENTE
Marcos Antonio Sampaio de Macedo
DIRETOR JURÍDICO
ANEXO I – REQUERIMENTO
Ao Superintendente do DETRAN/CE,
Dados que devem estar no requerimento (pessoa jurídica): nome da razão social, nome de fantasia, número do CNPJ, endereço completo da empresa, telefone de contato da empresa e e-mail, local, data e assinatura digital no final do documento do proprietário.
Corpo do texto do requerimento: Venho, através deste, requerer o/a (__) credenciamento / (__) renovação do credenciamento como (__) fabricantes, (__) concessionários ou (__) distribuidores de veículos novos, em conformidade às regras estabelecidas na Portaria do DETRAN/CE n° XX/2025. Termos em que pede deferimento.
Cidade/CE – Dia, Mês, de 20__
Assinatura do Representante Legal
ANEXO II – DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA, ACEITAÇÃO E RESPONSABILIDADE
Ao Superintendente do DETRAN/CE,
Dados que devem estar na declaração de ciência, aceitação e responsabilidade (pessoa jurídica): nome da razão social, nome de fantasia, número do CNPJ, endereço completo da empresa, telefone de contato da empresa e e-mail, local, data e assinatura digital no final do documento do proprietário.
Corpo do texto da declaração de ciência, aceitação e responsabilidade: Venho, através desta, declarar a plena e total ciência, aceitação e responsabilidade no fiel cumprimento de todos os termos da Portaria do DETRAN n.° XX/2025, que estabelece o credenciamento/renovação do credenciamento de (__) fabricantes, (__) concessionários ou (__) distribuidores de veículos novos. Por fim, declaro que sou responsável por todas as informações apresentadas ao DETRAN/CE, assim como sou responsável pela execução dos atos relacionados à Portaria do DETRAN n.° XX/2025, para os devidos fins legais.
Cidade/CE – Dia, Mês, de 20__
Assinatura do Representante Legal
ANEXO III – DECLARAÇÃO DE CONFIDENCIALIDADE
Ao Superintendente do DETRAN/CE,
Dados que devem estar na declaração de confidencialidade (pessoa jurídica): nome da razão social, nome de fantasia, número do CNPJ, endereço completo da empresa, telefone de contato da empresa e e-mail, local, data e assinatura digital no final do documento do proprietário.
Corpo do texto da declaração de confidencialidade: Declaro manter a confidencialidade acerca de quaisquer informações, materiais, documento, especificações técnicas, rotinas, módulos, conjunto de módulos, programas ou sistemas, que venha a ter acesso ou conhecimento, ou ainda que lhes tenha sido confiado, não podendo, sob qualquer pretexto, revelar, reproduzir ou deles dar conhecimento a terceiros, salvo por determinação judicial ou se houver consentimento autorizado, específico, prévio e por escrito pelo DETRAN/CE. Constatada a quebra do sigilo, estará sujeita às penalidades previstas na legislação vigente,em especial na Lei Federal n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Cidade/CE – Dia, Mês, de 20__
Assinatura do Representante Legal
ANEXO IV – DECLARAÇÃO DA EMPRESA
Ao Superintendente do DETRAN/CE,
Dados que devem estar na declaração da empresa: nome da razão social, nome de fantasia, número do CNPJ, endereço completo da empresa, telefone de contato da empresa e e-mail, local, data e assinatura digital no final do documento do proprietário.
Corpo do texto da declaração da empresa: Declaro, sob as penas da lei, que o proprietário ou sócios da empresa não estão: 1) envolvidos em atividades comerciais ou outras que possam comprometer sua isenção na execução da atividade credenciada; 2) com os direitos suspensos para licitar ou contratar com a Administração Pública Estadual e Federal; e 3) com registro de inidoneidade junto ao Tribunal de Contas da União (TCU) e ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE/CE). Por ser verdade, firmo a presente declaração, para que surta seus legais e jurídicos efeitos.
Cidade/CE – Dia, Mês, de 20__
Assinatura do Representante Legal
Anexo V – Requerimento de indicação do despachante documentalista
Dados que devem estar na declaração da empresa: nome da razão social, nome de fantasia, número do CNPJ, endereço completo da empresa, telefone de contato da empresa e e-mail, local, data e assinatura digital no final do documento do proprietário.
Corpo do texto da declaração da empresa: Venho, por meio deste, requerer a indicação do(a) Despachante Documentalista [NOME COMPLETO], inscrito(a) no CPF sob o nº [XXX.XXX.XXX-XX] e regularmente registrado(a) no Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas (CRDD/CE) sob o nº [NÚMERO DO CRDD], vinculado(a) à empresa [NOME DA EMPRESA DO DESPACHANTE], com CNPJ: [XX.XXX.XXX/XXXX-XX] para atuar na intermediação dos processos de primeiro emplacamento de veículos novos provenientes de fabricantes, concessionários ou distribuidores credenciados pelo DETRAN/CE. A atuação do(a) despachante indicado(a) será voltada exclusivamente ao acompanhamento e à tramitação documental necessária junto
aos órgãos competentes, assegurando o correto registro, licenciamento e emplacamento inicial dos veículos, em conformidade com a legislação vigente e os procedimentos regulamentares.
Cidade/CE – Dia, Mês, de 20__
Assinatura do Representante Legal