Portaria ANAC nº 1.845 de 08/10/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 09 out 2009

Regula os Procedimentos Operacionais para Helicópteros Envolvidos no 38º Grande Prêmio do Brasil de Fórmula 1.

O Superintendente de Infraestrutura Aeroportuária da Agência Nacional de Aviação Civil, no uso de suas atribuições outorgadas pelo art. 41, inciso VIII, da Resolução nº 110, de 15 de setembro de 2009, que alterou o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o disposto nas instruções baixadas pela Portaria nº 18/GM5, de 14 de fevereiro de 1974, do então Ministério da Aeronáutica,

Resolve:

Art. 1º Autorizar a utilização como área de pouso ocasional, pelo prazo de 05 (cinco) dias a partir do dia 14 de outubro de 2009, e em atendimento ao 38º Grande Prêmio do Brasil de Fórmula 1, de áreas localizadas no Autódromo José Carlos Pace, com endereço à Av. Senador Teotônio Vilela, nº 259 - São Paulo/SP descritas a seguir. A utilização das áreas de pouso ocasional deve ser realizada apenas em operações visuais diurnas e em atendimento aos condicionantes operacionais estabelecidos pela Superintendência de Segurança Operacional - SSO - da ANAC.

Características físicas das áreas de pouso ocasional:

Área 1 (Transporte de Passageiros)

I - Coordenadas geográficas: 23º 42' 10" S; 046º 41' 32" W;

II - Área de pouso: 19,50 x 19,50 metros;

III - Aproximações: 090º/315º;

IV - Altitude: 776,00 metros;

V - natureza do piso: asfalto.

Área 2 (Centro Médico)

I - Coordenadas geográficas: 23º 42' 00" S; 046º 41' 43" W;

II - Área de pouso: 24,00 x 24,00 metros;

III - Aproximações: 200º;

IV - Altitude: 750,00 metros;

V - natureza do piso: concreto.

Parágrafo único. As áreas de pouso ocasional deverão possuir resistência de superfície suficiente para suportar as cargas que lhe serão impostas pelas aeronaves que nelas irão operar.

Art. 2º Autorizar a utilização como área de estacionamento, pelo prazo de 05 (cinco) dias a partir do dia 14 de outubro de 2009, e em atendimento ao 38º Grande Prêmio do Brasil de Fórmula 1, de áreas localizadas no Autódromo José Carlos Pace, com endereço à Av. Senador Teotônio Vilela, nº 259 - São Paulo/SP descritas a seguir. A utilização das áreas de estacionamento deve ser realizada atendendo aos condicionantes operacionais estabelecidos pela Superintendência de Segurança Operacional - SSO - da ANAC.

Características físicas das áreas de estacionamento:

Área 3 (Kartódromo):

I - Coordenada do Centro Geométrico da área: 23º 42' 13" S; 046º 41' 37" W;

II - Área Total do Kartódromo: 40.000 metros quadrados;

III - Número de posições: 40 (quarenta) posições de estacionamento de helicópteros;

IV - Natureza do Piso: asfalto e grama.

Área 4 (Laterais à Área 1):

I - Coordenada do Centro Geométrico da área: 23º 42' 10" S; 046º 41' 32" W;

II - Dimensões das posições de estacionamento: 13,00 x 13,00 metros;

III - Número de posições: 02 (duas) posições de estacionamento de helicópteros;

IV - Natureza do Piso: asfalto

Art. 3º As áreas de estacionamento, deverão atender às seguintes exigências:

I - A distância mínima entre duas posições de paradas adjacentes deve sempre ser maior que 3,0 (três) metros e o comprimento e largura de cada posição de estacionamento será maior que a dimensão "B" da aeronave que a utilizar, sendo esta dimensão "B" definida conforme a figura 4 da Portaria nº 18/GM5, de 14 de Fevereiro de 1974.

II - As áreas de rolagem devem ter, em sua superfície projetada em solo, resistência suficiente para suportar os efeitos do rotor impedindo o arremesso de partículas ocasionado por este efeito. As áreas de estacionamento devem possuir resistência de superfície adequada às solicitações resultantes do estacionamento da aeronave.

III - Prover equipe de contra-incêndio e respectivos equipamentos, de acordo com o previsto na ICA 92-1 de 2005, do Comando da Aeronáutica.

IV - As posições da Área 4 (Laterais à Área 1) somente poderão ser utilizadas por aeronaves cuja dimensão "B" seja menor do que 13 (treze) metros, sendo esta dimensão "B" definida conforme a figura 4 da Portaria nº 18/GM5, de 14 de Fevereiro de 1974. As operações de aeronaves com dimensão "B" maior do que 13 (treze) metros deverão ocorrer somente na Área 1 (transporte de passageiros), somente quando as posições laterais de estacionamento não estiverem ocupadas por outras aeronaves.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. Os casos não previstos serão submetidos à apreciação conjunta dos Superintendentes de Segurança Operacional e de Infraestrutura Aeroportuária.

RODRIGO FERREIRA DE OLIVEIRA