Portaria DETRAN nº 184 DE 16/03/2022
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 18 mar 2022
Dispõe sobre a realização de aulas teóricas, na modalidade de ensino remoto nos cursos de capacitação e de atualização de Instrutor de Trânsito, de Diretor de Ensino e Diretor-Geral de Centro de Formação de Condutor, bem como de Examinador de Trânsito enquanto durar a emergência de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19 e dá outras providências.
O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão, no uso de suas atribuições que lhe conferem o artigo 1º do Decreto Governamental nº 20.242/2004, que aprova o Regimento Interno do DETRAN/MA.
Considerando o estado de pandemia mundial decorrente do coronavírus, (COVID-19), inclusive já declarada como tal pela OMS - Organização Mundial de Saúde, oportunidade em que foram elencadas as medidas protetivas e preventivas necessárias para coibir sua disseminação;
Considerando que, por meio da Portaria 188, de 03 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde declarou emergência na saúde pública em esfera e importância nacionais;
Considerando que o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN editou a deliberação nº 242/2021 que prevê a realização de aulas teóricas, na modalidade de ensino remoto nos cursos de capacitação e de atualização de instrutor de trânsito, de diretor de ensino e diretor-geral de Centro de Formação de Condutor, bem como de examinador de trânsito, enquanto durarem as medidas de saúde pública para enfrentamento da pandemia de COVID-19;
Considerando a necessidade de ação da Administração Pública para fins de preservação dos interesses coletivos de vida, integridade física, saúde pública e bem estar, pelos quais todos devem estar unidos e investidos de espírito colaborativo.
Resolve
Art. 1º Prever a possibilidade de realização das aulas teóricas nos cursos de capacitação e de atualização de Instrutor de Trânsito, de Diretor de Ensino e Diretor-Geral, bem como de Examinador de Trânsito na modalidade de ensino remoto enquanto durar a emergência de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19, com base na deliberação CONTRAN nº 242/2021.
CAPÍTULO I DA MODALIDADE DE ENSINO REMOTO
Art. 2º As entidades credenciadas para esta atividade ficam autorizadas, desde que o candidato manifeste interesse, a realizar as aulas teóricas dos cursos de capacitação e de atualização de Instrutor de Trânsito, de Diretor de Ensino e Diretor-Geral, bem como de Examinador de Trânsito na modalidade de ensino remoto.
Parágrafo único. O conteúdo programático, a carga horária e a duração das aulas técnico-teóricas a que se refere o caput devem obedecer aos mesmos critérios estabelecidos para as aulas presenciais.
Art. 3º Os sistemas utilizados pelos credenciados devem atender aos seguintes requisitos de segurança:
I - permitir o monitoramento da permanência do instrutor e candidatos na sala virtual, durante a realização das aulas;
II - disponibilizar interface para usuários, que permita que o instrutor compartilhe, em tempo real, seu vídeo, seu áudio e a tela do seu dispositivo, e que o candidato visualize suas aulas agendadas;
III - permitir que a interação em tempo real entre o candidato e o instrutor ocorra por meio de vídeo ou por meio de chat, sendo vedada a aula através de vídeos previamente gravados;
IV - permitir o registro de cada aula, agrupando os dados, gerando relatórios com informações suficientes para o controle da carga horária, frequência do candidato e do instrutor;
V - não permitir a manipulação das informações coletadas durante as aulas, sendo permitida apenas sua visualização; e
VI - permitir o registro de cada aula gerando relatórios gerenciais com, pelo menos, as seguintes informações:
a) identificação da entidade credenciada;
b) data e horários de início e de término da aula;
c) conteúdo programático da aula agendada;
d) quantidade de candidatos com presença registrada na sala virtual;
e) horário de entrada de cada candidato, com a foto coletada;
f) horário de saída de cada candidato, com a foto coletada;
VII - Permitir que os agentes públicos do DETRAN/MA com acesso ao sistema de aulas teóricas na modalidade de ensino remoto possam ingressar em uma sala virtual em tempo real para acompanhamento.
VIII - Possuir controle de acesso de todas as funcionalidades através de login e senha;
Art. 4º Os sistemas utilizados pelas entidades credenciadas para realização dos cursos referidos devem atender aos seguintes requisitos operacionais:
I - os candidatos terão até quinze minutos de tolerância, a partir do horário de abertura da aula, para entrar na sala virtual;
§ 1º O descumprimento dos requisitos do caput implicará:
I - para o candidato, a atribuição de falta; e
II - para a entidade e seus profissionais credenciados, a incorrência nas mesmas infrações e penalidades previstas para as aulas presenciais.
§ 2º A aula teórica na modalidade de ensino remoto só será aceita como válida caso, em cenários de desconexões, o aluno tenha estado presente em pelo menos 90% (noventa por cento) do tempo entre a sua entrada na sala virtual e o encerramento da aula
Art. 5º As Avaliações devem ser realizadas ao final de cada Módulo, obedecendo rigorosamente as seguintes especificações:
I - a avaliação deve conter 10 (dez) questões;
II - as questões devem ser objetivas no formato de múltipla escolha com 4 (quatro) opções, sendo apenas 1 (uma) correta;
III - a avaliação terá valor total de 10,0 (dez) pontos. Com cada questão valendo 1,0 (um) ponto;
IV - caso alguma questão seja anulada, o valor respectivo de 1,0 (um) ponto será atribuído ao aluno sem prejuízo.
Parágrafo único. A instituição responsável por realizar o curso deve informar a este Órgão Executivo Estadual de Trânsito, no prazo de 30 (trinta) dias contados à partir do encerramento do curso as informações descritas no art. 3º da Deliberação CONTRAN nº 242/2021:
I - o tipo de curso, em capacitação ou atualização;
II - o público-alvo;
III - o total de alunos que finalizaram o curso;
IV - as respectivas notas de avaliação obtidas ao final do curso de capacitação;
Art. 6º O credenciamento de que trata esta Portaria vigorará enquanto durar a emergência de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19, conforme disposto na Deliberação CONTRAN nº 242/2021, podendo ser estendido caso seja expedido novo ato normativo do CONTRAN autorizando a modalidade de ensino remoto por maior período.
Art. 7º As medidas dispostas nesta norma poderão ser revistas a qualquer tempo pela Direção Geral do DETRAN-MA, a quem incumbirá também decidir sobre situações excepcionais e/ou eventuais omissões.
DÊ CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Francisco Nagib Buzar de Oliveira
Diretor - Geral DETRAN/MA