Portaria SEFAZ nº 184 DE 13/12/2021

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 14 dez 2021

Divulga os valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para o exercício de 2022.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alínea 'a' e 'd' da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, nos artigos 15 e 16 da Lei nº 11.007 , de 06 de novembro de 2017, bem como nos incisos IV e XV do art. 61 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pela Portaria nº 00061/2017/GSER, de 6 de março de 2017,

Resolve:

Art. 1º Divulgar os valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, em Reais, para o exercício de 2022, em conformidade com a Tabela anexa a esta Portaria.

Art. 2º Determinar que o pagamento do imposto possa ser efetuado em cota única ou em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas.

Art. 3º Fixar o calendário para pagamento do imposto, conforme escalonamento a seguir:

CALENDÁRIO DO IPVA - EXERCÍCIO 2022

Final de Placa 1ª Parcela ou Cota Única com redução de 10% 2ª Parcela 3ª Parcela ou Cota Única sem redução
1 31 de janeiro 25 de fevereiro 31 de março
2 25 de fevereiro 31 de março 29 de abril
3 31 de março 29 de abril 31 de maio
4 29 de abril 31 de maio 30 de junho
5 31 de maio 30 de junho 29 de julho
6 30 de junho 29 de julho 31 de agosto
7 29 de julho 31 de agosto 30 de setembro
8 31 de agosto 30 de setembro 31 de outubro
9 30 de setembro 31 de outubro 30 de novembro
0 31 de outubro 30 de novembro 29 de dezembro

Art. 4º No caso de pagamento parcelado, a parcela mínima não poderá ser inferior a 2 (duas) Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba - UFR/PB.

Art. 5º Fica facultado ao contribuinte o pagamento antecipado do imposto em cota única, com redução de 10% (dez por cento), em cota única sem redução ou em 3 (três) parcelas, observados o escalonamento e os prazos previstos no art. 3º e o disposto no artigo anterior desta Portaria.

Art. 6º Na hipótese de veículo novo (zero quilômetro), o imposto terá como base de cálculo o valor da operação.

Art. 7º Quando o veículo for adquirido após o mês de janeiro de 2021, o imposto a recolher, no ano da aquisição, corresponderá aos duodécimos do seu valor total, na proporção dos meses vincendos, contados esses da data do documento fiscal, observada a disposição contida no artigo anterior.

Art. 8º O recolhimento do imposto a que se refere o art. 1º desta Portaria deverá ser efetuado no dia imediatamente anterior na hipótese de não haver expediente na rede bancária nas datas previstas no calendário disposto no art. 3º desta Portaria.

MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO