Portaria SESA nº 184-R DE 22/09/2020

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 23 set 2020

Estabelece e divulga a obrigatoriedade de notificar e testar os contatos de pacientes confirmados, e dá outras providências.

O Secretário de Estado da Saúde, no uso das suas atribuições que lhe conferem o artigo 46, alínea "o" da Lei Estadual nº 3.043, de 31 de dezembro de 1975, assim como o artigo 17, da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e o art. 3º do Decreto nº 4.636-R , de 19 de abril de 2020, e,

Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispôs sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19);

Considerando o Decreto Estadual nº 4.593-R, de 13 de março de 2020, que dispôs sobre o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabeleceu medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto do novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a necessidade de coordenação integrada e eficaz das medidas de emergência em saúde pública entre o Estado do Espírito Santo e os municípios capixabas, bem como a participação ativa das pessoas, comunidades, empresas e sociedade em geral;

Resolve

Art. 1º FICA ESTABELECIDO, a obrigatoriedade da testagem de todos os contatos intradomiciliares (sintomáticos e assintomáticos) dos casos confirmados de Covid-19 pelo método RT-PCR em tempo real, em até 48 horas, a contar da data do resultado do caso considerado índice.

Art. 2º Excetua-se a realização de testagem de contatos, que anteriormente tenham sido confirmados para Covid-19, independentemente do critério (laboratorial ou clínico).

Art. 3º A testagem para os pacientes considerados contato, deve ser realizada pelo método RT-PCR em tempo real ou por pesquisa de antígeno.

Art. 4º Todos os contatos testados independentemente do resultado ou de notificação prévia, devem ser notificados no sistema oficial e-SUS VS.

Art. 5º As medidas referentes a isolamento, monitoramento dos contatos deve ser realizadas em consonância a Nota Técnica COVID-19 nº 75/2020 - GEVS/SESA/ES de 18 de setembro isolamento de casos, rastreamento e monitoramento de contatos de casos de Covid-19.

Art. 6º Notifique-se aos gestores municipais, órgão de controle externo e de controle social.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 19.09.2020.

Vitória, 22 de setembro de 2020

NÉSIO FERNANDES DE MEDEIROS JUNIOR

Secretário de Estado da Saúde