Portaria DER nº 184 DE 21/05/2013
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 14 jun 2013
Tem a presente portaria a finalidade de graduar as infrações pertinentes à execução do Contrato de Concessão do Serviço Público de Transporte Coletivo Aquaviário de veículos e passageiros na travessia da baía de Guaratuba (contrato nº 047/2009), bem como cominar as respectivas penalidades.
O Diretor-Geral do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso XIX, do Decreto nº 2458 de 14 de agosto de 2000, em atendimento ao item 142 da seção XIX e o item 183 da Seção XLIV do Contrato de Concessão do Serviço Público de Transporte Coletivo Aquaviário de veículos e passageiros na travessia da baía de Guaratuba, objeto do Contrato nº 047/2009, vem pelo presente, baixar ato graduando as infrações, segundo sua gravidade, fixando o valor da multa em concordância com a seção supracitada, bem como delegar ao Superintendente da Superintendência Regional Leste e, quando cabível, ao Coordenador da Coordenadoria de Concessão e Pedágios Rodoviários, a lavratura dos autos de infração.
Conforme contrato o não cumprimento integral ou parcial de qualquer cláusula é passível de multa, conforme inciso II desta portaria.
Para fins atuariais adota-se, doravante, o emprego da URM - Unidade Referencial Monetária, equivalendo cada URM a R$ 100,00 (cem reais) à data base de janeiro de 2007.
As importâncias referentes às sanções previstas nas cláusulas do contrato de concessão serão reajustadas nas mesmas datas e percentuais dos reajustes dos valores das tarifas.
Este ato poderá ser revisto a qualquer tempo, por iniciativa do DIRETOR GERAL DO DER.
I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Tem a presente portaria a finalidade de graduar as infrações pertinentes à execução do Contrato de Concessão do Serviço Público de Transporte Coletivo Aquaviário de veículos e passageiros na travessia da baía de Guaratuba (contrato nº 047/2009), bem como cominar as respectivas penalidades.
Art. 2º. As penalidades definidas neste ato normativo são aplicáveis sem prejuízo da tomada, junto aos órgãos competentes, de providências tendentes à apuração da responsabilidade penal do(s) praticante(s) do ato ilícito pelo cometimento, em tese e conforme o caso, do delito tipificado no artigo 299 do Código Penal (falsidade ideológica), ressalvados outros fatos típicos cuja prática porventura seja constatada, caso seja verificada a ocorrência de conteúdo inverídico nos registros, contas e quaisquer documentos apresentados pela concessionária a fi m de se criar e/ou obter vantagem indevida.
II - DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E CONTRATUAIS PASSÍVEIS DE COMETIMENTO PELA CONCESSIONÁRIA
II a - Relativas à qualidade do serviço
Art. 3º. Prestar serviço inadequado, notadamente no que concerne às condições de regularidade, continuidade, conforto, eficiência, segurança, fluidez no tráfego, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade nas tarifas, sem prejuízo de outras condutas que porventura possam caracterizar violação às normas legais e contratuais.
Penalidade: Multa de 20 URM por fato constatado.
Parágrafo único. Em caso da prática de qualquer das infrações abaixo tipificadas comprometer a adequação da prestação de serviços, a penalidade cominada no respectivo dispositivo será aplicada cumulativamente com a sanção acima descrita.
Art. 4º. Realizar as travessias dos veículos em lapsos temporais superiores aos previstos no edital, anexos, contrato e portarias afetas, cuja apuração será feita em conformidade com os respectivos critérios técnicos e observadas as especificações do ANEXO A desta Portaria.
Penalidade: Multa de 50 URM por travessia.
Art. 5º. Omitir-se quanto ao dever de garantir o pronto restabelecimento dos serviços, caso interrompido, com a eliminação de obstáculos e impedimentos ao fluxo, ainda que posteriormente possa requerer indenizações de terceiros, quando for o caso.
Penalidade: Multa de 100 URM por evento.
Parágrafo único. A penalidade prevista neste dispositivo será aplicada sem prejuízo da sanção estipulada no artigo 20 desta portaria, em caso de não atendimento de determinação emanada do Poder Concedente, tendente ao restabelecimento dos serviços.
Art. 6º. Omitir-se, total ou parcialmente, quanto ao dever de divulgar, adequadamente, ao público em geral e ao usuário em particular, a ocorrência de situações excepcionais, a adoção de esquemas especiais de operação, em especial aquelas que obriguem a interrupção momentânea da prestação de serviços.
Penalidade: Multa de 40 URM por evento, acrescida de multa diária de 1 URM, na hipótese de permanência da condição infracional.
Art. 7º. Omitir-se, total ou parcialmente, quanto ao dever de elaborar e implementar esquemas de atendimento a situações de emergência, para tanto mantendo disponíveis recursos humanos e materiais Penalidade: Multa de 150 URM por evento, acrescida de multa diária de 5 URM, na hipótese de permanência da condição infracional.
Art. 8º. Omitir-se, total ou parcialmente, quanto ao dever de apoiar a ação das autoridades e representantes do Poder Público, em especial da Polícia, Bombeiros, Defesa Civil, Saúde e Forças Armadas.
Penalidade: Multa de 80 URM por evento.
Art. 9º. Insurgir-se, obstruir ou dificultar, de qualquer modo, medidas cuja tomada porventura seja necessária, pelos responsáveis investidos de autoridade de trânsito, a fim de garantir a fluidez do tráfego e da segurança dos usuários, em caso de acidente ou situações anormais à rotina.
Penalidade: Multa de 60 URM por evento.
Parágrafo único. A penalidade decorrente da infração descrita neste dispositivo será aplicada sem prejuízo da tomada, junto aos órgãos competentes, de providências cabíveis.
Art. 10º. Omitir-se, total ou parcialmente, quanto ao dever de manter livro de registro de reclamações e sugestões do usuário ou queixas relativas à prestação de serviços da CONCESSIONÁRIA ou de seus agentes e prepostos, aí incluídos os aspectos de que tal registro deve ser colocado em local de fácil acesso e com visibilidade aos usuários, inclusive mediante a utilização de indicação visual (painéis ou placas). Onde conste o e-mail e telefone da ouvidoria do DER.
Penalidade: Multa de 20 URM por evento, mais 1 URM por local por dia de ausência, contados da constatação pela autoridade fiscalizatória.
Art. 11º. Omitir-se, total ou parcialmente, quanto ao dever de enviar ao DER juntamente com os relatórios mensais sobre as reclamações apresentadas, as respostas dadas aos usuários e as providências adotadas.
Parágrafo único. Todas as respostas dadas aos usuários dos serviços, quando embasadas em qualquer tipo de norma, deverão ter a transcrição do dispositivo específico.
Penalidade: Multa de 20 URM por evento.
Art. 12º. Omitir-se, total ou parcialmente, quanto ao dever de prestar auxílio gratuito de guincho ao veículo do usuário em pane, dentro da área de Concessão.
Penalidade: Multa de 20 URM por evento.
II b - Relativas ao atendimento à fiscalização
Art. 13º. Impedir, obstruir ou dificultar, de qualquer modo e em inobservância aos artigos 30 e 31, inciso V da Lei Federal nº 8.987/1995, aos encarregados da fiscalização da concessão livre acesso, em qualquer época, aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros, assim como às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes ou vinculadas à concessão.
Penalidade: Multa de 20 URM por evento.
Parágrafo único. A penalidade decorrente da infração descrita neste dispositivo será aplicada sem prejuízo da tomada, junto aos órgãos competentes, de providências tendentes à apuração da responsabilidade penal do(s) praticante(s) do ato ilícito pelo cometimento, em tese e conforme o caso, dos delitos tipificados nos artigos 329 (resistência), 330 (desobediência) e/ou 331 (desacato) do Código Penal, ressalvados outros fatos típicos cuja prática porventura seja constatada.
Art. 14º. Recusar-se, omitir-se ou prestar de forma inadequada, intempestiva, incompleta e/ou inverídica as informações que lhe forem solicitadas pelo DER.
Penalidade: Multa de 20 URM por evento, em caso de informação com conteúdo inverídico, incompleto e/ou inadequado, e de 0,3 URM por dia de atraso, na hipótese de intempestividade, sem prejuízo de cumulação das duas modalidades de aplicação de multa, quando for o caso.
Art. 15º. Recusar-se ou omitir-se em entregar, ou elaborar de forma inadequada, incompleta e/ou inverídica os relatórios periódicos contábeis, ou apresentá-los intempestivamente, conforme definido no CONTRATO, edital, portarias afetas e anexos.
Penalidade: Multa de 80 URM por evento, em caso de elaboração dos relatórios contábeis contendo conteúdo inverídico, incompleto e/ou tecnicamente inadequado, e de 0,5 URM por dia de atraso, na hipótese de intempestividade, sem prejuízo de cumulação das duas modalidades de aplicação de multa, quando for o caso (relatórios contábeis intempestivos).
Parágrafo único. Os prazos para entrega dos relatórios contábeis descritos neste dispositivo estão definidos no ANEXO C desta Portaria.
Art. 16º. Omitir-se, total ou parcialmente, quanto ao dever de renovar as apólices de seguros previstas no CONTRATO, nos prazos estabelecidos.
Penalidade: Multa de 100 URM, por apólice não renovada no prazo estipulado, acrescida de multa diária de 5 URM em caso de permanência da condição infracional.
Art. 17º. Omitir-se, total ou parcialmente, quanto ao dever de certificar ao DER, até 30 (trinta) de novembro de cada ano, que as apólices dos seguros previstos no EDITAL foram renovadas e estarão válidas no último dia do exercício social em curso.
Penalidade: Multa de 20 URM por apólice, acrescida de multa diária de 1 URM em caso de permanência da condição infracional.
Art. 18º. Alterar, sem aprovação prévia do DER, coberturas ou outras condições das apólices de seguro visando adequá-las a novas situações que ocorram durante a vigência do CONTRATO.
Penalidade: Multa de 20 URM por apólice em que foi feita alteração.
Art. 19º. Omitir-se, total ou parcialmente, quanto ao dever de dar conhecimento ao DER, juntamente com os relatórios trimestrais, do andamento dos processos administrativos ou judiciais referidos na cláusulas 78 a 83 do CONTRATO.
Penalidade: Multa de 30 por evento.
Art. 20º. Deixar de cumprir total e/ou tempestivamente as determinações do Poder Concedente ou seus agentes, em conformidade com as cláusulas contratuais e com as disposições legais pertinentes, no prazo e forma estabelecidos.
Penalidade: Multa de 20 URM por evento.
II c - Relativas aos aspectos financeiros
Art. 21º. Recusar-se, omitir-se ou prestar contas de forma inadequada, incompleta, inverídica e/ou intempestiva ao DER, seus agentes e aos usuários na forma e periodicidade estabelecida no CONTRATO, edital, portarias afetas e anexos, sobre a gestão das atividades vinculadas à concessão, compreendido, inclusive, os aspectos relativos à execução das obras e serviços de engenharia e de operação das embarcações.
Penalidade: Multa de 50 URM por evento, em caso de prestação de contas contendo conteúdo inverídico, incompleto e/ou tecnicamente inadequado, e de 0,4 URM por dia de atraso, na hipótese de intempestividade, sem prejuízo de cumulação das duas modalidades de aplicação de multa, quando for o caso.
Art. 22º. Deixar de informar ao Gerente de Obras e Serviços ou agentes do DER, encarregado de fiscalização, a parada ou mau funcionamento do Sistema de Contagem de Veículos apresentando laudo assinado por empresa especializada que deverá ter assinatura com firma reconhecida.
Penalidade: Multa de 50 URM por evento mais 3 URM por dia de falha sem a devida comunicação.
Art. 23º. Omitir-se, total ou parcialmente, quanto ao dever de disponibilizar os valores mensais correspondentes à verba de fiscalização (2% da receita tarifária) até o quinto dia útil do mês subsequente do vencido, em conta bancária especial do DER.
Penalidade: Multa de 10 URM, acrescido de 0,2 URM por dia de atraso, sem prejuízo da cobrança administrativa ou judicial do valor integral da multa.
Art. 24º. Realizar a exploração de fontes de receitas alternativas ou acessórias sem prévia aprovação do DER, para o que a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar o projeto de viabilidade técnica e econômico-financeira, nos termos do contrato administrativo, edital, portaria afetas e anexos.
Penalidade: Multa de 5 URM por contrato, para contratos cujo valor global seja equivalente a até 10 URM;
Multa de 10 URM por contrato, para contratos cujo valor global seja superior ao equivalente a 10 URM até o limite de 20 URM;
Multa de 20 URM por contrato, para contratos cujo valor global seja superior ao equivalente a 20 URM até o limite de 30 URM;
Multa de 30 URM por contrato, para contratos cujo valor global seja superior ao equivalente a 30 URM até o limite de 40 URM;
Multa de 40 URM por contrato, para contratos cujo valor global seja superior ao equivalente a 40 URM até o limite de 50 URM;
Contratos cujo valor global seja superior ao equivalente a 50 URM até o limite de 100 URM serão passíveis de multa de 40 URM cumulando-se com 0,25 URM por dia de permanência;
Contratos cujo valor global seja superior ao equivalente a 100 URM serão passíveis de multa de 80 URM cumulando-se com 0,50 por dia de permanência;
Contratos cujo valor global ultrapasse o equivalente a 200 URM serão passíveis de multa de 90 URM cumulando-se com 0,50 por dia de permanência.
Art. 25º. Celebrar contrato com terceiros para as atividades de assistência aos usuários, ou celebrar ou firmar termos aditivos com terceiros de contratos já existentes, para as atividades de assistência aos usuários, inclusive se deles decorrerem edificações na área dos TERMINAIS sem a prévia anuência do DER.
Penalidade: Multa de 30 URM por contrato e/ou termo aditivo, acrescido de multa de 0.50 URM por dia de permanência da execução das atividades objeto do contrato não submetido previamente à anuência do DER.
Art. 26º. Omitir-se, total ou parcialmente, quanto à obrigação de cumprir o cronograma de investimentos nos prazos estipulados.
Penalidade: Multa de 100 URM quando se tratar de investimento relativo à ampliação de capacidade dos Ferry Boats (jumborização) cumulado com 05 URM por dia de atraso;
Multa de 50 URM quando se tratar de outros investimentos, acrescendo-se mais 3 URM por dia de atraso
Parágrafo único. A aplicação da penalidade acima referida será aplicada sem prejuízo de outras sanções e consequências legais e contratuais, em conformidade com a gravidade e consequências da conduta, como, por exemplo, as previstas no item 179, alíneas a e c, do contrato de concessão.
Art. 27º. Facilitar, autorizar ou deixar de coibir comercialização de qualquer produto dentro das embarcações.
Penalidade: Multa de 20 URM por dia em que for constatada comercialização, a partir da verificação do fiscal do Poder Concedente, aplicando-se em dobro caso o produto comercializado seja ilícito.
II d - Relativas ao patrimônio
Art. 28º. Omitir-se quanto à obrigação de manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão, ou confeccionar tais documentos de forma inadequada, incompleta ou com conteúdo inverídico.
Penalidade: Multa de 50 URM por evento.
Art. 29º. Omitir-se em promover desapropriações e instituir servidões administrativas, ou promovê-las intempestivamente, seja por acordo ou por intermédio de ação judicial, de imóveis declarados de utilidade pública pelo DER, para assegurar a conservação e realização de obras e serviços vinculados à concessão, bem assim propor limitações administrativas de caráter geral ao uso de imóveis limítrofes aos TERMINAIS e ocupar, provisoriamente sobreditos imóveis, para a finalidade indicada.
Penalidade: Multa de 50 URM por evento.
Art. 30º. Omitir-se quanto ao dever de zelar pela integridade dos bens vinculados à concessão, compreendendo-se terminais, banheiros, bancos, pontes, flutuantes, equipamentos, veículos, embarcações, bem como quaisquer itens integrantes da área de concessão, ou descumprir normas técnicas qualidade pré-estabelecidas, tais como ABNT, NORMAM, e quaisquer outras aplicáveis.
Penalidade: Multa aplicada em conformidade com os padrões e procedimentos definidos no ANEXO B desta portaria.
Parágrafo único. Na hipótese de a conduta definida no caput implicar comprometimento à segurança dos usuários e/ou da tripulação, a penalidade será aplicada em triplo.
Art. 31º. Omitir-se, total ou parcialmente, quanto ao dever de executar todas as obras, serviços e atividades relativos à concessão com zelo, diligência e economia, procurando sempre utilizar a melhor técnica aplicável a cada uma das tarefas desempenhadas e obedecendo rigorosamente às normas padrões e especificações aplicáveis, garantindo o fluxo de tráfego de veículos e o transporte de passageiros em condições de segurança.
Penalidade: Multa de 50 URM por evento.
Art. 32º. Omitir-se, total ou parcialmente, quanto ao dever de adotar todas e quaisquer providências necessárias, inclusive judiciais, destinadas à garantia do patrimônio vinculado à concessão.
Penalidade: Multa de 80 URM por evento.
Art. 33º. Realizar a desativação e baixa de bens móveis integrados à concessão sem submeter à prévia aprovação do DER.
Penalidade: Multa de 05 URM por bem cujo valor nominal seja equivalente a até 10 URM.
Multa de 10 URM por bem cujo valor nominal seja superior ao equivalente a 10 URM até o limite de 50 URM.
Multa de 25 URM por bem cujo valor nominal seja superior ao equivalente a 50 URM até o limite de 100 URM.
Multa de 50 URM para bens cujo valor nominal seja superior ao equivalente a 100 URM.
Art. 34º. Omitir-se, total ou parcialmente, quanto ao dever de controlar todos os terrenos e edifi cações integrantes da concessão e tomar todas as medidas necessárias para evitar e sanar uso ou ocupação não autorizada desses bens, bem como de manter o DER informado a esse respeito.
Penalidade: Multa de 40 URM por evento.
Art. 35º. Ceder, alienar ou por qualquer modo onerar, no todo ou em parte, os bens que lhe foram transferidos, conforme referido no CONTRATO, ou realizar qualquer negócio jurídico que vise atingir idênticos resultados.
Penalidade: Multa de 05 URM por bem cujo valor nominal seja equivalente a até 10 URM.
Multa de 10 URM por bem cujo valor nominal seja superior ao equivalente a 10 URM até o limite de 50 URM.
Multa de 25 URM por bem cujo valor nominal seja superior ao equivalente a 50 URM até o limite de 100 URM.
Multa de 50 URM para bens cujo valor nominal seja superior ao equivalente a 100 URM.
Parágrafo único. A multa será aplicada sem prejuízo da tomada das medidas cabíveis tendentes ao restabelecimento da situação jurídica inicial ou se, impossível, à restituição do equivalente em dinheiro.
Art. 36º. Executar qualquer obra sem submeter, previamente, projeto executivo ao DER, com sua justificativa e avaliação de possíveis ou efetivos impactos econômico-financeiros e operacionais.
Penalidade: Multa de 50 URM por evento.
Art. 37º. Utilizar, locar, ceder ou de qualquer forma empregar de forma diversa e/ou não relacionada com o serviço público concedido quaisquer bens ou recursos, afetados à concessão, tais como embarcações, insumos, equipamentos, etc.
Penalidade: Multa de 100 URM por evento, acrescido de multa de 05 URM por dia em que o item permanecer em uso não anuído pelo DER.
II e - Relativas à legislação trabalhista e normas afins
Art. 38º. Omitir-se, total ou parcialmente, quanto ao dever de providenciar que seus funcionários e agentes, bem assim os de suas contratadas, encarregados da segurança de bens e pessoas, sejam registrados junto aos órgãos ou entidades competentes, portem crachá indicativo de suas funções, assim como uniformes, e estejam instruídos a prestar apoio à ação da autoridade policial.
Parágrafo único. Devem os marinheiros e tripulantes das embarcações manter seu uniforme em condições adequadas de asseio.
Penalidade: Multa de 3 URM por agente.
Art. 39º. Omitir-se, total ou parcialmente, quanto ao dever de cumprir e responder às determinações da LEI nº 6514, de 22 de Dezembro de 1977, e da PORTARIA nº 3214, de 8 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho que aprovam as normas relativas a segurança e medicina do trabalho.
Penalidade: Multa de 10 URM por evento
Art. 40º. Deixar de promover a retirada do local de prestação de serviço ou substituir pessoas do seu quadro de pessoal ou agentes no prazo determinado por agente do DER, a contar da notificação expedida pelo DER.
Penalidade: Multa de 5 URM por dia.
II f - Relativas ao meio ambiente
Art. 41º. Omitir-se, total ou parcialmente, quanto ao dever de respeitar, na execução das obras e serviços, as características ambientais do local de execução.
Penalidade: Multa de 20 URM por evento.
Art. 42º. Omitir-se, total ou parcialmente, quanto ao dever de transportar, para o local identificado e aprovado pelo DER e pelos agentes de proteção ambiental, os materiais de bota-fora, entulhos e lixos de qualquer natureza, provenientes das obras e serviços que venha a realizar.
Penalidade: Multa de 50 URM por evento.
II g - Relativas ao transporte de veículos especiais
Art. 43º. Realizar transporte, em qualquer época/período do ano, de veículos com peso bruto total superior a 26 (vinte e seis) toneladas, em desconformidade com a cláusula 35, item “a” do contrato administrativo nº 0047/2009.
Penalidade: Multa de 0,7 URM por veículo transportado, cuja penalidade será aplicada em dobro em caso de transporte subsequente de veículo que se enquadre na mesma restrição em período inferior a 30 (trinta) dias, contados do primeiro transporte irregular.
§ 1º Em caso de impossibilidade de verificação do peso do veículo via pesagem, a fiscalização, neste aspecto será feita mediante apuração das respectivas notas fiscais, nos termos do artigo 4ª da Resolução nº 258 do CONTRAN.
§ 2º Na hipótese de transporte de produtos e/ou mercadorias e/ou congêneres desacompanhados de documentação fiscal e/ou acompanhados de documentação fiscal material ou ideologicamente falsa, os fatos deverão ser comunicados, de imediato, pela autoridade fiscalizadora, às autoridades fazendárias e policiais competentes, para a tomada das medidas cabíveis.
Art. 44º. Realizar, durante o período compreendido pelos meses de dezembro, janeiro e fevereiro, e durante sábados, domingos e feriados, o transporte de veículos com mais de três eixos e/ou de comprimento superior a 14 (quatorze) metros, em desconformidade com a cláusula 35, item “b” do contrato administrativo nº 0047/2009.
Penalidade: Multa de 0,3 de URM por veículo transportado em baixa temporada, e de 0,6 em caso de ser a infração cometida em período de alta temporada, cujas penalidades serão aplicadas em dobro em caso de transporte subsequente de veículo que se enquadre na mesma restrição em período inferior a 30 (trinta) dias, contados do primeiro transporte irregular.
Art. 45º. Realizar, sem prejuízo quanto às restrições já citadas, o transporte de veículos em que seja feito o transporte de produtos perigosos conjuntamente com outros veículos, em desconformidade com a cláusula 35, item “c” do contrato administrativo nº 047/2009.
Penalidade: Multa de 10 URM por veículo transportado, cuja penalidade será aplicada em dobro em caso de transporte subsequente de veículo que se enquadre na mesma restrição em período inferior a 30 (trinta) dias, contados do primeiro transporte irregular.
III - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 46º. As infrações cometidas anteriormente à vigência deste ato normativo não são consideradas para fins de aplicação em dobro das penalidades previstas artigos 43, 44 e 45 desta Portaria.
Art. 47º. Esta portaria entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Curitiba, 21 de maio de 2013
Nelson Leal Junior,
Diretor-Geral do DER/PR.