Portaria DETRAN nº 183 DE 11/05/2023

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 19 mai 2023

Regulamenta o credenciamento de empresas e cursos para habilitação de profissionais que realizam vistoria de identificação veicular.

O Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina, autorizado por seu Presidente, no uso de suas atribuições legais;

Considerando o processo eletrônico SGP-e DETRAN 00026447/2023;

Considerando a Resolução CONTRAN nº 941/2022 e alterações;

Considerando que o serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança e qualidade através de critérios mínimos para a execução dos serviços de vistoria veicular;

Considerando que ao Poder Público cabe planejar, fiscalizar e garantir que os serviços sejam prestados de forma eficaz ao consumidor;

Considerando a necessidade de melhorar a infraestrutura de atendimento aos cidadãos, padronizar condutas e regular este mercado em busca da excelência destes serviços;

Considerando a necessidade de padronizar a qualidade dos serviços prestados e possuir padrões que facilitem o controle, fiscalização e a sanção das empresas credenciadas;

Considerando o Edital de Chamamento Público nº 001/2022/DETRAN/SC;

Considerando a necessidade de favorecer os processos de credenciamento das empresas interessadas em executar a vistoria física de identificação veicular, no Estado de Santa Catarina;

Resolve:

Estabelecer normas para o credenciamento e funcionamento de pessoas jurídicas de direito público ou privado que pretendam ministrar o Curso de Vistoria de Identificação Veicular nos termos da Resolução 941/2022 do Contran e legislação correlata, bem como a atualização do citado curso.

CAPÍTULO I - DO CURSO

Art. 1º A grade curricular mínima, requisitos para matrícula, carga horária mínima, abordagem didático-pedagógica, frequência, avaliação e disposições gerais do curso de vistoria de identificação veicular, bem como de sua atualização constam dos Anexos I e II desta Portaria.

Art. 2º O curso de que trata esta Portaria tem validade de 5 (cinco) anos, devendo ser atualizado conforme disposto no Anexo II.

Art. 3º O curso definido na forma desta Portaria poderá ser ministrado na modalidade presencial e ensino remoto, de acordo com os módulos definidos nos Anexos I e II desta Portaria.

§ 1º As instituições de ensino credenciadas pelo DETRANSC poderão ministrar cursos de capacitação e de atualização vistoriador de identificação veicular com realização de aulas teóricas, na modalidade de ensino remoto, enquanto esta modalidade for regulamentada pelo CONTRAN, devendo para tal observar dos dispositivos da presente portaria.

§ 2º As instituições de ensino credenciadas deverão utilizar sistemas de Tecnologia de Informação - TI homologados pelo DETRAN/SC para ministrarem as aulas teóricas na modalidade de ensino remoto.

I - Caberá à instituição de ensino credenciada a escolha do sistema de TI que melhor lhe aprouver, dentre os sistemas homologados pelo DETRAN-SC, nos termos do Edital de Chamamento Público nº 01/2022.

II - As instituições de que trata o "caput" deverão manter o controle de presença dos alunos por meio do sistema de TI contratado, nos termos do parágrafo primeiro deste artigo.

III - As instituições de que trata o Parágrafo Segundo deverão franquear o acesso ao respectivo sistema de TI à Corregedoria do DETRAN/SC, inclusive em tempo real durante a realização das aulas, para fins de fiscalização sempre que solicitado, sob pena de descredenciamento.

IV - As instituições de que trata o Parágrafo Segundo deverão apresentar os dados referentes à presença dos alunos e aos cursos ministrados sempre que solicitados pela Corregedoria do DETRAN/SC, sob pena de descredenciamento.

§ 3º Entende-se por modalidade de ensino remoto as aulas ministradas à distância, devendo contemplar todo o conteúdo teórico dos cursos, conforme regulamentado no Anexo I, Item 5 desta Portaria.

§ 4º As aulas de que tratam o Art. 3º desta Portaria deverão ocorrer de forma síncrona, havendo o contato imediato entre o professor e os alunos, na forma remota, não sendo autorizadas aulas previamente gravadas para serem assistidas em momento posterior pelos alunos.

§ 5º A cada edição dos cursos mencionados a instituição de ensino deverá formular solicitação de autorização para ministrar o curso na modalidade de ensino remoto à Diretoria de Educação para o Trânsito do DETRAN-SC para aprovação, com remessa do respectivo cronograma, via endereço eletrônico cursos-cet@detran.sc.gov.br.

CAPÍTULO II - DO CREDENCIAMENTO

Art. 4º A pessoa jurídica de direito público ou privado interessada no credenciamento deverá formalizar requerimento através de ofício assinado por seu representante legal, com firma reconhecida em cartório ou com assinatura digital, solicitando o credenciamento para curso de vistoria de identificação veicular e respectivo curso de atualização, apresentando requerimento endereçado à Coordenadoria de Credenciamento do Detran/SC.

Art. 5º Após aprovação dos documentos encaminhados, será realizada vistoria no local pelo Órgão Executivo Estadual de Trânsito, mediante comprovante de pagamento de guia DARE - código 2455 - com valor estabelecido pela Lei Estadual nº 15.711,de 21 de dezembro de 2012.

§ 1º Não sendo aprovada a documentação, a Coordenadoria de Credenciamento fixará prazo de 10 (dez) dias úteis para saneamento da(s) irregularidade(s).

§ 2º Não sendo sanada(s) a(s) irregularidade(s) ou não havendo manifestação da entidade ou instituição interessada no prazo acima disposto, o requerimento de credenciamento será indeferido.

Art. 6º Aprovada a vistoria, a entidade será credenciada pelo(a) Presidente do Detran/SC, pelo período de 02 (dois) anos, através de Portaria publicada no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina, após esse período deverá requerer novo credenciamento.

§ 1º O credenciamento de que trata esta Portaria será atribuído a título precário, não implicando qualquer ônus para o Estado, podendo ser revogado a qualquer tempo.

§ 2º A pessoa jurídica de direito público ou privado que, a qualquer tempo, deixar de atender às disposições desta Portaria terá seu credenciamento cancelado pelo Detran-SC, respeitados o contraditório e a ampla defesa.

CAPÍTULO III - DA DOCUMENTAÇÃO E DAS INSTALAÇÕES FÍSICAS

Art. 7º Os interessados deverão protocolizar o requerimento por meio do protocolo de serviços digitais (https://www.sc.gov.br), devidamente instruído com os documentos elencados abaixo.

§ 1º Na hipótese de não constar prazo de validade nas certidões apresentadas, a coordenadoria de credenciamento aceitará como validade as expedidas até 90 (noventa) dias imediatamente anteriores à data de apresentação do requerimento de homologação, desde que corretamente instruído com todos os documentos exigidos.

I - Da Entidade:

Requerimento da entidade interessada no credenciamento, através de ofício assinado pelo seu representante legal, endereçado à Coordenadoria de Credenciamento/CCR do DETRAN/SC;

Contrato Social da entidade registrado na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC;

As alterações no contrato/estatuto social da entidade que interfiram na relação desta com o Órgão Executivo Estadual de Trânsito devem ser comunicadas à Coordenadoria de Credenciamento do DETRAN/SC; Cartão do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
Relação nominal dos proprietários, corpo diretivo e docente;

Alvará de localização e funcionamento expedido pelo Município de localização da entidade, referente ao ano em curso;

Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros;

Prova de regularidade com os tributos federais e com a dívida ativa da União, mediante Certidão emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

Prova de regularidade com os tributos estaduais mediante Certidão emitida pelo Órgão da Secretaria de Estado da Fazenda, do domicílio da entidade;

Prova de regularidade com os tributos municipais mediante Certidão emitida pela Secretaria da Fazenda do Município de domicílio da entidade;

Prova de regularidade junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, mediante respectiva certidão;

Prova de regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, mediante respectiva certidão;

Comprovante de que dispõe de intérprete em LIBRAS, o qual poderá ser comprovado por meio de capacitação dos seus profissionais, ou por meio de convênios ou contratos com entidades especializadas;

Cópia da planta baixa ou layout do imóvel onde serão ministradas as aulas, contendo os dados da entidade (nome, CNPJ, endereço), conforme cartão CNPJ e assinada pelo engenheiro ou arquiteto responsável ou do representante da respectiva Prefeitura;

Declaração original com reconhecimento de firma do representante da empresa onde ocorre a realização de aulas práticas (caso as referidas aulas forem em local diverso do endereço da empresa), conforme disposto na letra "d" do inciso VI, do Art. 7º desta Portaria.

Guia e comprovante de pagamento da guia DARE, código 2457, com valor estabelecido pela Lei Estadual nº 15.711, de 21 de dezembro de 2012;

Guia e comprovante de pagamento da guia DARE da taxa de vistoria, código 2455, com valor estabelecido pela Lei Estadual nº 14.131/2007 ;

Requisitos tecnológicos constantes do Edital de Chamamento Público nº 001/2022/DETRAN/SC (Apenas para as empresas que pretendem ministrar os módulos previstos para a realização na modalidade Ensino Remoto).

II - Material Pedagógico:

a) Plano de Ensino distribuído dentro da carga horária estabelecida pelo Detran/SC;

b) Material didático a ser distribuído aos alunos, no formato PDF e com, no máximo, 15MB.

III - Dos Proprietários:

a) Cópia dos Documentos de Identificação/Carteira Nacional de Habilitação válida;

b) Certidão Negativa da Vara de Execuções Penais.

IV - Do Coordenador do Curso:

a) RG e CPF;

b) Certidão Negativa da Vara de Execuções PenaisV - Do Corpo Docente:

a) RG e CPF;

b) Certidão Negativa da Vara de Execuções Penais;

c) Curriculum Vitae;

d) Certificados comprovantes da formação constante no Currículum Vitae.

VI - Das Instalações Físicas:

a) O estabelecimento, próprio ou locado, utilizado para a exposição teórica do conteúdo, deverá ser configurado com sala de aula com capacidade máxima de 25 (vinte e cinco) alunos, com espaço mínimo de 24m² (vinte e quatro metros quadrados), sendo 1,20m² (um metro e vinte quadrados) por aluno (no mínimo) e de 6m² (seis metros quadrados) de área destinada ao instrutor (no mínimo), equipada com cadeiras adequadas para destro e canhoto, cadeira e mesa para o instrutor, além de quadro para exposição escrita e/ou projeção.

b) Atender aos critérios de acessibilidade conforme legislação vigente;

c) 02 (dois) sanitários, sendo um feminino e outro masculino, com acesso independente ao da sala de aula, sendo pelo menos um dos sanitários adaptado a pessoas com necessidades especiais;

d) No tocante as atividades práticas, o estabelecimento deverá dispor de área coberta, com boas condições de iluminação e ventilação, para a exposição de veículos e a realização das atividades constantes do módulo "Prática de Identificação Veicular". O respectivo módulo poderá ser realizado em ECV credenciada pelo Detran/SC, desde que a pessoa jurídica de direito público ou privado credenciada para ministrar o curso de vistoriador apresente declaração que comprove a disponibilidade de uso do referido espaço físico junto á empresa ECV.

CAPÍTULO IV - DOS RECURSOS DIDÁTICOS E PEDAGÓGICOS

Art. 9º A pessoa jurídica de direito público ou privado deverá apresentar a seguinte documentação em relação à qualificação técnica:

I - descrição detalhada da proposta pedagógica e da metodologia de ensino;

II - identificação do corpo docente, obedecendo aos critérios previstos no Anexo I, item 8 desta Portaria;

III - cópia integral e colorida do material didático;

IV - modelo de certificado de conclusão de curso, conforme Anexo II desta Portaria, assinado pelo Coordenador do Curso instituído quando do credenciamento da instituição.

Parágrafo único. Qualquer alteração nas instalações físicas, mudança de layout, estrutura do curso, corpo docente, proprietários, coordenador do curso e material didático deverá ser comunicada à Coordenadoria de Credenciamento do Detran-SC e apenas poderá ser efetivada se aprovada pelo Órgão Executivo de Trânsito do Estado.

Art. 10. Nos módulos em que se permite a realização na modalidade ensino remoto a pessoa jurídica de direito público ou privado deverá dispor dos requisitos tecnológicos constantes descritos no Art. 3º desta portaria.

CAPÍTULO V - LIBERAÇÃO DO CURSO E HOMOLOGAÇÃO DO CERTIFICADO

Art. 11. A pessoa jurídica de direito público ou privado credenciada deverá formular solicitação de autorização a cada nova edição dos cursos mencionados e encaminhar à Diretoria de Educação para o Trânsito do DETRAN-SC, via endereço eletrônico cursos-cet@detran.sc.gov.br para aprovação, com o envio dos respectivos ofícios e cronograma do curso, com antecedência de dez (10) dias úteis, conforme modelo constante do Anexo V desta Portaria, o qual será disponibilizado na área de formulários no site oficial do Detran-SC.

Parágrafo único. Após autorização do curso, a entidade ou instituição que necessitar substituir o docente por motivo justificável, ou alterar datas programadas para o curso, deverá informar à Diretoria de Educação para o Trânsito do Detran/SC através de canal eletrônico com antecedência de três (03) dias úteis. Caso seja necessário substituir o instrutor durante as aulas, por motivo legítimo, deverá comunicar e justificar imediatamente a ausência do referido faltoso à Diretoria de Educação do Detran-SC, informando qual o instrutor irá assumir o referido módulo, o qual deverá possuir a formação exigida para ministrá-lo.

Art. 12. Ao término do curso, a pessoa jurídica de direito público ou privado credenciada, deverá encaminhar ofício juntamente com lista de presença, documentos para ingresso no curso e os certificados para homologação à Diretoria de Educação para o Trânsito do Detran/SC, a qual terá o prazo de 10 (dez) dias úteis a partir do recebimento para registro e homologação dos certificados.

CAPITULO VI - DA REALIZAÇÃO DO CURSO FORA DE SEDE

Art. 13. Nos municípios em que não houver pessoa jurídica de direito público ou privado credenciado, será aceita a realização do curso fora de sede, desde que previamente autorizado pelo Órgão Executivo de Trânsito.

Parágrafo único. Para obter a autorização, deverão ser apresentados:

I - Requerimento à Diretoria de Educação do Detran/SC, com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência, mencionando data, horário e local da realização do curso, conforme quadro de solicitação constante do anexo V desta Portaria;

I - Relação nominal dos alunos e dos docentes;

II - declaração, em documento que identifique o órgão e o responsável pela unidade de ensino oficial, no município em será realizado o curso, autorizando a utilização do espaço físico, atestando que o local oferece infraestrutura física e didático-pedagógica, conforme estabelecido nesta portaria.

III - deverá encaminhar junto à solicitação do curso imagens (no mínimo 05 (cinco)), do local onde este será ministrado, da área de acesso da instituição e da sala de aula onde o curso será ministrado. As referidas instalações físicas deverão atender aos mesmos critérios estabelecidos no inciso III, do Artigo 8º desta portaria.

IV - As instalações físicas do local onde o curso será ministrado fora da sede deverá igualmente atender aos requisitos estabelecidos no Artigo 7º, Inciso VI desta portaria.

IV - declaração emitida por ECV credenciada pelo Detran/SC autorizando o uso de suas instalações para ministrar o módulo Prática de Vistoria Veicular, caso não disponha do espaço.

CAPÍTULO VII - DA FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES

Art. 14. A qualquer momento, o Detran-SC poderá fiscalizar a realização dos cursos, nos locais e datas indicados.

§ 1º A fiscalização dos cursos mencionados ficará a cargo da Diretoria de Educação para o Trânsito e da Corregedoria do Detran-SC.

§ 2º A pessoa jurídica de direito público ou privado credenciada obriga-se a franquear ao Detran-SC ou quem para tanto seja por ele indicado, para fins de auditoria, livre acesso às instalações físicas e aos arquivos de documentos.

Art. 15. A pessoa jurídica de direito público ou privado, cujo curso tenha sido homologado, sujeitar-se-á às seguintes sanções administrativas, conforme a gravidade da infração e sua reincidência, observada a ampla defesa e o contraditório:

I - Advertência por escrito;

II - Suspensão das atividades por 30, 60 ou 90 dias;

III - Cassação da homologação.

Art. 16. Constituem infrações passíveis de advertência por escrito:

I - Não prestar serviço adequado, na forma prevista na presente Portaria e em consonância com os preceitos éticos de correção profissional, moralidade administrativa e cortesia;

II - Deixar de prover ao Detran-SC, no prazo estipulado pelo órgão de trânsito, informação que seja devida;

III - Apresentar ao Detran-SC, culposamente, informações não verdadeiras;

IV - Deixar de atualizar o corpo docente e/ou material didático após alterações na legislação e/ou no regulamento técnico de vistoria veicular do Detran-SC;

V - Deixar de exigir do aluno a apresentação de documentos obrigatórios previstos na presente Portaria;

VI - Ministrar curso em estabelecimento que não esteja adequado aos requisitos mínimos exigidos na presente Portaria.

Art. 17. Constituem infrações passíveis de suspensão das atividades por 30 dias na primeira ocorrência, de 60 dias na segunda ocorrência e de 90 dias na terceira ocorrência:

I - Reincidência de infração punida com aplicação de advertência por escrito;

II - Deixar de prover ao Detran-SC informação que seja devida;

III - Ministrar curso com professor não autorizado pelo Detran-SC;

IV - Ministrar curso em desacordo com a presente Portaria;

V - Deixar de comunicar previamente ao Detran-SC, em até 30 dias, qualquer alteração em um dos documentos relativos à sua qualificação técnica;

VI - Deixar de comunicar, em até 30 dias, alterações societárias ao Detran-SC;

VII - Deixar de conceder, a qualquer tempo, livre acesso às autoridades de trânsito às suas instalações, registros e outros meios vinculados à homologação, por meio físico ou eletrônico;

VIII - Não possuir registros dos cursos realizados (identificação dos alunos - por nome, CPF e RG, sua frequência e local e data de sua realização, além de comprovação de sua avaliação e o respectivo resultado).

Art. 18. Constituem infrações passíveis de cassação da homologação:

I - Reincidência da irregularidade punida com aplicação de sanção administrativa de suspensão das atividades por 90 dias;

II - Apresentar ao Detran-SC, dolosamente, informações não verdadeiras;

III - Certificar aluno que não preencha os requisitos mínimos para ingressar no curso de vistoria de identificação veicular;

IV - Certificar aluno que não tenha cumprido os requisitos mínimos de frequência e/ou avaliação.

CAPÍTULO VIII - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 19. O processo administrativo será iniciado pela autoridade de trânsito, de ofício ou mediante representação, visando à apuração de irregularidades praticadas pelo ente credenciado e/ou seus profissionais, observando o principio da ampla defesa e do contraditório.

§ 1º Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.

§ 2º O representado será notificado da instauração do processo administrativo.

Art. 20. A autoridade de trânsito, de ofício ou a requerimento do representado, poderá determinar a realização de perícias ou de quaisquer outros atos necessários à elucidação dos fatos investigados.

Art. 21. Concluída a instrução o representado terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa escrita (alegações finais), contados do recebimento da notificação.

Parágrafo único. Havendo 02 (dois) ou mais interessados, o prazo para apresentação da defesa escrita será comum e de 20 (vinte) dias.

Art. 22. Após o julgamento, a autoridade de trânsito notificará o representado da decisão.

Art. 23. Da decisão são cabíveis os seguintes recursos:

I - Pedido de reconsideração;

II - Recurso Hierárquico.

Parágrafo único. O prazo para interposição do pedido de reconsideração é de 10 (dez) dias e do recurso hierárquico é de 30 dias, a contar da data da notificação da decisão recorrida.

Art. 24. Caberá recurso hierárquico:

I - Do indeferimento do pedido de reconsideração; e

II - Quando as circunstâncias demonstrem a inadequação da penalidade aplicada.

Art. 25. O recurso hierárquico será dirigido à autoridade imediatamente superior àquela que julgou o processo administrativo.

Art. 26. A ação punitiva prescreverá em 05 (cinco) anos, a contar da data em que o fato se tornou conhecido da autoridade competente.

Art. 27. Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações administrativas capituladas como crime.

§ 1º A abertura de sindicância ou a instauração do processo administrativo interrompe a prescrição, até a decisão final proferida pela autoridade competente.

§ 2º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do fim da interrupção.

Art. 28. Aplicam-se subsidiariamente ao processo administrativo, no que couber, as disposições da Lei nº 9.784 , de 29 de janeiro de 1999.

Art. 29. Para atuar como vistoriador de identificação veicular em ECV ´s credenciadas pelo Detran-SC, o vistoriador deverá apresentar certificado homologado pelo Detran-SC e dentro da validade, o qual deverá ser atualizado a cada 5 (cinco) anos.

Art. 30. O descumprimento das exigências desta Portaria resultará no imediato bloqueio do registro de funcionamento até o final da regularização, sem prejuízo da abertura de processo administrativo para cancelamento do credenciamento.

Art. 31. É vedada a todas as entidades credenciadas para ministrar curso de vistoria de identificação veicular a transferência de responsabilidade ou a terceirização das atividades para as quais foram credenciadas.

§ 1º O Módulo III - Procedimentos e Técnicas de Vistoria Veicular deverão ser realizados na modalidade presencial, na sede da instituição credenciada para ministrar o curso.

§ 2º O Módulo IV - Prática de Vistoria Veicular deverá ser realizado na modalidade presencial, sob supervisão do instrutor da instituição de ensino credenciada para ministrar o curso.

Art. 32. As dúvidas surgidas, bem como os casos omissos, serão analisados pelo Detran/SC, respeitada as disposições constitucionais, legais e regulamentares aplicáveis.

Art. 33. A pessoa jurídica de direito público ou privado credenciada que ministrar os cursos previstos nesta Portaria deverão manter em arquivo, por no mínimo 05 (cinco) anos todos os documentos dos alunos. Deverá ainda atender a necessidade de emissão de 2ª via dos certificados, caso seja requerida.

Art. 34. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a portaria nº 0200/DETRAN/ASJUR/CCE/2017 e todas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

CLARIKENNEDY NUNES

Presidente do DETRAN/SC