Portaria DENATRAN nº 183 DE 17/08/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 31 ago 2017

Estabelece os procedimentos de coleta e armazenamento das imagens nos processos de habilitação, mudança ou adição de categoria e renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e constituição do Banco de Imagens do Registro Nacional de Condutores Habilitados (RENACH).

(Revogado pela Portaria SENATRAN Nº 968 DE 25/07/2022):

O Diretor do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 19, incisos I, VI, VII, VIII e XX, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

Considerando a necessidade de melhorar o processo de identificação e acompanhamento do candidato ou condutor em todos os serviços requeridos junto aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal;

Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos necessários à constituição e manutenção do Banco de Imagens do Registro Nacional de Condutores Habilitados - RENACH; e,

Considerando o constante dos autos do processo nº 80000.015736/2012-63,

Resolve:

Art. 1º Esta norma estabelece o procedimento de coleta e armazenamento da biometria (imagens da fotografia, assinatura e impressões digitais) para identificação de candidatos e condutores em processo de habilitação, mudança ou adição de categoria e renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e constituição do Banco de Imagens do Registro Nacional de Condutores Habilitados (RENACH).

Art. 2º Cabe aos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal a responsabilidade pela implantação, operação da coleta e armazenamento da biometria (imagens da fotografia, assinatura e impressões digitais) nos processos de habilitação.

§ 1º A utilização de uma ou mais imagens coletadas para identificação de candidatos e condutores em seus processos internos fica a critério de cada órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.

§ 2º A forma de arquivamento e utilização de uma ou mais imagens coletadas para identificação de candidatos e condutores em seus processos internos deverá observar princípios de organização que facilitem a localização dos registros para análise e comparação com novos registros, visando facilitar e otimizar as pesquisas realizadas em todo o território nacional.

§ 3º O processo de captura e armazenamento das imagens deverá ser feito pelos Órgãos ou Entidades Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal ou, na impossibilidade, por empresas por estes contratadas, devidamente credenciadas pelo DENATRAN, sob a condição contratual da guarda e sigilo das informações.

§ 4º A coleta da biometria (imagens da fotografia, assinatura e impressões digitais) do candidato ou condutor é obrigatória e deverá ser realizada no momento da abertura do formulário RENACH, salvo as impressões digitais se já constantes no banco de dados conforme o padrão técnico estabelecido neste normativo.

§ 5º Em todos os cursos e exames do processo de habilitação, mudança ou adição de categoria e renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), será obrigatória a validação da presença dos candidatos e condutores por meio das impressões digitais, que será comparada com as imagens coletadas quando da abertura do formulário RENACH.

§ 6º Os arquivos gerados pela coleta de biometria deverão atender às especificações previstas no Anexo desta portaria.

§ 7º A ausência temporária de impressão digital ou a impossibilidade de coleta deverá ser informada ao Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) por meio de campo específico para cada um dos dedos no sistema de captura e armazenamento de imagens da empresa credenciada pelo DENATRAN.

Art. 3º As imagens coletadas, nos termos do Anexo deste normativo, deverão ser encaminhadas via RENACH, com os seguintes dados biográficos do candidato ou condutor:

I - nome;

II - nome da mãe;

III - nome do pai;

IV - data de nascimento;

V - número do documento de identidade, órgão emissor e UF;

VI - número do registro RENACH;

VII - Cadastro de Pessoa Física - CPF.

Art. 4º Após o encaminhamento dos dados relacionados no artigo 3º, a entidade credenciada deverá solicitar, via RENACH, a geração do QR CODE, que ficará disponível para inclusão na CNH impressa ou eletrônica.

Art. 5º A entidade contratada para o fornecimento de hardware e software para os procedimentos previstos nesta Portaria deverá estar devidamente credenciada pelo DENATRAN.

Art. 6º O credenciamento junto ao DENATRAN será requerido pela empresa interessada, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - Quanto à regularidade fiscal:

a) Cópia do Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado no órgão competente, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus atuais administradores, atestando objeto social correlato ao ramo de atividade pertinente;

b) Cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ/MF), de acordo com a Instrução Normativa SRF nº 1.634, de 6 de maio de 2016;

c) Certidões negativas de débitos perante a Fazenda Municipal, Estadual e Federal;

d) Certidão de regularidade fiscal do FGTS.

II - Quanto à Capacidade Técnica:

a) Indicação do aparelhamento adequados à coleta das imagens, contendo especificação técnica da tecnologia utilizada, indicando os aparelhos necessárias para a coleta das imagens em acordo com os procedimentos e especificações estabelecidas pela presente Portaria;

b) Declaração assinada pelos representantes legais da empresa interessada sobre sua aptidão para execução do objeto, compatível com as especificações técnicas constantes desta Portaria;

c) laudo expedido por instituto técnico oficial que comprove o cumprimento os requisitos estabelecidos nesta Portaria, contendo:

1) indicação do equipamento utilizado na coleta das imagens, suas especificações técnicas e resolução de captura, quando em meio digital; e,

2) indicação do material utilizado na coleta das imagens das digitais, suas especificações técnicas e o modelo do meio físico de armazenamento, quando em meio físico.

Art. 8º Cumprida a etapa de apresentação dos documentos listados no artigo 6º, a empresa interessada deverá apresentar a tecnologia utilizada ao DENATRAN, que realizará a conferência dos equipamentos e programas computacionais utilizados para a coleta das imagens, de forma a validar o atendimento ao que estabelece esta Portaria.

Art. 9º Cumprida a etapa de apresentação da tecnologia, o DENATRAN emitirá autorização temporária para que a empresa interessada tenha acesso ao ambiente de testes da base BCA a fim de homologar as suas transações e aplicativos, no prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. No caso da homologação da interoperabilidade entre os sistemas e da plena conformidade ao que estabelece esta Portaria, a empresa será credenciada por este Departamento para realização dos procedimentos de que trata esta Portaria.

Art. 10. O credenciamento terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovado por igual período, sem limite de renovações, desde que atendidos os requisitos estabelecidos nesta Portaria.

§ 1º Quando se tratar de pedido de renovação de credenciamento, não serão necessários a emissão da Autorização Temporária e o credenciamento das transações e aplicativos no ambiente de testes da base BCA, descritas no art. 8º.

§ 2º Além dos requisitos previstos nesta Portaria, será exigida a apresentação, pela entidade interessada na renovação do credenciamento, de atestado emitido nos últimos 90 (noventa) dias, pelo Departamento Estadual de Trânsito, de que a requerente vem prestando serviços de coleta das imagens, e que esses serviços foram desempenhados com alto nível de segurança e qualidade.

§ 3º O pedido de renovação do credenciamento deverá ser protocolado no DENATRAN com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do vencimento do credenciamento vigente, não se responsabilizando o DENATRAN por soluções de continuidade.

Art. 11. O credenciamento de que trata esta Portaria equivale ao Termo de Autorização de acesso ao Sistema RENACH para as transações necessárias ao envio das imagens ao Banco de Imagens, na forma prevista pela Portaria DENATRAN nº 15, de 18 de janeiro de 2016.

Parágrafo único. A empresa credenciada nos termos desta Portaria deverá realizar contrato administrativo com o Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO), no prazo máximo de 1 (um) mês após a data de publicação da portaria de credenciamento, nos termos dispostos na Portaria DENATRAN nº 15, de 18 de janeiro de 2016 e suas alterações.

Art. 12. O valor dos acessos aos sistemas e subsistemas do DENATRAN deverá atender ao disposto na Portaria DENATRAN nº 123, de 16 de junho de 2017 e suas alterações.

Parágrafo único. O pagamento do valor do acesso aos sistemas e subsistemas informatizados do DENATRAN será feito diretamente ao SERPRO, conforme previsto nos normativos que disciplinam os acessos aos sistemas e subsistemas do DENATRAN.

Art. 13. As empresas que possuem tecnologia homologada no DENATRAN para a coleta das imagens, de acordo com a Resolução CONTRAN nº 287, de 29 de julho de 2008, terão o prazo de 90 (noventa) dias para atendimento das exigências previstas nesta Portaria e obtenção do credenciamento.

Art. 14. O DENATRAN deverá cancelar o credenciamento quando comprovar que a empresa deixou de cumprir as exigências desta Portaria.

Art. 15. Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão adequar sua infraestrutura para cumprir o estabelecido nesta Portaria.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ELMER COELHO VICENZI

ANEXO

ESPECIFICAÇÕES DA BIOMETRIA (imagens da fotografia, assinatura e impressões digitais)

Todos os arquivos gerados pelas coletas das biometrias, determinadas nos itens subsequentes, devem conter trilha de auditoria em relação a data, horário e local da coleta e o registro do equipamento de coleta.

1. Fotografia frontal da face. Parâmetros mínimos para biometria facial:

a) O plano de fundo deve ser de cor clara e uniforme preferencialmente branca;

b) A fotografia deve estar focada na face do requerente e sem distorções como borramento (blurring), quadriculado (blocking) ou aura (ringing);

c) O requerente deve estar em posição frontal em relação à lente da câmera com a face perfeitamente visível e centralizada;

d) Os olhos do requerente devem estar abertos e na horizontal, excetuado em caso de restrições físicas ou médicas do requerente;

e) A distância mínima entre os centros dos olhos deve ser de 7,6 mm (equivalente a 90 pixels a 300 dpi);

f) Iluminação homogênea, sem sombras em partes da face, sem quaisquer reflexos, ou penumbras em parte alguma da fotografia, portanto a iluminação não pode ser excessiva nem insuficiente e deve incidir sobre o rosto, de modo que não ocorram distorções como olhos vermelhos, ofuscação ou ainda lens flare;

g) Sem obstrução facial (cabelo sobre o rosto, chapéu, boné, etc), excetuados os casos restrições físicas ou médicas do requerente (como, por exemplo, uso de próteses ou órteses);

h) Os requerentes que usam óculos devem, preferencialmente retirálos; óculos só devem ser utilizados em casos de extrema necessidade e estes não podem ter armação grossa ou que obstrua parte dos olhos, as lentes devem ser transparentes (não podem ser coloridas ou escuras);

i) Sem reflexos nas lentes dos óculos eventualmente usados;

j) Em hipótese alguma a fotografia pode conter objetos que atrapalhem a identificação da face ou outras pessoas além do requerente;

k) A fotografia deve ser gerada em formato de imagem (PNG ou JPEG ISO/IEC 10918), com resolução mínima de 300 dpi, com cor, e o arquivo final deverá possuir tamanho máximo de 100 KB. Compressões sucessivas (salvamentos sucessivos do arquivo) da fotografia devem ser evitadas;

l) Para garantir que a face está inteiramente visível, as seguintes proporções devem ser respeitadas:

- A face deve ocupar entre 50% a 75% da largura da imagem;

- A distância entre a ponta do queixo e o centro superior da face deve ocupar entre 60% e 90% da altura total da imagem.

2. Impressão digital. Parâmetros mínimos da impressão digital a. Resolução de 500 dpi e 8bit tons de cinza;

b) Imagem de saída comprimida em WSQ;

c) Verificação de qualidade e quantidade de minúcias da impressão digital baseado no padrão NFIQ (aceitar notas

1, 2 ou 3). Atual sítio com descrição do algoritmo:
http://www. nist. gov/itl/iad/ig/bio_ quality. cfm d. as dimensões mínimas do sensor óptico de leitura (área mínima de captura) devem ser de 35,0 x 35,0mm, destinando-se à coleta "rolada" longitudinal do dedo;

e) o tamanho mínimo da imagem deve ser de 35,0 x 35,0mm (sem ampliação ou redução)

f) o equipamento utilizado para coleta das imagens das digitais deve possuir controle de sequência por hardware ou por software.

2.1. Parâmetros para coleta

a) A coleta da impressão digital deve ser, por padrão, dos 10 dedos das mãos e deve possuir sistema para detecção de repetição de dedos.

A falta destes deverá ser justificada.

b) A coleta deve ser a seco e de forma "rolada" (de extremo a extremo);

c) No caso do requerente não possuir qualquer impressão digital, ou da impossibilidade de validação (qualidade da impressão digital muito ruim, notas 4 e 5, baseado no padrão NFIQ), essa informação deve constar em seu registro (campo vazio do arquivo biométrico), visto que esse não poderá ser identificado pela biometria da impressão digital;

d) O Agente de Coleta deve estar atento para evitar qualquer uso de simulações de impressões digitais por supostos fraudadores, como dedo de silicone, ou qualquer outro processo que simule uma impressão digital.

3. Assinatura Digitalizada a. Formato de imagem (PNG ou JPEG ISO/IEC 10918), com resolução mínima de 300 dpi, com 8bit de tons de cinza, e o arquivo final deverá possuir tamanho máximo de 100 KB. Compressões sucessivas (salvamentos sucessivos do arquivo) da fotografia devem ser evitadas.