Portaria SEDAM nº 183 DE 08/08/2013

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 14 ago 2013

A Secretária de Estado do Desenvolvimento Ambiental, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 52 do Decreto nº 14.143 de 18 de março de 2009;

Considerando as disposições da Lei nº 9.985 de julho de 2000 no seu artigo 18; Lei 12651/2012 no seu artigo 31 e Resolução- CONAMA Nº 406 de 02 de fevereiro de 2009 e,

Considerando a necessidade de estabelecer parâmetros técnicos para elaboração, apresentação, execução e avaliação técnica de Planos de Manejo Florestal Sustentável - PMFS em Reservas Extrativistas Estaduais RESEX, bem como salvaguardar os interesses ambientais e sociais,

Resolve:

Art. 1º Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:

I - Área de Manejo Florestal - AMF: conjunto de Unidades de Manejo Florestal que compõem o PMFS, contíguas ou não, localizadas em um único Estado;

II - Autorização para Exploração - AUTEX: documento expedido pelo órgão competente que autoriza o início da exploração da Unidade de Produção Anual - UPA e especifica o volume máximo por espécie permitido para exploração;

III - Ciclo de corte: período de tempo, em anos, entre sucessivas colheitas de produtos florestais madeireiros ou não-madeireiros numa mesma área;

IV - Diâmetro à Altura do Peito - DAP: medida de diâmetro de uma árvore medida a 1,30 m do solo;

V - Diâmetro Mínimo de Corte - DMC: diâmetro mínimo de uma árvore a partir do qual é permitido seu corte em um PMFS;

VI - Intensidade de corte: volume comercial das árvores derrubadas para aproveitamento, estimado por meio de equações volumétricas previstas no PMFS e com base nos dados do inventário florestal a 100%, expresso em metros cúbicos por unidade de área (m³/ha) de efetiva exploração florestal, calculada para cada unidade de trabalho (UT);

VII - Inventário Florestal Amostral: levantamento de informações qualitativas e quantitativas sobre determinada floresta, utilizando do processo de amostragem;

VIII - Inventário Florestal Contínuo: um sistema de inventário florestal por meio do qual, parcelas permanentes são instaladas e periodicamente medidas ao longo do ciclo de corte, para produzir informações sobre o crescimento e a produção da floresta;

IX - Manejo Florestal Sustentável: administração da floresta para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitandose os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies;

X - Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS: documento técnico básico que apresenta as diretrizes e procedimentos para administração da floresta de acordo com os princípios do manejo florestal sustentável;

XI - Manejo Florestal Sustentável de Uso Múltiplo: a administração da floresta para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo, e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras, de múltiplos produtos e subprodutos não madeireiros, bem como a utilização de outros bens e serviços de natureza florestal;

XII - Plano Operacional Anual - POA: documento a ser apresentado ao órgão ambiental competente, contendo as informações definidas em suas diretrizes técnicas, com a especificação das atividades a serem realizadas no período de 12 meses;

XIII - Unidade de Manejo Florestal - UMF: área do imóvel rural a ser utilizada no manejo florestal;

XIV - Unidade de Produção Anual - UPA: subdivisão da Área de Manejo Florestal, destinada a ser explorada em um ano;

XV - Unidade de Trabalho-UT: subdivisão operacional da Unidade de Produção Anual; e

XVI - Vistoria Técnica: avaliação de campo para subsidiar a análise, acompanhar e controlar rotineiramente as operações e atividades envolvidas na AMF, realizada pelo órgão ambiental competente.

Art. 2º A exploração dos recursos florestais das RESEX’s, somente serão permitidos mediante Planos de Manejo Florestal Sustentável de Uso Múltiplo.

Art. 3º A classificação dos PMFS quanto aos métodos de extração de madeira, divide-se em:

I - PMFS que não prevê a utilização de máquinas para o arraste de toras; e

II - PMFS que prevê a utilização de máquinas para o arraste de toras.

Art. 4º A intensidade de corte proposta no PMFS será definida de forma a propiciar a regulação da produção florestal e levará em consideração os seguintes aspectos:

I - Será permitido a exploração dos recursos madeireiros, respeitando o ciclo de corte, de no máximo uma UPA de 500 ha/ano, levando-se em conta um número mínimo de vinte e cinco famílias de extrativistas residentes na RESEX a ser explorada, ou considerando-se, em caso de número inferior do mínimo de famílias, a mesma proporcionalidade, ou seja, 20ha/ano por família.

II - ciclo de corte inicial de no mínimo 30 anos para o PMFS que prevê a utilização de máquinas para o arraste de toras e de, no mínimo, 10 anos para o PMFS que não utiliza máquinas para o arraste de toras;

III - estimativa da capacidade produtiva da floresta, definida pelo estoque comercial disponível (m³/ha), IV - ficam estabelecidas as seguintes intensidades máximas de corte a serem autorizadas pela SEDAM:

a) 25 m³/ha para o PMFS que prevê a utilização de máquinas para o arraste de toras, com ciclo de corte inicial de 30 anos;

b) 10 m³/ha para o PMFS que não utiliza máquinas para o arraste de toras, com ciclo de corte inicial de 10 anos;

c) manutenção de pelo menos 10% do número de árvores por espécie, na área de efetiva exploração da UPA, que atendam aos critérios de seleção para corte indicados no PMFS, respeitados o limite mínimo de manutenção de três árvores por espécie por 100 ha (cem hectares), em cada UT; e

d) manutenção de todas as árvores das espécies, cuja abundância de indivíduos com DAP superior ao DMC seja igual ou inferior a três árvores por 100 ha de área de efetiva exploração da UPA, em cada UT.

Art. 5º Para os PMFS que não utilizam máquinas para o arraste de toras em áreas de várzea, o órgão ambiental competente, com base em estudos sobre o volume médio por árvore, poderá autorizar a intensidade de corte acima de 10 m³/ha, limitada a três árvores por hectare.

Art. 6º Fica estabelecido o DMC de 50 cm para todas as espécies, para as quais ainda não se estabeleceu o DMC específico.

Art. 7º A alteração dos parâmetros definidos nos arts. 4,º 5º e 6º no PMFS dependerá da apresentação de estudos técnicos que, mediante justificativas elaboradas por seu responsável técnico, atenderá os seguintes requisitos:

I - caracterização do meio físico e biológico;

II - determinação do estoque existente;

III - intensidade de exploração compatível com o estoque comercial disponível e a taxa de crescimento da floresta;

IV - ciclo de corte compatível com o tempo de restabelecimento do volume de produto extraído da floresta;

V - promoção da regeneração natural da floresta;

VI - adoção de sistema silvicultural adequado;

VII - adoção de sistema de exploração adequado;

VIII - monitoramento do desenvolvimento da floresta remanescente; e

IX - adoção de medidas mitigadoras dos impactos ambientais e sociais.

§ 1º Os estudos técnicos mencionados no caput deverão considerar as especificidades locais e apresentar o fundamento técnico científico utilizado em sua elaboração.

§ 2º A redução do ciclo de corte dependerá de comprovação da recuperação da área basal nas classes de diâmetro igual ou maior ao DMC, com base em dados de inventário florestal contínuo.

§ 3º A determinação do DMC por espécie comercial manejada dar-se-á por meio de estudos que observem as diretrizes técnicas disponíveis, considerando conjuntamente os seguintes aspectos:

I - distribuição diamétrica do número de árvores com DAP maior ou igual a 10 cm, por unidade de área (n/ha), resultante de inventário florestal realizado na UMF;

II - outras características ecológicas que sejam relevantes para a sua regeneração natural, e

III - o uso a que se destina.

Art. 8º É permitido o aproveitamento de resíduos, tais como galhos e sapopemas, provenientes das árvores exploradas.

§ 1º Os métodos e procedimentos a serem adotados para a extração e mensuração dos resíduos da exploração florestal deverão ser descritos no PMFS, assim como o uso a que se destinam.

§ 2º O volume autorizado para aproveitamento de resíduos da exploração florestal, no primeiro ano, ficará limitado a 1 m³ de resíduo por metro cúbico de tora autorizada, ou definido por meio de cubagem.

§ 3º A partir do segundo ano de aproveitamento dos resíduos da exploração florestal, a autorização somente será emitida com base em relação dendrométrica desenvolvida para a área de manejo ou em inventário de resíduos, definidos conforme diretriz técnica.

§ 4º O volume de resíduos da exploração florestal autorizado não será computado na intensidade de corte prevista no PMFS e no POA para a produção de madeira.

Art. 9º Compete a SEDAM analisar as propostas de alterações dos parâmetros previstos nesta Portaria, com amparo em diretrizes técnicas e as remeterá à câmara técnica florestal ou outro fórum competente para análise e decisão.

Art. 10. A partir do segundo Plano Operacional Anual - POA, só será aceito pelo órgão ambiental competente o cálculo do volume de árvores em pé, mediante equação de volume desenvolvida especificamente para o PMFS.

Art. 11. O Inventário Florestal Amostral deverá atender às diretrizes definidas pela câmara técnica de florestas do órgão ambiental competente.

Art. 12. No Relatório de Atividades deverá ser informada a diferença entre o volume planejado e o efetivamente explorado, por espécie.

Art. 13. É obrigatória a adoção de procedimentos que possibilitem o controle da origem da produção por meio da rastreabilidade da madeira das árvores exploradas, desde a sua localização na floresta até o seu local de desdobramento.

Art. 14. Os recursos provindos da exploração dos recursos madeireiros dentro das Reservas Extrativistas Estaduais, deverão ser alocados no Fundo de Desenvolvimento Ambiental e Social - FDAS a ser criado, aprovado e administrado pelo Conselho Gestor da Unidade.

§ 1º O fundo deverá ser composto de pelo menos 10% da renda líquida total proveniente da exploração dos recursos madeireiros;

§ 2º O uso dos recursos do fundo devem ser aprovados mediante a apresentação de um Plano de Utilização, a ser apresentado e aprovado pelo Conselho Gestor da Resex, ficando terminantemente vedado o uso dos recursos do fundo, em atividades ou projetos não previstos no Plano de Manejo da Unidade, ou que não beneficiem diretamente as populações residentes da Resex.

§ 3º Preferencialmente os recursos do FDAS, devem ser utlilizados em projetos de geração de emprego e renda para as populações de extrativistas residentes na Resex e/ou proteção da própria Unidade de Conservação.

Art. 15. Somente terá direito à participação da renda provinda de Produtos Florestais Madeireiros, explorados na Reserva Extrativista Estadual, aquele extrativista que estiver residindo a pelo menos 12 (doze) meses na sua colocação e que apresentarem anualmente comprovantes fiscais de venda de produtos não madeireiros, explorados pelo mesmo.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário.

Publique-se e Cumpra-se.

Nanci Maria Rodrigues da Silva

Secretária de Estado do Desenvolvimento Ambiental