Portaria MT nº 183 de 16/07/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 19 jul 2010

Estabelece regras, critérios e procedimentos gerais e específicos para progressão funcional e promoção dos servidores integrantes da Carreira de Analista de Infraestrutura, no âmbito do Ministério dos Transportes.

O Ministro de Estado dos Transportes, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, Parágrafo único, incisos I, II e IV, da Constituição Federal, e considerando o disposto na Lei nº 11.539, de 08 de novembro de 2007, alterada pela Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009, e no Decreto nº 6.693, de 12 de dezembro de 2008,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer, no âmbito do Ministério dos Transportes, regras, critérios, procedimentos gerais e específicos para concessão de progressão funcional e promoção dos servidores integrantes da Carreira de Analista de Infraestrutura, criada pela Lei nº 11.539, de 08 de novembro de 2007, regulamentada pelo Decreto nº 6.693, de 12 de dezembro de 2008.

Art. 2º O desenvolvimento do servidor ocupante do cargo de Analista de Infraestrutura ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

Art. 3º Para efeitos desta Portaria considera-se:

I - Carreira: é o conjunto de classes de cargos de mesma profissão, natureza do trabalho ou atividade, escalonada segundo as responsabilidades e complexidades inerentes as suas atribuições;

II - Campo específico de atuação: experiência profissional no exercício de atividades compatíveis com as atribuições da carreira/cargo;

III - Progressão Funcional: é a passagem do servidor de um padrão para outro, imediatamente superior, dentro de uma mesma classe;

IV - Promoção: é a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o padrão inicial da classe imediatamente superior;

V - Classes: estruturação básica da Carreira de Analista de Infraestrutura, composta do cargo de Analista de Infraestrutura, conforme dispõe o inciso I, do art. 1º, da Lei nº 11.539/2007, definidas em "A", "B" e Especial, de acordo com a especificação contida no anexo I, da mesma Lei;

VI - Padrão: é a posição na escala de vencimentos da carreira, representado na Tabela de Estrutura dos Cargos, definida no anexo I, da Lei nº 11.539, de 08 de novembro de 2007, nos níveis I, II, III, IV e V, nas Classes "A" e "B" e I, II e III na Classe Especial;

VII - Eventos de capacitação: cursos presenciais e à distância, aprendizagem em serviço, grupos formais de estudos, intercâmbios, estágios, seminários e congressos, que contribuam para o desenvolvimento do servidor e que atendam aos interesses da unidade de lotação/exercício do servidor; e

VIII - Avaliação de Desempenho: é o monitoramento sistemático e contínuo da atuação individual do servidor e institucional dos órgãos de lotação, tendo como finalidade o alcance das metas de desempenho individual e institucional, considerando a missão e os objetivos dos órgãos da administração pública federal que tiverem em seu efetivo os cargos de que trata esta Portaria.

Art. 4º Para fins de concessão da progressão funcional, deverão ser observados o anexo II, desta Portaria e os seguintes requisitos:

I - cumprimento do interstício de dezoito meses de efetivo exercício em cada padrão; e

II - resultado médio superior a oitenta por cento do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual de que trata o art. 11 do Decreto nº 6.693/2008, no interstício considerado para a progressão funcional, observados os fatores constantes do art. 8º, da Portaria Ministerial nº 52, de 24 de março de 2009, publicada no Boletim Especial nº 42, de mesma data.

Parágrafo único. Para efeito de progressão funcional, do padrão I para o padrão II da Classe "A", deverão ser observados, apenas, o cumprimento do interstício de dezoito meses de efetivo exercício no padrão I da Classe "A" e o resultado médio superior a oitenta por cento do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual, de que trata o art. 11, do Decreto nº 6.693/2008.

Art. 5º Para fins de concessão da promoção funcional deverão ser observados os seguintes requisitos:

I - cumprimento do interstício de dezoito meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;

II - resultado médio superior a noventa por cento do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual, de que trata o art. 11, do Decreto nº 6.693/2008, no interstício considerado para a promoção; e

III - participação em eventos de capacitação, cujos conteúdos sejam compatíveis com as atribuições do cargo.

Parágrafo único. O Anexo I, desta Portaria, define a combinação destes requisitos e os limites mínimos a serem observados quando da promoção da Classe "A" para a Classe "B" e da Classe "B" para a Classe Especial.

Art. 6º O interstício de dezoito meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção será:

I - computado a contar da entrada em exercício do servidor ocupante dos cargos a que se refere o art. 1º;

II - computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e

III - interrompido nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo reiniciado o cômputo a partir do retorno à atividade.

Parágrafo único. No caso de servidores que já se encontravam em exercício, o interstício, de que trata o caput, será contado a partir de 15 de dezembro de 2008, data de vigência do Decreto nº 6.693/2008.

Art. 7º A avaliação de desempenho individual, considerada para efeito de concessão da progressão funcional e promoção, utilizará a sistemática vigente no Ministério dos Transportes para pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Infraestrutura - GDAIE.

§ 1º Para fins de progressão funcional e promoção, será aplicada a mesma sistemática de avaliação de desempenho disciplinada no caput deste artigo, aos servidores ocupantes dos cargos de que trata o art. 1º, que possuam cargo comissionado.

§ 2º Os recursos quanto à avaliação de desempenho, para efeito de concessão da progressão funcional e promoção, obedecerão ao mesmo rito disposto para o julgamento de recurso de avaliação a título de gratificação de desempenho - GDAIE.

Art. 8º São vedadas a progressão funcional e a promoção ao ocupante do cargo efetivo mencionado no art. 1º, antes de completado o interstício mínimo de dezoito meses de efetivo exercício em cada padrão.

Art. 9º Para fins de progressão funcional e promoção, poderão ser considerados eventos de capacitação aqueles realizados em instituições nacionais ou estrangeiras, cujos conteúdos sejam compatíveis com as atribuições do cargo, desde que apresentada ao Ministério dos Transportes à comprovação da participação nos referidos eventos.

§ 1º A capacitação e a qualificação funcional observarão o disposto no Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006, com o objetivo de aprimorar a formação dos servidores do quadro efetivo e o desempenho das atividades descritas no item VII, art. 3º, no âmbito de atuação do Ministério dos Transportes.

§ 2º Durante a permanência nas classes "A" e "B", a participação do servidor ocupante do cargo de Analista de Infraestrutura, mencionado no art. 1º, desta Portaria, em eventos descritos no Anexo II, é condição para promoção à classe subsequente.

Art. 10. Fica delegada à Coordenação-Geral de Recursos Humanos deste Ministério a competência para adotar os procedimentos necessários à efetivação, bem como expedir ato para oficializar a progressão funcional e promoção dos Analistas de Infraestrutura lotados no Ministério dos Transportes.

Parágrafo único. O ato de que trata o caput deverá ser publicado no Boletim de Pessoal.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO SÉRGIO PASSOS

ANEXO I
REQUISITOS MÍNIMOS PARA FINS DE PROMOÇÃO DOS OCUPANTES DOS CARGOS DE ANALISTA DE INFRAESTRUTURA

CLASSE REQUISITOS 
CLASSE B PARA CLASSE ESPECIAL a) mínimo de dezoito meses de efetivo exercício no padrão V da Classe B; catorze anos de experiência; resultado médio superior a noventa por cento do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual no interstício considerado para a promoção; e certificação de conclusão de curso de especialização de, no mínimo, trezentas e sessenta horas; ou b) mínimo de dezoito meses de efetivo exercício no padrão V da Classe B; doze anos de experiência; resultado médio superior a noventa por cento do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual no interstício considerado para a promoção; e título de mestre; ouc) mínimo de dezoito meses de efetivo exercício no padrão V da Classe B; dez anos de experiência; resultado médio superior a noventa por cento do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual, no interstício considerado para a promoção; e título de doutor.
CLASSE A PARA CLASSE B a) mínimo de dezoito meses de efetivo exercício no padrão V da Classe A; cinco anos de experiência; resultado médio superior a noventa por cento do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual no interstício considerado para a promoção; e certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, trezentas e sessenta horas; ou b) mínimo de dezoito meses de efetivo exercício no padrão V da Classe A; sete anos de experiência; resultado médio superior a noventa por cento do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual no interstício considerado para a promoção; e certificação em eventos de capacitação totalizando no mínimo duzentas e quarenta horas.

ANEXO II
REQUISITOS MÍNIMOS DE CAPACITAÇÃO NO CAMPO ESPECÍFICO DE ATUAÇÃO PARA FINS DE PROGRESSÃO

CLASSE PADRÃO REQUISITOS 
CLASSE ESPECIAL Do padrão II para o padrão III oitenta horas em eventos de capacitação realizados nos últimos dois anos. 
Do padrão I para o padrão II quarenta horas em eventos de capacitação realizados nos últimos doze meses. 
CLASSE B Do padrão IV para o padrão V cento e vinte horas em eventos de capacitação realizados nos últimos quatro anos. 
Do padrão III para o padrão IV noventa horas em eventos de capacitação realizados nos últimos três anos. 
Do padrão II para o padrão III sessenta horas em eventos de capacitação realizados nos últimos dois anos. 
Do padrão I para o padrão II trinta horas em eventos de capacitação realizados nos últimos doze meses. 
CLASSE A Do padrão IV para o padrão V cem horas em eventos de capacitação realizados nos últimos quatro anos. 
Do padrão III para o padrão IV oitenta horas em eventos de capacitação realizados nos últimos três anos. 
Do padrão II para o padrão III quarenta horas em eventos de capacitação realizados nos últimos dois anos.