Portaria MP nº 183 de 07/07/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 08 jul 2009
Aprova o Regimento Interno da Comissão de Monitoramento e Avaliação do Plano Plurianual - CMA para o período 2008/2011.
O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso I, alínea c, do Decreto nº 6.601, de 10 de outubro de 2008,
Resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Comissão de Monitoramento e Avaliação do Plano Plurianual - CMA para o período 2008/2011, na forma do Anexo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
PAULO BERNARDO SILVA
ANEXOREGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL - CMA CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 1º À Comissão de Monitoramento e Avaliação do Plano Plurianual - CMA compete:
I - assessorar o Comitê de Gestão do Plano Plurianual - PPA, previsto na alínea a do inciso I do art. 2º do Decreto nº 6.601, de 2008;
II - elaborar diretrizes gerais relativas ao monitoramento e à avaliação das políticas e dos programas públicos no âmbito do Poder Executivo;
III - acompanhar as iniciativas de monitoramento e avaliação desenvolvidas pelos órgãos setoriais, de modo a promover o aperfeiçoamento do sistema;
IV - definir critérios e parâmetros para a avaliação de projetos de grande vulto; e
V - deliberar sobre assuntos encaminhados pelas Câmaras Técnicas de Monitoramento e Avaliação - CTMA e de Projetos de Grande Vulto - CTPGV.
CAPÍTULO IIDA ORGANIZAÇÃO Seção I
Da Estrutura
Art. 2º A CMA tem a seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Secretaria-Executiva;
III - Câmara Técnica de Monitoramento e Avaliação - CTMA; e
IV - Câmara Técnica de Projetos de Grande Vulto - CTPGV.
Parágrafo único. A Comissão poderá constituir Grupo de Trabalho com atribuições específicas a fim de subsidiar a execução das atividades que lhe são pertinentes.
Art. 3º Integram o Plenário da Comissão os representantes indicados pelos seguintes órgãos:
I - do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
a) Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos - SPI;
b) Secretaria de Orçamento Federal - SOF;
c) Secretaria de Gestão - SEGES;
d) Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais - DEST; e
e) Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
II - do Ministério da Fazenda:
a) Secretaria do Tesouro Nacional - STN; e
b) Secretaria de Política Econômica - SPE;
III - da Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República:
a) Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA;
IV - da Casa Civil da Presidência da República:
a) Subchefia de Articulação e Monitoramento - SAM; e
b) Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais - SAG; e
V - Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 1º A Comissão será coordenada pelo Secretário de Planejamento e Investimentos Estratégicos e, nos seus impedimentos ou afastamentos, pelo respectivo suplente.
§ 2º Os representantes da Comissão, em suas faltas ou impedimentos, far-se-ão representar pelos seus respectivos suplentes.
Seção IIDo Funcionamento
Art. 4º O Plenário, órgão superior de deliberação da Comissão, reunir-se-á ordinariamente, conforme cronograma pré-estabelecido, ou extraordinariamente, mediante convocação escrita de seu Coordenador, acompanhada de pauta justificada, ou da maioria absoluta de seus membros.
§ 1º A pauta das reuniões ordinárias será enviada aos representantes com antecedência mínima de sete dias corridos da data designada para a reunião.
§ 2º O Plenário reunir-se-á com a presença da maioria simples dos seus membros.
§ 3º Quando necessário, poderá o Plenário ou o Coordenador decidir pelo convite de outros órgãos do governo e de especialistas, que não sejam membros da Comissão, para participar de reunião plenária, a fim de subsidiar a tomada de decisão.
Art. 5º As reuniões do Plenário obedecerão aos seguintes procedimentos:
I - instalação dos trabalhos pelo Coordenador e conferência de quorum;
II - leitura e aprovação da ata da reunião anterior;
III - deliberação sobre a ordem do dia;
IV - discussão dos assuntos de ordem geral; e
V - encerramento dos trabalhos.
Parágrafo único. Os representantes dos órgãos ou entidades integrantes da Comissão poderão solicitar a inclusão de assuntos na pauta, por escrito e com antecedência mínima de oito dias corridos da data da reunião da Comissão, ou após a instalação dos trabalhos mediante deliberação de seus membros.
Art. 6º Qualquer membro da Comissão poderá solicitar, seja qual for a fase da discussão, pedido de vista, uma única vez, da matéria submetida à decisão, considerando-se intempestivo o pedido formulado depois de encerrada a votação.
Parágrafo único. Formulado o pedido de vista, a matéria será automaticamente retirada da pauta, ficando sua discussão e votação transferidas para reunião a ser realizada em data definida na ocasião da retirada da matéria de pauta, não sendo permitido novo pedido de vista sobre a mesma matéria.
Art. 7º Poderá ser retirada de pauta qualquer matéria, desde que aprovada por maioria simples dos membros da Comissão.
Art. 8º Os pareceres sobre os projetos de grande vulto, encaminhados pela CTPGV, serão submetidos à aprovação do plenário da CMA.
Parágrafo único. A Comissão apreciará a lista de pareceres de projetos de grande vulto ou poderá optar pela apreciação detalhada, mediante deliberação de seus membros.
Art. 9º Os projetos de grande vulto aprovados pelo plenário da CMA terão procedimentos para acompanhamento periódico, a serem definidos mediante resolução da CMA.
Art. 10. As atas de cada reunião da Comissão serão arquivadas na Secretaria-Executiva, após aprovação e assinatura.
Art. 11. A Comissão poderá decidir sobre matéria a ser submetida a sua apreciação, na forma de:
I - resolução, quando se tratar da fixação de diretrizes e normas técnicas pela Comissão ou de aprovação de projetos de grande vulto;
II - deliberação, quando se tratar de posicionamento da Comissão sobre assuntos relacionados a suas competências; e
III - recomendação, quando se tratar de orientações técnicas e metodológicas relacionadas às competências da Comissão.
Parágrafo único. As resoluções, deliberações e recomendações aprovadas serão datadas e numeradas em ordem distinta pela Secretaria-Executiva.
Art. 12. As resoluções, deliberações e recomendações da Comissão serão aprovadas por maioria simples de seus membros presentes na reunião.
§ 1º Cabe ao Coordenador da Comissão:
I - presidir as sessões plenárias, orientar os debates, colher os votos e votar;
II - emitir voto de desempate;
III - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;
IV - solicitar estudos e/ou pareceres sobre matérias de interesse da Comissão, bem como estabelecer os requisitos para a constituição de comissões de assessoramento ou grupos de trabalho para tratar de assuntos específicos, quando julgar oportuno;
V - conceder vista de matéria constante na pauta; e
VI - cumprir e fazer cumprir este Regimento.
§ 2º Cabe aos membros da CMA:
I - zelar pelo cumprimento e observância da Lei nº 11.653, de 7 de abril de 2008, e dos critérios estabelecidos pelo Decreto nº 6.601, de 2008;
II - participar das reuniões, debatendo e votando as matérias em exame;
III - fornecer à Secretaria Executiva da CMA todas as informações pertinentes ao monitoramento e à avaliação do PPA a que tenham acesso, no âmbito de suas atribuições, sempre que julgá-las relevantes para as deliberações da Comissão ou quando solicitadas pelos demais membros;
IV - propor à Secretaria Executiva da CMA quaisquer matérias que tenham interesse de submeter ao plenário;
V - requisitar à Secretaria Executiva, à Coordenação e aos demais membros da CMA informações que julgarem necessárias ao desempenho de suas atribuições; e
VI - cumprir e fazer cumprir este Regimento.
Art. 13. As resoluções aprovadas pelo Plenário serão assinadas pelo Secretário-Executivo da CMA e publicadas no prazo máximo de trinta dias no Diário Oficial da União.
Art. 14. As deliberações e as recomendações aprovadas pelo Plenário serão assinadas pelo Secretário-Executivo da CMA.
Art. 15. A função de Secretaria-Executiva da Comissão caberá à Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos - SPI.
Art. 16. Incumbe à Secretaria-Executiva da CMA:
I - adotar as providências administrativas para a realização das reuniões e secretariá-las;
II - acompanhar o cumprimento das deliberações e recomendações da CMA;
III - preparar e divulgar documentação sobre as atividades da CMA;
IV - providenciar a elaboração das atas do Plenário da CMA;
V - comunicar aos proponentes ou às autoridades competentes o resultado do exame das matérias previstas no art. 1º deste Regimento;
VI - fazer publicar no Diário Oficial da União as resoluções referidas no art. 11 deste Regimento;
VII - receber as Notas Técnicas produzidas pela CTMA e a lista de pareceres produzidos pela CTPGV e submetê-los à consideração do Plenário da CMA; e
VIII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Plenário da Comissão.
Art. 17. As reuniões das Câmaras Técnicas deverão ser instaladas, observando o cronograma de reuniões do Plenário, de modo a assegurar as manifestações e análises que possam assessorar a CMA na apreciação das matérias.
CAPÍTULO IIIDA CÂMARA TÉCNICA DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 18. A Câmara Técnica de Monitoramento e Avaliação - CTMA assessorará a CMA na apreciação das matérias afetas ao art. 1º, incisos I a IV, deste Regimento e na integração das Unidades de Monitoramento e Avaliação - UMA, de que trata a alínea d do inciso I do art. 2º do Decreto nº 6.601, de 2008.
§ 1º A CTMA contará, para o desempenho de suas atribuições, com apoio técnico e administrativo da SPI, sem prejuízo do apoio de outros órgãos.
§ 2º A Coordenação da CTMA será exercida pela SPI.
§ 3º Integram a CTMA representantes técnicos dos órgãos relacionados no art. 3º deste Regimento e representantes da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP e da Escola de Administração Fazendária - ESAF.
§ 4º Em suas faltas ou impedimentos, os titulares da CTMA poderão ser representados pelos seus suplentes.
§ 5º À CTMA compete:
I - emitir minutas dos atos e documentos que devam ser submetidas à apreciação e aprovação da CMA; e
II - promover o desenvolvimento e a disseminação de metodologias e orientações que subsidiarão o aperfeiçoamento da gestão do PPA e do Sistema de Monitoramento e Avaliação.
§ 6º A atuação da CTMA terá como objetivo contribuir para a melhoria da qualidade do gasto público.
CAPÍTULO IVDA CÂMARA TÉCNICA DE PROJETOS DE GRANDE VULTO
Art. 19. A Câmara Técnica de Projetos de Grande Vulto - CTPGV manifestar-se-á sobre a viabilidade técnica e socioeconômica de projetos de grande vulto, conforme disposto no art. 11 do Decreto nº 6.601, de 2008, no prazo de sessenta dias após o seu encaminhamento definitivo e enviará para consideração do plenário da CMA os respectivos pareceres.
§ 1º Considera-se encaminhamento definitivo o momento em que as informações encaminhadas a CTPGV sejam consideradas como suficientes, mediante comunicação ao proponente.
§ 2º A CTPGV, além das competências estabelecidas no Decreto nº 6.601, de 2008, elaborará estudos que subsidiem a definição dos critérios e parâmetros para a avaliação dos projetos de grande vulto de forma diferenciada, em função de faixas de valor e de tipos de intervenção, a ser submetida a aprovação da CMA.
§ 3º A CTPGV tem a seguinte estrutura:
I - Plenário; e
II - Secretaria-Executiva.
§ 4º Integram o Plenário da CTPGV os representantes indicados pelos seguintes órgãos:
I - do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
a) Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos - SPI;
b) Secretaria de Orçamento Federal - SOF;
c) Secretaria de Gestão - SEGES; e
d) Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais - DEST, quando o projeto a ser examinado for de interesse de empresas integrantes do Orçamento de Investimentos;
II - do Ministério da Fazenda:
a) Secretaria do Tesouro Nacional - STN; e
b) Secretaria de Política Econômica - SPE;
III - da Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República:
a) Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA; e
IV - Ministério do Meio Ambiente - MMA, na hipótese prevista no inciso I do parágrafo único do art. 3º da Portaria Ministerial nº 66, de 1º de abril de 2009.
§ 5º A Coordenação da CTPGV será exercida pela SPI, sendo seu coordenador o representante da SPI que, nos seus impedimentos ou afastamentos, será substituído pelo respectivo suplente.
§ 6º A Câmara contará, para o desempenho de suas atribuições, com o apoio técnico e administrativo da SPI na análise das propostas, sem prejuízo do apoio de outros órgãos.
§ 7º Em suas faltas ou impedimentos, os representantes da CTPGV se farão representar pelos seus suplentes.
§ 8º Os órgãos e empresas proponentes de projetos de grande vulto poderão participar das reuniões da Câmara como convidados, sem direito a voto.
Art. 20. A função de Secretaria-Executiva da CTPGV caberá à Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos - SPI.
Art. 21. Incumbe à Secretaria-Executiva da CTPGV:
I - adotar as providências administrativas para a realização das reuniões da CTPGV e secretariá-las;
II - preparar e divulgar documentação sobre as atividades da CTPGV;
III - providenciar a elaboração das atas do Plenário da CTPGV;
IV - emitir lista de pareceres para submeter à consideração do Plenário da CMA; e
V - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Plenário da CTPGV.
Art. 22. O Plenário, órgão de deliberação da CTPGV, reunir-se-á ordinariamente, conforme cronograma pré-estabelecido, ou extraordinariamente, mediante convocação escrita de seu Coordenador, acompanhada de pauta justificada.
§ 1º A pauta das reuniões ordinárias e documentos correlatos serão enviados, pela coordenação da Câmara, aos representantes com antecedência mínima de sete dias corridos da data designada para a reunião.
§ 2º O Plenário reunir-se-á com a presença da maioria simples dos seus membros.
Art. 23. Qualquer membro da CTPGV poderá solicitar, seja qual for a fase da discussão, pedido de vista, uma única vez, da matéria submetida à decisão, considerando-se intempestivo o pedido formulado depois de encerrada a votação.
Parágrafo único. Formulado o pedido de vista, a matéria será automaticamente retirada da pauta, ficando sua discussão e votação transferida para reunião a ser realizada em data definida na ocasião, não sendo permitido novo pedido de vista sobre a mesma matéria.
Art. 24. Qualquer membro da CTPGV poderá solicitar retirada de pauta de qualquer matéria, desde que com aprovação da maioria simples de seus membros, considerando-se intempestivo o pedido formulado depois de anunciada a votação.
Art. 25. As atas de cada reunião do Plenário da CTPGV serão arquivadas na Secretaria Executiva, após aprovação e assinatura.
Art. 26. A CTPGV, por maioria simples dos presentes, posicionar-se-á pela rejeição ou aprovação, com ou sem ressalvas, da viabilidade técnica e socioeconômica dos projetos de grande vulto de que trata o § 4º do art. 10 da Lei nº 11.653, de 2008.
Parágrafo único. Cabe ao Coordenador da CTPGV o voto de desempate.
CAPÍTULO VDAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27. Mediante deliberação aprovada por, no mínimo, dois terços de seus representantes, a CMA poderá propor ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão alterações a este Regimento Interno.
Art. 28. Os casos omissos e as dúvidas porventura surgidas na aplicação do presente Regimento serão solucionados pelo plenário da CMA.