Portaria SESAPI nº 1827 DE 15/09/2015

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 16 set 2015

Institui o processo para credenciamento de prestadores de Serviço de Oftalmologia com capacidade de deslocar equipamentos e profissionais especializados para prestar atendimento de Consultas, Exames e Cirurgias de Catarata nas várias Regiões do Estado, de forma itinerante, além de capacidade logística para a adequação da estrutura física a ser utilizada na ação.

O Secretário de Saúde do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições, e tendo em vista a Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, art. 25, caput.

Considerando que a Constituição Federal definiu que "a saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário as ações e serviços de saúde para sua promoção, proteção e recuperação";

Considerando que a Lei nº 8.080/1990 que regulamenta o SUS prevê em seu art. 7º princípios basilares como universalidade, integralidade;

Considerando o grande vazio assistencial na prestação de serviço em oftalmologia no Estado do Piauí;

Considerando que os órgãos e entidades públicas têm se mostrado insuficientes para atender a grande demanda do Sistema Único de Saúde;

Considerando que estudos realizados em abril de 2015 no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde do Sistema Único de Saúde/SUS no Estado do Piauí, demonstraram que do total de 146 médicos oftalmologistas cadastrados no SUS, 114 estão concentrados na capital e os demais estão distribuídos em 17 municípios;

Considerando que o Estado do Piauí possui 353.0761, pessoas com idade a cima de 60 anos, fase de maior vulnerabilidade no acometimento da catarata senil;

Considerando que estudos realizados nos Sistemas de Informações Ambulatorial e Hospitalar SIA/SIH/SUS, sinalizou que no Estado do Piauí, no período entre setembro de 2011 a dezembro de 2014, foram realizadas 20.928 cirurgias de catarata, demonstrando uma cobertura "em tese", de 0,56%, referente à população estimada;

Considerando que a Portaria GM do Ministério da Saúde no2.318, de 30 de setembro de 2011, redefiniu a estratégia para ampliação do acesso aos Procedimentos Cirúrgicos Eletivos, que passou a contar com três componentes, com financiamento específico, sendo o Componente I destinado à cirurgia de catarata;

Considerando a Portaria GM/MS no 2.676, de 05 de dezembro de 2014, que Prorroga o prazo da estratégia de ampliação do acesso aos Procedimentos Cirúrgicos Eletivos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando a Portaria GM/MS nº 1.034, de 22 de julho de 2015 que redefine a estratégia para ampliação do acesso aos Procedimentos Cirúrgicos Eletivos de Média Complexidade, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) para o exercício de 2015;

Resolve:

Art. 1º Fica instituído o processo para credenciamento de prestadores de Serviço de Oftalmologia com capacidade de deslocar equipamentos e profissionais especializados para prestar atendimento de Consultas, Exames e Cirurgias de Catarata nas várias Regiões do Estado, de forma itinerante, além de capacidade logística para a adequação da estrutura física a ser utilizada na ação.

Art. 2º O público alvo da Ação Itinerante prioritariamente, será a população a partir de 60 (sessenta) anos e alunos do Projeto Olhar Brasil cadastrados no Programa Brasil Alfabetizado/PBA, do Ministério da Saúde.

Art. 3º Para os fins desta Portaria são consideradas as seguintes definições:

I - Credenciamento: caso de inexigibilidade de licitação, previsto no artigo 25 da Lei nº 8.666/1993, caracterizado por inviabilidade de competição, quando, em razão da natureza do serviço a ser prestado e da impossibilidade prática de se estabelecer o confronto entre os interessados, no mesmo nível de igualdade, opta a Administração por credenciar o maior número possível de prestadores de serviço, o que proporcionará ao Estado do Piauí, melhor atendimento às finalidades organizacionais, políticas e sociais;

II - Inscrição: preenchimento de formulário disponibilizado pela Secretaria da Saúde do Estado do Piauí - SESAPI, com a apresentação dos documentos previstos nessa Portaria, Edital e seus Anexos. A inscrição só terá validade após emissão de comprovante de inscrição, identificando a razão social e o CNPJ, devidamente datado e assinado por membro da Comissão de Credenciamento, constando o horário de entrega dos documentos;

III - Habilitação: fase que consiste na análise de documentos entregues no ato de inscrição da pessoa jurídica interessada e se encerra com a emissão de parecer circunstanciado da Comissão de Credenciamento, pelo deferimento ou indeferimento da inscrição, com a publicação em Diário Oficial do Estado da lista de inscrições indeferidas, divulgação do conteúdo integral em meio eletrônico (www.saude.pi.gov.br) e aviso no Diário Oficial do Estado;

IV - Classificação: fase que consiste na organização dos habilitados em razão da ordem cronológica de inscrição, considerando todos os critérios exigidos nessa Portaria, no Edital e seus Anexos;

V - Convocação: chamamento, por Diário Oficial do Estado e meio eletrônico (www.saude.pi.gov.br), da pessoa jurídica classificada para a prestação do serviço, nos termos indicados no Edital;

VI - Contratação: assinatura do Termo de Adesão pela pessoa jurídica credenciada, com publicação do extrato do Termo no Diário Oficial do Estado;

VII - Rotatividade: garantia da observância da ordem de classificação das pessoas jurídicas credenciadas quando da convocação para atender às necessidades da Secretaria da Saúde do Estado do Piauí (SESAPI);

VIII - Descredenciamento: ato administrativo de exclusão da pessoa jurídica credenciada, após regular procedimento, com observância do contraditório e da ampla defesa;

IX - Controle Social: participação da sociedade civil no acompanhamento e verificação do credenciamento com a possibilidade de apresentação de denúncia ou representação por irregularidade;

X - Fiscalização: acompanhamento e verificação, pelo servidor responsável, do perfeito cumprimento das condições pactuadas no termo de adesão, com o preenchimento do termo de recebimento;

XI - Avaliação de Desempenho: exame pela Comissão de Credenciamento das ocorrências registradas pelo servidor responsável pelo acompanhamento do termo de adesão e das representações formuladas pelo controle social, orientando para a continuidade da prestação do serviço ou fornecimento do bem, sua rescisão e convocação de próximo classificado, se couber, ou instauração de procedimento objetivando o descredenciamento;

XII - Edital: instrumento que disciplina as condições específicas para a prestação dos serviços e fornecimento de bens requeridos pela administração, com publicação do aviso no Diário Oficial do Estado e, divulgação em jornal de grande circulação, podendo ser consultado na íntegra em meio eletrônico
(www.saude.pi.gov.br) e na sede da Diretoria de Unidade de Controle, Avaliação, Regulação e Auditoria - DUCARA;

XIII - DUCARA: sigla da Diretoria de Unidade de Controle, Avaliação, Regulação e Auditoria, responsável pelo desenvolvimento e acompanhamento da Ação Itinerante;

XIV - Serviços Oftalmológicos: consultas oftalmológicas, cirurgias de catarata, exames pré e pós-operatórios específicos de oftalmologia, com a disponibilização dos equipamentos específicos e necessários à realização do serviço;

XV - Prestador de Serviço: pessoa jurídica com experiência comprovada na realização de consultas oftalmológicas, cirurgias de catarata e exames pré e pós-operatórios específicos de oftalmologia, com capacidade de deslocamento de equipamentos e profissionais para atender no interior do Estado do Piauí;

XVI - Usuário: prioritariamente cidadão na faixa etária a partir de 60 (sessenta) anos e alunos do Projeto Olhar Brasil cadastrados no Programa Brasil Alfabetizado/PBA, do Ministério da Saúde;

XVII - Boletim de Produção Ambulatorial (BPA): O Sistema BPA permite o registro dos procedimentos realizados pelas unidades prestadoras de serviços, de forma agregada e/ou individualizada, com a finalidade específica de geração do arquivo de produção, capaz de informar para o sistema de processamento SIA/SUS, todo atendimento ambulatorial realizado;

XIII - Autorização de Procedimentos de Alto Custo (APAC): Registro que permite a identificação do paciente, bem como o registro de procedimentos definidos pelo Ministério da Saúde, sendo de uso obrigatório;

XIX - Sistema de Informação Ambulatorial do Ministério da Saúde (SIA/SUS): é o sistema responsável pela consolidação dos atendimentos realizados no âmbito municipal e/ou estadual, bem como, a geração de valores a serem repassados para as unidades;

XX - Ficha de Programação Orçamentária (FPO): Sistema que permite provisionar os procedimentos que deverão ser realizados pelo prestador de serviço, constando o código e nome do procedimento, bem como os valores unitários e quantitativos totais orçados. Esse instrumento permite a conferência dos procedimentos apresentados com a programação e autorização, além de verificar a veracidade destes, possibilitando um pagamento condizente com a real prestação de serviços. Cada prestador de serviço terá uma FPO específica, e de acordo com a necessidade da SESAPI, que levará em conta a capacidade de execução e a disponibilidade de recursos;

XXI - Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES): Sistema onde são armazenadas informações referentes a profissionais e estabelecimentos de saúde, que conforme a legislação configura-se um "Banco Nacional de Dados, comportando informações cadastrais atualizadas dos Estabelecimentos de Saúde no país, base para a programação, regulação, controle e avaliação assistencial". Esta é uma informação oficial, de livre acesso, que possibilita o acompanhamento em todos os níveis de gestão e fundamental para o controle;

XXII - Sistema de Informação: Expressão utilizada para descrever sistemas seja ele automatizado (computadorizado), ou manual, que abrange pessoas, máquinas, e/ou métodos organizados para coletar, processar, transmitir e disseminar dados que representam a informação;

XIII - Vistoria Técnica: É o procedimento realizado para determinar a conformidade da estrutura física do prestador com as exigências do
credenciamento e evidenciar a capacidade operacional, bem como o tempo resposta, quantidade e estado de conservação dos equipamentos. A vistoria é de suma importância, pois complementa a verificação da capacidade técnica da empresa a ser credenciada;

XXIV - Região de Saúde: Conjunto de municípios que se localizam no raio de influência de uma cidade-centro que é polarizador de serviços de saúde.

XXV - Termo de Adesão: instrumento de natureza contratual celebrado entre a Administração e o prestador de serviço convocado para fins de materialização das normas atinentes à prestação do serviço.

Art. 4º O credenciamento observará as seguintes etapas:

I - Publicação do Edital de Credenciamento;

II - Inscrição das pessoas jurídicas interessadas;

III - Habilitação e Classificação das inscritas;

IV - Convocação das credenciadas para prestação dos serviços;

VI - Assinatura do Termo de Adesão;

VII - Publicação do resumo do termo de Adesão.

Art. 5º O processo de Credenciamento será conduzido pela Comissão de Credenciamento da Diretoria de Unidade e Controle, Avaliação, Regulação e Auditoria - DUCARA, designada por portaria do Secretário da Saúde, publicada em Diário Oficial do Estado, e terá como atribuições:

I - Implementar o processo de credenciamento, coordenando e supervisionando todas as etapas, e, quando necessário, prestando esclarecimentos;

II - Monitorar o cumprimento desta Portaria e dos atos normativos complementares dela decorrentes;

III - Receber os pedidos de inscrições das interessadas;

IV - Conferir os documentos em todas as etapas do credenciamento, emitindo parecer técnico, quando exigido pelo Edital de Credenciamento;

V - Elaborar a lista de credenciamento e encaminhar para publicação;

VI - Proceder à avaliação de desempenho e ao descredenciamento dos prestadores de serviços que descumpram as obrigações constantes no Edital de Credenciamento;

VII - Receber as denúncias resultantes do controle social e adotar as providências administrativas para efetivar as consequências delas decorrentes;

VIII - Publicar o resumo do Termo de Adesão ao Credenciamento no Diário Oficial do Estado;

IX - Resolver os casos omissos.

Art. 6º A presente Portaria, Edital e seus Anexos constando os formulários, estarão acessíveis no endereço www.saude.pi.gov.br.

Parágrafo único. A presente Portaria será publicada no Diário Oficial do Estado, na forma da lei e outros meios eletrônicos, de forma a possibilitar participação do maior número de interessados que reúnam as condições exigidas para a prestação do serviço.

Art. 7º O processo de credenciamento observará os critérios técnicos e específicos para a prestação de serviços previstos no Edital de Credenciamento e seus anexos.

Art. 8º O prazo de vigência do credenciamento é de 12 (doze) meses, a contar da data de publicação do Edital de Credenciamento, podendo ser prorrogado por mais 12 (doze) meses, sendo que o limite máximo de prorrogação deve considerar o artigo 57, inciso II da Lei no 8.666/93.


Art. 9º As inscrições serão recebidas a partir da data de publicação do Edital de Credenciamento.

§ 1º As primeiras listas de prestadores de serviços classificadas neste Credenciamento serão divulgadas em até 30 (trinta) dias contados do início da inscrição, considerando as inscrições realizadas nos 10 (dez) primeiros dias.

§ 2º Com a publicação da primeira lista de prestadores credenciados, a Comissão de Credenciamento, observada a periodicidade máxima de 12 (doze) meses, complementará e publicará novas listas, nas quais constarão os novos prestadores de serviços credenciados que tenham sido classificadas, obedecendo-se à rotatividade necessária para prestação dos serviços.

§ 3º A publicação de nova lista de prestadores de serviços credenciados só será procedida nos casos de viabilidade de recursos financeiros e prorrogação da PORTARIA.

Art. 10. As despesas da Ação Itinerante correrão por conta de recurso oriundos da Unidade Gestora - 17.101, Fonte - 113, Projeto Atividade - 0003.2287, Elemento de Despesa 339039.

Art. 11. Os serviços, objeto do credenciamento, serão remunerados de acordo com os valores fixados pela Tabela Unificada do Sistema Único de Saúde/Ministério da Saúde, vigente no momento da celebração do Termo de Adesão.

Parágrafo único. A alteração dos valores dos procedimentos contratados poderá sofrer ajustes quando da alteração dos valores da Tabela Unificada do Sistema Único de Saúde pelo Ministério da Saúde e publicado em Portaria.

Art. 12. Compete a Diretoria de Unidade de Controle, Avaliação, Regulação e Auditoria - DUCARA:

I - Dimensionar a demanda de usuários;

II - Assegurar o cumprimento das metas de qualidade, gerais e específicas, tanto quantitativas quanto qualitativas, descritas no Edital de Credenciamento;

III - Gerenciar, orientar e monitorar os prestadores de serviços;

IV - Assegurar que os princípios da igualdade, legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência sejam basilares das ações, normas e protocolos da SESAPI/DUCARA;

V - Propor ao Secretário da Saúde a revisão desta Portaria e demais atos regulamentares dela decorrentes, sempre que necessário, a fim de adequá-la ao desenvolvimento científico e tecnológico, em conformidade com a realidade nacional;

Art. 13. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Secretário de Estado da Saúde do Piauí, Em Teresina, Aos 15 de Setembro de 2015.

Francisco de Assis de Oliveira Costa

Secretário de Estado da Saúde

(Footnotes)