Portaria SAT nº 1.826 de 26/10/2006

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 30 out 2006

Delega competência aos Gestores Regionais de Fiscalização para decidir sobre a concessão do regime especial que especifica e dá outras providências.

(Revogado pela Portaria SAT Nº 2505 DE 18/03/2016):

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e da competência que lhe confere o § 3º do art. 4º do Anexo V ao Regulamento do ICMS, e considerando que a descentralização da análise e concessão do regime especial previsto no item 4 da alínea a do inciso II do art. 4º do referido Anexo, reduz os custos de administração, além de agilizar o atendimento ao contribuinte,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam os Gestores Regionais de Fiscalização autorizados a, relativamente aos contribuintes domiciliados nos Municípios localizados nas respectivas circunscrições fiscais, analisar e decidir sobre a concessão ou não do regime especial previsto no item 4 da alínea a do inciso II do art. 4º do Anexo V ao Regulamento do ICMS, para emissão de documentos fiscais fora do domicílio fiscal do contribuinte.

Art. 2º O contribuinte interessado na obtenção do regime especial deve apresentar requerimento, em duas vias, na forma do modelo constante do anexo a esta Portaria, instruído em conformidade com as disposições do art. 5º, II, do Anexo V ao Regulamento do ICMS.

Art. 3º Na análise e concessão do regime especial o Gestor Regional de Fiscalização deve observar as disposições do Anexo V ao Regulamento do ICMS, sobretudo do art. 7º, concedendo o regime apenas:

I - nas hipóteses em que, na convicção do Gestor Regional de Fiscalização e considerados os interesses da Administração Fazendária, se justificar a emissão de documentos fiscais fora do estabelecimento do contribuinte, sem qualquer prejuízo para a arrecadação e a fiscalização do ICMS;

II - ao contribuinte que estiver em dia com as suas obrigações tributárias, tanto de natureza principal quanto acessórias.

Parágrafo único. Se entender necessário, o Gestor Regional de Fiscalização pode estabelecer procedimentos específicos de execução operacional, a serem observados pelo contribuinte como condição para manutenção do regime especial, mediante despacho, o qual constituirá parte integrante da concessão do regime, deferida no requerimento a que se refere o art. 2º.

Art. 4º O regime especial deve ser concedido com validade de até um ano, facultado ao contribuinte solicitar a sua prorrogação, com antecedência de, no mínimo, trinta dias do término de sua vigência, reservado ao Gestor Regional de Fiscalização o direito de indeferir o pedido, caso entenda que a manutenção do regime não mais se justifica ou não convém ao interesses da Administração Fazendária.

Art. 5º O processo referente ao regime especial deve ser mantido na Unidade Regional de Fiscalização durante o período de vigência do regime especial, para acompanhamento fiscal.

§ 1º Havendo pedido de prorrogação, o pedido deve ser autuado e resolvido no mesmo processo de concessão do regime especial.

§ 2º Cessados os efeitos do regime especial e não havendo pedido de prorrogação ou este tenha sido indeferido, concluído o acompanhamento fiscal, com adoção das providências quanto a irregularidades acaso apuradas, o processo deve ser objeto de microfilmagem, nos termos da Resolução/SERC nº 1.867, de 08 de julho de 2005.

Art. 6º A concessão do regime especial, ou a sua prorrogação, deve ser comunicada pela Unidade Regional de Fiscalização, de imediato e por e-mail, à Unidade de Regimes Especiais/SAT, para os registros cabíveis, informando-se os dados do contribuinte (nome ou razão social e número da inscrição estadual), a data de validade do regime e o número do respectivo processo.

Parágrafo único. Cabe à Unidade de Regimes Especiais/SAT, com base na comunicação recebida da Unidade Regional de Fiscalização nos termos do caput, registrar ocorrência no Sistema Fronteiras, de forma a dar conhecimento da concessão do regime especial aos órgãos de fiscalização de trânsito.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 26 de outubro de 2006.

GLADISTON RIEKSTINS DE AMORIM

Superintendente de Administração Tributária

ANEXO À - PORTARIA/SAT Nº 1.826, DE 26 DE OUTUBRO DE 2006

REQUERIMENTO DE REGIME ESPECIAL PARA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS FORA DO DOMICÍLIO FISCAL (1ª VIA - CONTRIBUINTE / 2ª VIA - PROCESSO)

I - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE

NOME OU RAZÃO SOCIAL:
Inscrição Estadual: CNPJ:
Endereço:

II - REQUERIMENTO

O contribuinte acima identificado requer ao Gestor da Unidade Regional de Fiscalização ________, a concessão do regime especial previsto no item 4 da alínea a do inciso II do art. 4º do Anexo V ao RICMS, para emissão de documentos fiscais fora do seu domicilio fiscal, instruindo o pedido com os documentos e informações previstas no inciso II do Art. 5º do referido Anexo e assumindo o compromisso de apresentar os documentos à fiscalização, sempre que solicitados e no prazo que vier a ser estabelecido.

III - JUSTIFICATIVA (neste quadro o contribuinte deve especificar o tipo de operação em que pretende utilizar os documentos fiscais e as dificuldades operacionais decorrentes da emissão do documento no próprio estabelecimento):

.................................., .............. de ........................... de 2006.

(identificação e assinatura do representante legal)

Para Uso do Gestor Regional de Fiscalização
Processo: Data:
Deferimento ( )
VALIDADE: ____/____/_______
Indeferimento/Justificativa:
Assinatura e carimbo de identificação funcional: