Portaria IAGRO nº 1.824 de 29/06/2009

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 01 jul 2009

Estabelece procedimentos para cobrança de serviços prestados pela IAGRO, através de boletos bancários e dá outras providências.

O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL E VEGETAL - IAGRO, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando o que dispõe a Lei Estadual nº 1.810 de, 22 de dezembro de 1997 e o Decreto Estadual nº 11.716 de, 3 de novembro de 2004 e,

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos para cobrança de taxas em razão do exercício do Poder de Polícia ou, pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

RESOLVE:

Art. 1º A cobrança de serviços prestados pela IAGRO será efetuada através de boletos bancários a serem expedidos no ato da solicitação ou utilização do serviço à disposição do contribuinte.

Parágrafo único. Os boletos bancários serão emitidos obrigatoriamente em nome do produtor/estabelecimento que utilizar o serviço.

Art. 2º Os boletos emitidos deverão ser pagos exclusivamente em instituições bancárias autorizadas, sendo vedado o recebimento em qualquer Unidade da IAGRO.

Art. 3º O recebimento de boleto na Unidade da IAGRO ensejará em abertura de processo administrativo disciplinar em nome do servidor responsável pelo recebimento, nos termos dos arts. 241 e 242 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990.

Art. 4º A partir da entrada em vigor desta Portaria os serviços relativos à emissão de saldo e extrato do produtor não serão cobrados.

Art. 5º Para efeito de cobrança de boletos fica a execução de serviços prestados, classificadas conforme abaixo:

a) Anteriores: quando o pagamento do boleto for realizado antes da execução dos serviços;

b) Concomitantes: quando o pagamento do boleto for realizado no prazo de até três dias após a execução dos serviços;

c) Posteriores: quando o pagamento do boleto for realizado após a efetiva execução dos serviços.

Art. 6º Para serviços classificados como concomitantes, o não pagamento do boleto, no prazo estabelecido na alínea b do artigo anterior, inibirá a emissão de novo boleto para o mesmo serviço.

Art. 7º Nas movimentações que impliquem em encerramento de saldo da propriedade, a Unidade Veterinária Local, deverá proceder a abertura de processo administrativo, instruindo com os seguintes documentos:

a) Solicitação do produtor, através de requerimento próprio;

b) Verificação de quitação de todos os boletos emitidos para Guia de Transito Animal daquela propriedade;

c) Manifestação por escrito, do Inspetor ou Responsável pela Unidade Veterinária Local.

d) Encaminhamento do processo à Unidade Regional para decisão e homologação junto à Gestoria de Defesa Sanitária Animal.

Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 15 de julho de 2009.

Campo Grande, 29 de junho de 2009.

ROBERTO RACHID BACHA

Diretor-Presidente/IAGRO