Portaria MEC nº 1.820 de 16/11/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 17 nov 2006

Aprova o Estatuto do Centro Federal de Educação Tecnológica de Ouro Preto - MG.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 4.504, de 9 de Dezembro de 2002, e tendo em vista o contido no Processo nº 23123.001303/2006-52, resolve:

Art. 1º Aprovar o Estatuto do Centro Federal de Educação Tecnológica de Ouro Preto - MG.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD

ANEXO
ESTATUTO DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE OURO PRETO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DAS FINALIDADES

Art. 1º O Centro Federal de Educação Tecnológica de Ouro Preto, criado mediante transformação da Escola Técnica Federal de Ouro Preto, nos termos da Lei nº 8.948, de 8 de dezembro de 1994, e do Decreto de 13 de novembro de 2002, constitui-se em autarquia federal, vinculada ao Ministério da Educação e é detentor de autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didático-pedagógica e disciplinar.

§ 1º O CEFET Ouro Preto é uma instituição especializada na oferta de educação tecnológica, nos diferentes níveis e modalidades de ensino, com atuação prioritária na área tecnológica.

§ 2º O CEFET Ouro Preto rege-se pelos atos normativos mencionados no caput deste artigo, pelo Decreto nº 5.224, de 1º de outubro de 2004, por este Estatuto, pelo regimento geral interno e pela legislação em vigor.

§ 3º O CEFET Ouro Preto é supervisionado pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação.

Art. 2º O CEFET Ouro Preto tem por finalidade formar e qualificar profissionais no âmbito da educação tecnológica, nos diferentes níveis e modalidades de ensino, para os diversos setores da economia, bem como realizar pesquisa aplicada e promover o desenvolvimento tecnológico de novos processos, produtos e serviços, em estreita articulação com a sociedade e seus setores produtivos, especialmente os de abrangência local e regional, oferecendo mecanismos para a educação continuada.

CAPÍTULO II
DAS CARACTERÍSTICAS E OBJETIVOS

Art. 3º O CEFET Ouro Preto, observada a finalidade definida no art. 2º deste Estatuto, tem como características básicas:

oferta de educação tecnológica, levando em conta o avanço do conhecimento tecnológico e a incorporação crescente de novos métodos e processos de produção e distribuição de bens e serviços;

atuação prioritária na área tecnológica, nos diversos setores da economia; conjugação, no ensino, da teoria com a prática;

articulação verticalizada e integração da educação tecnológica aos diferentes níveis e modalidades de ensino, ao trabalho, à ciência e à tecnologia; oferta de ensino superior de graduação e de pós-graduação na área tecnológica; oferta de formação especializada em todos os níveis de ensino, levando em consideração as tendências do setor produtivo e do desenvolvimento tecnológico; realização de pesquisas aplicadas e prestação de serviços; desenvolvimento da atividade docente, abrangendo os diferentes níveis e modalidades de ensino, observada a qualificação exigida em cada caso; utilização compartilhada dos laboratórios e dos recursos humanos pelos diferentes níveis e modalidades de ensino; desenvolvimento do processo educacional que favoreça, de modo permanente, a transformação do conhecimento em bens e serviços, em benefício da sociedade; estrutura organizacional flexível, racional e adequada às suas peculiaridades e objetivos; integração das ações educacionais com as expectativas da sociedade e as tendências do setor produtivo.

Parágrafo único. Verificado o interesse social e as demandas de âmbito local e regional, poderá o CEFET Ouro Preto, mediante autorização do Ministério da Educação, ofertar os cursos previstos no inciso V, fora da área tecnológica.

Art. 4º O CEFET Ouro Preto, observadas a finalidade e as características básicas definidas nos arts. 2º e 3º deste Estatuto, tem por objetivos: ministrar cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores, incluídos a iniciação, o aperfeiçoamento e atualização, em todos os níveis e modalidades de ensino; ministrar educação de jovens e adultos, contemplando os princípios e práticas inerentes à educação profissional e tecnológica; ministrar ensino médio, observada a demanda local e regional e as estratégias de articulação com a educação profissional técnica de nível médio; ministrar educação profissional técnica de nível médio, de forma articulada com o ensino médio, destinada a proporcionar habilitação profissional para atender aos diferentes setores da economia; ministrar ensino superior de graduação e de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, visando à formação de profissionais e especialistas na área tecnológica; ofertar educação continuada, por diferentes mecanismos, visando à atualização, ao aperfeiçoamento e à especialização de profissionais na área tecnológica; ministrar cursos de licenciatura, bem como programas especiais de formação pedagógica, nas áreas científica e tecnológica; realizar pesquisas aplicadas, estimulando o desenvolvimento de soluções tecnológicas de forma criativa e estendendo seus benefícios à comunidade; estimular a produção cultural, o empreendedorismo, o desenvolvimento científico e tecnológico, a preservação do meio ambiente e o pensamento reflexivo; estimular e apoiar a geração de trabalho e renda, especialmente a partir de processos de autogestão, identificados com os potenciais de desenvolvimento local e regional; promover a integração com a comunidade, contribuindo para o seu desenvolvimento e melhoria da qualidade de vida, mediante ações interativas que concorram para a transferência e aprimoramento dos benefícios e conquistas auferidos na atividade acadêmica e na pesquisa aplicada.

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Seção Única
Da Estrutura Básica

Art. 5º O CEFET Ouro Preto possui a seguinte estrutura básica organizacional:

Órgão colegiado: Conselho Diretor;

Órgãos executivos:

Diretoria-Geral;

Diretorias de Unidades de Ensino Descentralizadas;

Diretorias Sistêmicas;

Órgão de controle: Auditoria Interna.

Art. 6º A Administração Superior do CEFET Ouro Preto tem como órgão executivo a Diretoria-Geral e como órgão deliberativo e consultivo o Conselho Diretor.

Art. 7º O CEFET Ouro Preto, no seu órgão executivo superior, Diretoria-Geral, conta com os cargos de Diretor-Geral, Vice-Diretor e um Assessor Jurídico.

Art. 8º O CEFET Ouro Preto conta, em sua estrutura organizacional, em nível sistêmico, com as seguintes Diretorias:

Diretoria de Ensino - DE;

Diretoria de Administração e Planejamento - DAP;

Diretoria de Apoio e Desenvolvimento Institucional - DADI;

Diretoria de Extensão e Relações Empresariais - DERE;

Diretoria de Pesquisa, Graduação e Pós-Graduação - DPGP.

Subseção I
Do Conselho Diretor

Art. 9º O Conselho Diretor, órgão deliberativo e consultivo integrante da administração superior do CEFET Ouro Preto, em cuja composição são observados os princípios da gestão democrática, da autonomia institucional e da supremacia da participação da comunidade escolar interna, é integrado por dez membros titulares e respectivos suplentes, todos nomeados por ato do Ministro de Estado da Educação, a saber:

o Diretor-Geral;

o Diretor de Ensino;

um representante do Ministério da Educação;

um representante dos ex-alunos do CEFET Ouro Preto;

um representante do corpo docente;

um representante do corpo técnico-administrativo;

um representante do corpo discente;

um representante da Federação das Indústrias de Minas Gerais;

um representante da Federação do Comércio de Minas Gerais;

um representante da Federação da Agricultura de Minas Gerais.

§ 1º Os membros do Conselho Diretor têm mandatos de quatro anos, permitida uma única recondução para o período imediatamente subseqüente.

§ 2º Ocorrendo o afastamento definitivo de qualquer dos membros do Conselho Diretor, assume o respectivo suplente, para complementação do mandato originalmente estabelecido.

§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, será escolhido um novo suplente para complementação do mandato original.

§ 4º Os representantes, titulares e suplentes, a que se referem os incisos V e VI deste artigo, serão escolhidos pelos seus pares, na forma estabelecida no regimento geral interno do CEFET Ouro Preto.

§ 5º Os representantes, titulares e suplentes, a que se referem os incisos VIII, IX e X deste artigo, serão indicados pelas respectivas Federações.

§ 6º Os representantes dos ex-alunos do CEFET Ouro Preto, titular e suplente, serão escolhidos pelos seus pares em assembléia que será convocada pela respectiva entidade representativa credenciada pelo Conselho Diretor; caso essa entidade incorra em inação, o presidente do Conselho Diretor diligenciará para que a assembléia se realize e as escolhas sejam feitas.

§ 7º Os representantes dos ex-alunos do CEFET Ouro Preto, titular e suplente, deverão estar em atividade e no exercício regular da profissão de técnico, tecnólogo ou bacharel.

§ 8º É vedada a escolha e a nomeação de servidores do CEFET Ouro Preto, ativos ou inativos, como representantes das Federações, do Ministério da Educação e dos ex-alunos da Instituição.

§ 9º Os representantes do corpo discente, titular e suplente, serão escolhidos pelos seus pares, em processo sob a coordenação do Grêmio Estudantil, ou, na inação deste, pelos pares, dentre os representantes de todas as turmas do CEFET Ouro Preto.

§ 10. A presidência do Conselho Diretor será exercida pelo Diretor-Geral que terá direito ao voto de qualidade; em caso de impossibilidade deste, as reuniões serão presididas pelo seu substituto legal.

§ 11. O Diretor-Geral do CEFET Ouro Preto não presidirá as reuniões do Conselho Diretor quando estiver em pauta apreciação de contas de sua gestão e deliberações sobre o processo sucessório do cargo de Diretor-Geral da Instituição.

§ 12. Caso o Diretor-Geral do CEFET Ouro Preto seja candidato à reeleição, necessariamente deverá afastar-se de suas funções no Conselho Diretor.

Art. 10. Compete ao Conselho Diretor:

homologar a política apresentada para o CEFET Ouro Preto pelo Diretor-Geral, nos planos administrativo, econômico-financeiro, de ensino, pesquisa e extensão; submeter à aprovação do Ministro de Estado da Educação o estatuto do CEFET Ouro Preto e suas alterações, assim como aprovar os seus regimentos e regulamentos; acompanhar a execução orçamentária anual; deliberar sobre valores de contribuições e emolumentos a serem cobrados pelo CEFET Ouro Preto, em função de serviços prestados, observada a legislação pertinente; autorizar a alienação de bens imóveis e legados, na forma da lei; apreciar as contas do Diretor-Geral, emitindo parecer conclusivo sobre a propriedade e regularidade dos registros contábeis, dos fatos econômico-financeiros e da execução orçamentária da receita e da despesa; aprovar a concessão de graus, títulos e outras dignidades; deflagrar o processo de escolha, pela comunidade escolar, do nome a ser indicado ao Ministro de Estado da Educação para o cargo de Diretor-Geral, com antecedência mínima de cento e vinte dias, em relação ao final do mandato do Diretor-Geral em exercício; deliberar sobre criação de novos cursos, observado o disposto nos arts. 20 e 21 deste Estatuto; autorizar, mediante proposta do Diretor-Geral, a contratação, concessão onerosa ou parcerias de eventuais áreas rurais e urbanas e infra-estruturas, mantida a finalidade institucional e em estrita consonância com a legislação ambiental, sanitária, trabalhista e das licitações; deliberar sobre outros assuntos de interesse do CEFET Ouro Preto levados à sua apreciação pelo Diretor-Geral.

Subseção II
Da Diretoria-Geral

Art. 11. O CEFET Ouro Preto será dirigido por um Diretor-Geral, nomeado na forma da legislação em vigor, a partir da indicação de um nome para o cargo pelo Conselho Diretor do CEFET Ouro Preto, após processo democrático de escolha pela comunidade escolar interna.

§ 1º O mandato do Diretor-Geral do CEFET Ouro Preto será de quatro anos, contados da data da posse, permitida uma única recondução.

§ 2º A indicação do nome para o cargo de Diretor-Geral, referido no caput deste artigo, obedecerá necessariamente à vontade soberana e majoritária da comunidade escolar interna, expressada nos resultados de uma eleição onde todos os membros da comunidade escolar tenham direito a voto e seja conduzida por uma Comissão Eleitoral paritária composta por docentes, discentes e técnico-administrativos.

§ 3º No processo eleitoral prevalecerá o voto secreto e uninominal, observando-se o peso de dois terços para a manifestação dos servidores e de um terço para manifestação do corpo discente, em relação ao universo de votantes.

§ 4º Para fins do disposto no parágrafo anterior, contam-se de forma paritária e conjunta os votos de docentes e de técnico-administrativos.

Art. 12. São atribuições do Diretor-Geral:

representar o CEFET Ouro Preto, podendo delegar poderes e constituir mandatários; presidir as reuniões do Conselho Diretor e de outros órgãos colegiados, conforme dispuser o regimento geral interno do CEFET Ouro Preto; homologar os atos relacionados com a vida funcional dos servidores do CEFET Ouro Preto; nomear e empossar todos os ocupantes dos Cargos de Direção e F unção Gratificada; zelar pelo cumprimento da legislação em vigor, dos regulamentos, diretrizes e normas emanadas dos órgãos colegiados do CEFET Ouro Preto; criar condições para o aprimoramento do processo educativo e estimular experiências com essa finalidade; elaborar e apresentar, anualmente, ao Conselho Diretor o relatório de atividades de sua gestão e as respectivas contas; apresentar ao Conselho Diretor o Plano Anual de Ação e a Proposta Orçamentária Anual;

receber bens, doações e subvenções destinadas ao CEFET Ouro Preto; conferir graus e expedir diplomas de técnico de nível médio, de graduação e pós-graduação; conceder títulos honoríficos, mediante aprovação de dois terços dos membros do Conselho Diretor; presidir as solenidades de colação de grau; exercer o poder disciplinar na forma prevista em lei; ordenar as despesa; firmar convênios, contratos ou acordos; zelar pela manutenção dos bens patrimoniais do CEFET Ouro Preto.

Art. 13. A Diretoria-Geral do CEFET Ouro Preto conta também com um Vice-Diretor, eleito junto com o Diretor-Geral pela Comunidade Escolar, em chapa una e indivisível, para um mesmo mandato de quatro anos, obedecido, no que couber, o disposto no art. 11 deste Estatuto.

§ 1º O Vice-Diretor eleito será nomeado por ato do Diretor-Geral, imediatamente após este tomar posse no cargo.

§ 2º No caso de vacância do cargo de Vice-Diretor, seu provimento, para conclusão do mandato original, será feito pelo Diretor-Geral, ad referendum da comunidade escolar, obedecidas as mesmas regras constantes no artigo precedente, no que couber, a ser realizado no prazo de sessenta dias, contados da nomeação.

§ 3º Caso o nome indicado e nomeado pelo Diretor-Geral não obtiver o referendo da comunidade, todo o processo será repetido, com indicação e nomeação de outro nome pelo Diretor-Geral para o cargo de Vice-Diretor e submissão a um novo referendo, obedecidas as mesmas regras e prazo dispostos no parágrafo anterior.

§ 4º O Vice-Diretor substituirá o Diretor-Geral em suas ausências e impedimentos legais ou eventuais.

§ 5º Além da atribuição prevista no parágrafo anterior, outras lhe poderão ser cometidas pelo Diretor-Geral.

Art. 14. A Diretoria-Geral do CEFET Ouro Preto implementará e desenvolverá a política educacional e administrativa da Instituição, de acordo com as diretrizes homologadas pelo Conselho Diretor.

Art. 15. As vacâncias dos cargos de Diretor-Geral e Vice-Diretor do CEFET Ouro Preto decorrerão de: exoneração em virtude de processo disciplinar; demissão, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; posse em outro cargo inacumulável;

falecimento;

renúncia;

término do mandato.

Art. 16. Integra a Diretoria-Geral, como órgão de assessoramento, uma Assessoria Jurídica, cuja estrutura, competência, atribuições e forma de provimento de seus integrantes serão definidos no regimento geral interno do CEFET Ouro Preto.

Subseção III
Das Diretorias de Unidades de Ensino Descentralizadas

Art. 17. As Unidades de Ensino Descentralizadas do CEFET Ouro Preto serão administradas por diretores nomeados pelo Diretor-Geral e suas normas de funcionamento serão fixadas no Regimento Interno do CEFET Ouro Preto, observado este Estatuto.

Art. 18. São atribuições do Diretor de Unidade de Ensino Descentralizada: responder pela administração das atividades da UNED, em consonância com a legislação vigente e com as diretrizes, objetivos e princípios do CEFET Ouro Preto; assegurar o cumprimento da legislação em vigor, bem como dos regulamentos e normas emanadas da administração superior do CEFET Ouro Preto, zelando pelo patrimônio e a boa imagem da Instituição; submeter à Diretoria-Geral, para aprovação, propostas de alteração ou implantação de cursos e currículos; apresentar, anualmente, à Diretoria-Geral, para aprovação, o Plano Geral de Ação e o Plano de Aplicação de Recursos da UNED; apresentar, ao término de cada semestre, à Diretoria-Geral do CEFET Ouro Preto, relatório das atividades da UNED; exercer o poder disciplinar na forma prevista na legislação vigente e no Regimento Interno do CEFET Ouro Preto; propor à Diretoria-Geral do CEFET Ouro Preto a nomeação e a exoneração de servidores, de acordo com a legislação específica; autorizar o deslocamento de servidores a serviço da UNED; submeter à Diretoria-Geral do CEFET Ouro Preto propostas de convênios, contratos, acordos e ajustes;

presidir os órgãos colegiados da UNED; submeter à Diretoria-Geral do CEFET Ouro Preto projetos de solicitação de recursos, objetivando o financiamento de projetos de construção e manutenção de edificações, infra-estrutura e equipamentos; exercer, por delegação, as funções de ordenador de despesas; promover o contínuo aperfeiçoamento dos recursos físicos, materiais e humanos da UNED; assegurar, em articulação com as demais Diretorias do CEFET Ouro Preto, a integração das ações da UNED com os procedimentos por ela estabelecidos; assistir ao Diretor-Geral do CEFET Ouro Preto em assuntos pertinentes à UNED; exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Diretor-Geral do CEFET Ouro Preto.

Subseção IV
Das Diretorias Sistêmicas

Art. 19. As Diretorias Sistêmicas serão dirigidas por Diretores nomeados pelo Diretor-Geral.

§ 1º A Diretoria de Ensino é o órgão responsável por planejar, coordenar, supervisionar e executar as ações de ensino do CEFET Ouro Preto.

§ 2º A Diretoria de Administração e Planejamento é o órgão responsável por planejar, coordenar e executar as ações de natureza orçamentária, financeira, patrimonial, da tecnologia da informação e de gestão de pessoas do CEFET Ouro Preto.

§ 3º A Diretoria de Apoio e Desenvolvimento Institucional é o órgão responsável por planejar, coordenar e executar as atividades de apoio institucional, bem como elaborar, implantar e supervisionar as atividades inerentes ao planejamento institucional do CEFET Ouro Preto.

§ 4º A Diretoria de Extensão e Relações Empresariais é o órgão responsável por fomentar as atividades de extensão do CEFET Ouro Preto, o relacionamento institucional com o segmento empresarial e as Fundações de Apoio, além da implantação e do desenvolvimento de projetos especiais.

§ 5º A Diretoria de Pesquisa, Graduação e Pós-Graduação é o órgão responsável por planejar, implementar, supervisionar e executar a política de pesquisa aplicada e dos ensinos de Graduação e Pós-Graduação no âmbito do CEFET Ouro Preto.

Subseção V
Da Auditoria Interna

Art. 20. A Auditoria Interna, vinculada diretamente à Diretoria-Geral, é o órgão responsável por fortalecer a gestão e racionalizar as ações de controle, bem como prestar apoio, no âmbito do CEFET Ouro Preto, aos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e ao Tribunal de Contas da União, respeitada a legislação vigente.

Parágrafo único. Sua estrutura, formas de provimento e atribuições de seus integrantes serão estabelecidas no regimento geral interno do CEFET Ouro Preto.

CAPÍTULO IV
DA AUTONOMIA PARA OFERTA DE CURSOS E DOS PROCESSOS DE CREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO

Art. 21. O CEFET Ouro Preto goza de autonomia para criar, ampliar e remanejar vagas, organizar e extinguir cursos técnicos de nível médio, de qualificação profissional básica e de ensino médio.

Art. 22. O CEFET Ouro Preto goza de autonomia para criação, em sua sede, dos cursos referidos nos incisos V e VII do art. 4º deste Estatuto, quando voltados à área tecnológica e às áreas científica e tecnológica, respectivamente, assim como para ampliação e remanejamento de vagas dos referidos cursos, observada a legislação em vigor.

§ 1º A criação de cursos de pós-graduação stricto sensu observará a legislação pertinente à matéria.

§ 2º A criação dos cursos de que trata o caput fica condicionada à sua relação com o interesse de desenvolvimento sustentado, local e regional, de âmbito público e dos agentes sociais, bem como à existência de previsão orçamentária para fazer face às despesas decorrentes.

§ 3º O CEFET Ouro Preto, mediante prévia autorização do Poder Executivo, poderá criar cursos superiores em municípios diversos dos de sua sede, indicada nos atos legais de seu credenciamento, desde que situados na mesma unidade da Federação.

Art. 23. O reconhecimento e a renovação do reconhecimento dos cursos de graduação ofertados pelo CEFET Ouro Preto serão efetivados mediante atos do Ministro de Estado da Educação, por prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação inserido no Sistema Nacional de Avaliação de Ensino Superior SINAES.

Parágrafo único. A supervisão e a regulação dos cursos de que trata o caput caberão à:

Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica SETEC, no caso dos cursos superiores de tecnologia;

Secretaria de Educação Superior SESU, no caso das licenciaturas e das demais graduações.

Art. 24. O credenciamento e o recredenciamento do CEFET Ouro Preto, assim como a aprovação de seu Estatuto e suas alterações, serão efetivados pelo Ministério da Educação, por intermédio da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, por prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação inserido no Sistema Nacional de Avaliação Superior.

Parágrafo único. A Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica deverá fornecer à Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior CONAES os subsídios referentes aos critérios, indicadores de qualidade e instrumentos de avaliação relativos aos processos de avaliação tratados no caput deste artigo e no artigo anterior.

CAPÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
Seção I
Do Patrimônio

Art. 25. O patrimônio do CEFET Ouro Preto é constituído por:

instalações, imóveis e equipamentos que constituem os bens patrimoniais;

bens e direitos adquiridos ou que venha a adquirir.

§ 1º O CEFET Ouro Preto poderá adquirir bens móveis, imóveis e valores, independentemente de autorização, observada a legislação pertinente.

§ 2. o A alienação de imóveis dependerá de autorização prévia do Conselho Diretor, observada a legislação pertinente.

Seção II
Dos Recursos Financeiros

Art. 26. Os recursos financeiros do CEFET Ouro Preto são provenientes de:

dotações que lhes forem anualmente consignadas no orçamento geral da União;

doações, auxílios e subvenções que lhes venham a ser concedidos;

remuneração de serviços prestados a entidades públicas ou particulares, mediante contrato ou convênio específicos;

valores de contribuições e emolumentos por serviços prestados que forem fixados pelo Conselho Diretor, observada a legislação pertinente;

resultado das operações de crédito e juros bancários;

receitas eventuais;

alienação de bens móveis e imóveis.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 27. O regimento geral interno do CEFET Ouro Preto, previsto neste Estatuto, será aprovado pelo Conselho Diretor, por proposta da Diretoria-Geral do CEFET Ouro Preto, em até cento e oitenta dias contados da publicação do ato ministerial que aprovar o presente Estatuto.

Art. 28. O CEFET Ouro Preto, conforme suas necessidades específicas, poderá constituir outros órgãos colegiados de natureza normativa e consultiva, de caráter permanente ou temporário.

Parágrafo único. O CEFET Ouro Preto criará e implementará um Conselho Pedagógico, de caráter consultivo, que terá o objetivo principal de discutir e propor políticas relacionadas à atividade fim da Instituição e cuja composição, vinculação, competência e funcionamento serão definidos no regimento geral interno do CEFET Ouro Preto.

Art. 29. Os mandatos dos integrantes, titulares e suplentes, do Conselho Diretor do CEFET Ouro Preto deverão não coincidir com o início e término dos mandatos do Diretor-Geral e do Vice-Diretor.

Art. 30. A qualquer tempo, em função da realidade conjuntural, poderá este Estatuto sofrer alterações, que serão apreciadas e aprovadas pelo Conselho Diretor, após ampla discussão na comunidade escolar do CEFET Ouro Preto.

§ 1º As alterações estatutárias deverão receber aprovação de dois terços, no mínimo, dos membros titulares que integram o Conselho Diretor do CEFET Ouro Preto.

§ 2º As alterações estatutárias aprovadas deverão ser encaminhadas ao Ministro de Estado da Educação para homologação e publicação de portaria que as ratificam.

Art. 31. As dúvidas suscitadas na aplicação do presente Estatuto e os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Diretor.