Portaria DETRAN-MS nº 182 DE 28/10/2024
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 29 out 2024
Dispõe sobre o credenciamento de empresas registradoras de contrato especializadas para praticar os atos de processamento da recuperação extrajudicial de veículos automotores no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Mato Grosso do Sul (DETRAN/MS) e dá outras providências.
O DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício de suas atribuições conferidas pelo artigo 13 do Decreto Estadual nº 16.319, de 13 de novembro de 2023, e
Considerando o que consta no NUP 31.181.344-2024;
RESOLVE:
Art. 1º As empresas registradoras de contrato especializadas para prestação de serviço de transmissão de dados destinados ao registro de contratos e financiamento de veículos com cláusulas de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, credenciadas junto ao DETRAN/MS, nos termos da Portaria DETRAN/MS “N” n.º 159, de 01 de dezembro de 2023, e suas sucedâneas, poderão praticar os atos de processamento da execução extrajudicial de veículos automotores no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, observadas os requisitos complementares desta portaria.
Parágrafo único. As empresas registradoras de contrato especializadas com interesse em praticar os atos de processamento da execução extrajudicial de veículos automotores, deverão ser previamente credenciadas nos termos da Portaria DETRAN/MS “N” n.º 159, de 01 de dezembro de 2023, e suas sucedâneas.
Art. 2º A empresa interessada em obter credenciamento como registradora de contrato especializadas para praticar os atos de processamento da execução extrajudicial de veículos automotores deverá apresentar ao DETRAN/MS requerimento escrito (Anexo l) subscrito pelo seu representante legal.
Parágrafo único. Deverá ser recolhida a taxas de código 3014, da Tabela de Serviços do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul (DETRAN-MS), prevista na Lei n. 4.282, de 14 de dezembro de 2012.
Art. 3º Após o requerimento seguirá para a fase da Prova de Conceito que consistirá na apresentação de uma amostra do serviço da solução tecnológica de processamento da execução extrajudicial de veículos automotores ofertada pela interessada em ambiente de homologação, em que serão analisadas a presença dos requisitos especificados pelo DETRAN/MS no Anexo II, para fins de homologação do sistema.
Art. 4º A interessada será notificada pela Diretoria de Tecnologia da Informação para a execução da prova de conceito com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência da data pretendida, devendo manifestar-se quanto à ciência da convocação e confirmação de sua participação.
Art. 5º O não comparecimento injustificado para a execução da Amostra dos Serviços e/ou a inobservância das exigências técnicas estabelecidas nesta Portaria e na Portaria DETRAN/MS “N” n.º 159, de 01 de dezembro de 2023, e suas sucedâneas, dentro do prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da sua notificação ensejarão a não homologação sistêmica e consequente indeferimento do pedido de credenciamento.
Art. 6º Os sistemas eletrônicos utilizados para a realização dos procedimentos previstos nesta Portaria serão mantidos, com a devida sustentação e suporte, às expensas e sob exclusiva responsabilidade da credenciada, os quais deverão ser compatíveis com aqueles pertencentes ao DETRAN/MS.
Art. 7º O resultado da prova de conceito homologando ou deixando de homologar o sistema apresentado constará de certidão própria expedida pela Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação.
Art. 8º Expedida a certidão de que trata o artigo anterior, caberá à Gerência de Credenciamento lavrar ata conclusiva sobre o pedido de credenciamento autorizando celebração do aditivo do termo de credenciamento existente.
Art. 9º A credenciada deverá manter suas condições habilitatórias durante a vigência do termo de credenciamento.
Art. 10. A empresa credenciada deverá seguir, conforme descrito na Lei 14.711/2023, o fluxo do processo de recuperação extrajudicial de veículos, que será o seguinte:
I - Notificação ao Devedor: Notificação inicial eletrônica e, se necessário, postal com AR ao devedor.
II - Inclusão de Restrição: Inclusão de restrição de circulação junto na base RENAVAM.
III - Busca e Apreensão: Emissão de certidão de busca e apreensão e realização do procedimento por profissionais certificados.
IV - Auto de Apreensão: Documento contendo as informações do estado do veículo no momento da apreensão, dados de quem apreendeu e do devedor e local de destinação do veículo.
V - Averbação Final: Consolidação da propriedade fiduciária e averbação da transferência de propriedade para o credor fiduciário.
Parágrafo único. Para a averbação final deverão ser solicitados os demais documentos necessários a toda e qualquer transferência de titularidade do registo, bem como, o pagamento dos débitos incidentes sobre o veículo e taxas de serviço de transferência do registro.
Art. 11. O custo do registro do processo de recuperação extrajudicial de veículos, corresponde ao código 3112 da Tabela de Serviços do DETRAN/MS, estabelecida por meio da Lei Estadual nº 4.282, de 14 de dezembro de 2012 e suas alterações e será devida a partir do momento da inclusão da notificação ao devedor prevista no inciso I do art. 10 da presente portaria.
§1º Os valores apurados no mês antecedente pelo DETRAN/MS, referente a prestação de serviço disposta no caput, serão objeto de consolidação em relatório financeiro que será enviado a empresa credenciada até o quinto dia do mês subsequente, juntamente com a respectiva guia de pagamento, a qual deverá ser adimplida pela empresa credora até o décimo dia do mês de sua emissão, sob pena de bloqueio para inclusão de novos registros.
§2º Fica estabelecido o preço público de 20 (vinte) UFERMS a ser cobrado pelas empresas registradoras especializadas das instituições financeiras contratantes, para cada processo de recuperação extrajudicial de eículos, que não se confunde com o custo por registro de processo de recuperação extrajudicial de veículos previsto no caput deste artigo.
Art. 12. Os critérios gerais para o credenciamento deverão seguir as disposições constantes na Portaria DETRAN/MS “N” n.º 159, de 01 de dezembro de 2023, e suas sucedâneas.
Art. 13. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande/MS, 28 de outubro de 2024.
RUDEL ESPÍNDOLA TRINDADE JÚNIOR
DIRETOR-PRESIDENTE
ANEXO I - REQUERIMENTO DE CREDENCIAMENTO/RENOVAÇÃO
Ilustríssimo Senhor Diretor Presidente do DETRAN/MS:
A (Pessoa Jurídica) representada pelo responsável pela empresa ou por seu procurador legalmente constituído, com sede na ________________________, n.º ________, na cidade de _____________________, UF _____, inscrita no CNPJ sob o n.º _______________, vem requerer seu ( ) CREDENCIAMENTO ( ) RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO juntando, para tanto, a documentação exigida na Portaria DETRAN/MS “N” n.º XX, de XX de XX de 2023, objeto deste requerimento.
Termos em que,
Pede e espera deferimento.
Campo Grande – MS, ________ de _______________________ de ____________
Assinatura do requerente (firma reconhecida):
Nome:
CPF:
RG:
E-mail:
Telefone:
ANEXO II - REQUISITOS OBRIGATÓRIOS PARA O SISTEMA DAS EMPRESAS CREDENCIADAS QUE SERÃO OBJETO DE PROVA DE CONCEITO PARA HOMOLOGAÇÃO DO SERVIÇO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL
1. A avaliação do sistema da empresa credenciada será realizada pela Diretoria de Tecnologia da Informação do DETRAN/MS com objetivo de qualificar e aprovar as Registradoras que atenderem aos requisitos da POC, de segurança, de infraestrutura e certificações válidas, bem como apresentação da ferramenta tecnológica destinada à execução dos serviços.
2. Para a apresentação da ferramenta, serão utilizados dados fictícios, de modo a não violar normas e legislações que protegem os dados pessoais dos indivíduos.
3. O DETRAN/MS irá examinar as funcionalidades e características dos serviços a serem fornecidos e sua compatibilidade com os requisitos de sistemas, software, metodologias e infraestrutura necessários para o cumprimento das determinações previstas nesta portaria.
4. Durante a avaliação do sistema, será permitida a presença de técnicos da entidade jurídica requerente para acompanhamento e possíveis esclarecimentos técnicos solicitados pela Administração Pública.
5. A avaliação do sistema da empresa será realizada por meio de acesso web ao sistema e demonstração de APIs em um canal seguro.
6. A avaliação do sistema poderá ser realizada online, acessando o banco de dados de Desenvolvimento da empresa credenciada, com base nas informações fornecidas pela Autarquia para a sua configuração.
7. Durante a realização da Prova de Conceito, não será permitido o uso de apresentações em slides ou vídeos que tratem da confirmação das especificações funcionais.
8. A ausência injustificada do representante da entidade jurídica qualificada para a Avaliação do Sistema resultará no arquivamento do processo de análise do credenciamento.
9. O DETRAN/MS poderá realizar diligências, em dias úteis e durante o horário comercial, com a presença do representante legal da entidade jurídica qualificada, para verificar o cumprimento dos requisitos necessários para a comprovação da capacidade técnica.
10. Os acessos e credenciais necessários para a realização da Avaliação do Sistema são de total responsabilidade da interessada em se credenciar, podendo ficar sob a supervisão da equipe técnica deste órgão.
11. A configuração do hardware e software a ser utilizada na Avaliação do Sistema deve ser semelhante ao ambiente definitivo onde a solução será implantada.
12. A empresa requerente que não atender a todos os requisitos solicitados não será credenciada no processo.
13. Se a requerente não comparecer no prazo estabelecido para a execução da Amostra do Sistema, não observar as exigências estabelecidas nesta Instrução Normativa, ou não cumprir integralmente os requisitos solicitados, seu pedido será indeferido, sem direito a qualquer indenização.
14. O Órgão Regulador poderá, a seu critério, solicitar esclarecimentos adicionais e/ou comprovantes sobre a Avaliação do Sistema. O resultado da Avaliação do Sistema será registrado em um Parecer Técnico elaborado pela comissão de credenciamento