Portaria CASACIV nº 182 DE 16/09/2021

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 16 set 2021

Altera a Portaria nº 075, de 19 de outubro de 2020, que aprova protocolo específico de medida sanitária segmentada para o funcionamento de cinemas e teatros, na forma em que especifica.

O Secretário-Chefe da Casa Civil, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, artigo 69 da Constituição Estadual,

Considerando a situação de pandemia pela COVID-19 vivenciada em todo mundo, declarada pela Organização Mundial de Saúde-OMS e pelo Ministério da Saúde, e que pelos Decretos Estaduais nº 35.672, de 19 de março de 2020, nº 36.597, de 17 de março de 2021 e nº 37.015, de 13 de setembro de 2021, foi declarada situação de calamidade pública no Estado do Maranhão;

Considerando as medidas sanitárias vigentes e a atribuição de competência ao Secretário-Chefe da Casa Civil para estabelecer, através de Portarias, regras adicionais de medidas sanitárias gerais e protocolos específicos de medidas sanitárias segmentadas, de observância pelos grupos de setores econômicos;

Considerando que as medidas tomadas pelo Governo do Estado do Maranhão vêm resultando na diminuição da taxa de letalidade da Covid-19, mostrando-se necessária a retomada gradual das atividades, com preservação da vida e promoção da saúde pública, em conformidade com as diretrizes contidas no Decreto nº 37.015 , de 13 de setembro de 2021;

Considerando a manifestação técnica do Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública do Estado do Maranhão (COE COVID-19), constante do Ofício nº 1511/2021 - GAB/SES, de 10 de setembro de 2021;

Resolve

Art. 1º O caput do art. 1º, da Portaria nº 075, de 19 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica aprovado o protocolo específico de medida sanitária segmentada, constante do Anexo I, que deverá ser seguido para o funcionamento de cinemas e teatros, com limitação de público, por sessão, de 80% (oitenta por cento) da capacidade física das salas." (NR).

Art. 2º As regras dispostas nesta Portaria poderão ser revistas a qualquer tempo, em face da dinâmica observada pelas ações de fiscalização quanto ao atendimento dos protocolos pelos estabelecimentos, assim como dos dados epidemiológicos referentes à pandemia da COVID19.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA CIVIL, EM SÃO LUÍS/MA, 16 DE SETEMBRO DE 2021.

DIEGO GALDINO DE ARAUJO

Secretário-Chefe da Casa Civil